Empréstimo de Nome a Estrangeiro (Art. 310)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1973-1975 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1973
Art. 310
1. Conceito do Delito de Empréstimo de
Nome a Estrangeiro Art. 310
O delito consiste no fato de o sujeito ativo prestar-
-se a gurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos
nos quais a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens.
2. Análise Didática do Tipo Penal
A ação física do delito consiste na conduta de
“prestar-se a gurar”, o que importa em punir aquele
que se coloca no lugar de outrem, encobrindo este
último.
Hungria5570 a rma que “o que se procura conjurar,
na espécie, é o ‘homem de palha’, o ‘testa de ferro’ que
se presta a dissimular a interferência capitalística de
estrangeiro na vida das sociedades ou empresas em
questão ou a vedada propriedade ou posse de deter-
minados bens ou valores por parte de estrangeiro”.
O art. 310 é norma penal em branco, pois exige
complementação por outras leis (o dispositivo contém
esta ressalva). É que a propriedade ou a posse de
certos bens é vedada a estrangeiro: propriedade de
empresas jornalísticas, de televisão e radiodifusão,
exploração de jazidas, recursos minerais e potenc iais
de energia elétrica, etc.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) É irrelevante que seja o agente brasileiro nato ou
naturalizado.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusã o
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
5570 Op. cit., v. 9, p. 310.
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País. (grifo nosso)
c) Preconiza também o art. 176, § 1º, da Constituição
Federal, in verbis:
A pesquisa e a lavra de recursos minerais, e o aprovei-
tamento dos potenciais a que se refere o caput deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante auto-
rização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
especí cas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa da fronteira ou terras indígenas. (Grifo nosso)
3. Objeto Jurídico do Delito de Empréstimo
de Nome a Estrangeiro
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública
e o interesse concernente à segurança nacional no
que tange à proibição imposta ao estrangeiro de
possuir ou ter a propriedade de determinados bens.
4. Sujeito Ativo do Delito de Empréstimo
de Nome a Estrangeiro
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa, desde que
seja brasileiro, pode cometer o delito sob análise.
Pela redação do dispositivo, o sujeito ativo somente
pode ser o cidadão brasileiro. A lei procura evitar que
seja burlado o “objetivo constitucional de naciona-
lização de certas companhias ou empresas ou de
certos bens (ou valores)”.5571
5571 HUNGRIA. Op. cit., v. 9, p. 310.
Capítulo 21
Empréstimo de Nome a Estrangeiro (Art. 310)
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