Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1977-1979
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1977
Art. 311
1. Conceito do Delito de Adulteração de Sinal
Identi cador de Veículo Automotor Art. 311
O delito consiste no fato de o sujeito adulterar ou
remarcar número de chassi ou qualquer sinal identi-
cador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento.
1.1. Forma Majorada
O delito será quali cado nas seguintes hipóteses:
a) se o agente comete o crime no exercício da função
pública ou em razão dela;
b) se o agente ativo é o funcionário público que contri-
buiu para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevida-
mente material ou informação o cial.
Cleber Masson relata o contexto social no qual o
presente tipo penal restou criado e a demanda pre-
ventiva e repressiva na qual ele se impõe,
O crime de adulteração de sinal de veículo auto-
motor foi criado pela Lei 9.429/1996, com a  nalida-
de de coibir a crescente comercialização clandestina
de veículos automotores e de suas peças, e subsiste
em vigor nos dias atuais, não tendo sido revogado
com o advento da Lei 9.503/1997 – Código de Trân-
sito Brasileiro.
Antes da entrada em vigor da Lei 9.426/1996,
não havia como combater a ação espúria de proprie-
tários de o cinas mecânicas e demais pessoas ca-
pacitadas para o conserto de veículos automotores
que, depois de praticados crimes contra o patrimônio
(furto, roubo, receptação, latrocínio, etc.), auxiliavam
seus responsáveis a permanecerem incólumes ao
Estado, mediante a adulteração ou remarcação de
sinais identi cadores dos automóveis.
Como tais indivíduos somente intervinham depois
de consumado o delito patrimonial, não podiam ser
considerados coautores ou partícipes deste. Con-
sequentemente, esta lacuna legislativa, atualmente
superada pelo art. 311 do Código Penal, contribuía
para o aumento dos crimes contra o patrimônio,
deixando impunes aqueles que colaboravam para
comportamentos deste jaez.5574
2. Análise Didática do Tipo Penal
A conduta punida é adulterar (falsi car, contrafazer)
ou remarcar (marcar de novo) número de chassi
ouqualquer sinalidenticadorde veículoauto-
motor (carro, motocicleta, ônibus, caminhão, etc.),
de seu componente (portas, motor, vidros, etc.) ou
equipamento (tudo aquilo que serve para equipar,
prover). Obviamente, o sinal ou número resultante
da adulteração ou remarcação há de ser diverso do
número original.5575
3. Objeto Jurídico do Delito de Adulteração
de Sinal Identi cador de Veículo Automotor
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Adulteração
de Sinal Identi cador de Veículo Automotor
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise, mas se for cometido por funcio-
nário público, o delito será quali cado.
5574 MASSON. Cleber. Direito Penal Esquematizado – Vol. 3:
parte especial, arts. 213 a 359-H. 4ª ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2014. Capítulo 5.
Item 2.8.6.2. Livro eletrônico.
5575 Nesse mesmo sentido: GOMES, Luiz Flávio. “Adulteração
das placas do veículo: a tipicidade frente ao art. 311 do
CP”, in RT 759/497.
Capítulo 22
Adulteração de Sinal Identi cador de Veículo Automotor (Art. 311)
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