Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis
Autor | Danielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves |
Ocupação do Autor | Advogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho |
Páginas | 410-424 |
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Resposta: A NR-20, cujo título é Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, possui sua redação dada pela Portaria SIT-MTE n. 308 de 29.2.2012, posteriormente atualizada pela Portaria SIT-MTE n. 872 de 6.7.2017, estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, sendo aplicável nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. Ressalte-se, todavia, que as disposições normativas constantes da citada norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis não se destinam às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma Regulamentadora NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), tampouco às edificações residenciais unifamiliares.
Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos alusivos à norma regulamentadora em comento:
NR-20: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS (redação dada pela Portaria SIT-MTE n. 308 de 29.2.2012, atualizada até a edição da Portaria MTb n. 872 de 6.7.2017). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988; Art. 200, inciso II, da CLT. Itens: 22.19 — Sinalização nas Áreas de Trabalho e de Circulação da NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) e 29.6 — Operações com Cargas Perigosas da NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário).
Resposta: No Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei n. 6.514 de 22.12.1977, temos a resposta a essa indagação, mais especificamente na regra tipificada no artigo 200, inciso II, da CLT1
Resposta: Sim, consoante destacado no Capítulo 16 (Atividades e Operações Perigosas) deste livro, a exposição aos riscos de contato com líquidos combustíveis e inflamáveis em condições de risco acentuado, de forma habitual, contínua ou intermitente, tipifica a caracterização do exercício periculoso, ensejando aos trabalhadores nessa situação o direito à percepção do adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, na forma preconizada pelo art. 193 da CLT2
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Resposta: No Capítulo 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) deste livro, mais especificamente em seu item 29.6. (Operações com Cargas Perigosas), essa temática será mais bem detalhada; não obstante, nessa ocasião é conveniente destacar as seguintes recomendações preventivas pertinentes ao manuseio, armazenamento e utilização de líquidos combustíveis e inflamáveis na atividade portuária:
- o armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e ao operador portuário, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo: declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG);
- na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação citada no item anterior esteja disponível para a administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio;
- observar as demais recomendações preventivas específicas constantes das NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis);
- adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
- depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
- utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação, a fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
- prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
- segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
- manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
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