Empréstimo de Nome a Estrangeiro (Art. 310)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1973-1975
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1973
Art. 310
1. Conceito do Delito de Empréstimo de
Nome a Estrangeiro Art. 310
O delito consiste no fato de o sujeito ativo prestar-
-se a  gurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos
nos quais a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens.
2. Análise Didática do Tipo Penal
A ação física do delito consiste na conduta de
“prestar-se a  gurar”, o que importa em punir aquele
que se coloca no lugar de outrem, encobrindo este
último.
Hungria5570 a rma que “o que se procura conjurar,
na espécie, é o ‘homem de palha’, o ‘testa de ferro’ que
se presta a dissimular a interferência capitalística de
estrangeiro na vida das sociedades ou empresas em
questão ou a vedada propriedade ou posse de deter-
minados bens ou valores por parte de estrangeiro”.
O art. 310 é norma penal em branco, pois exige
complementação por outras leis (o dispositivo contém
esta ressalva). É que a propriedade ou a posse de
certos bens é vedada a estrangeiro: propriedade de
empresas jornalísticas, de televisão e radiodifusão,
exploração de jazidas, recursos minerais e potenc iais
de energia elétrica, etc.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) É irrelevante que seja o agente brasileiro nato ou
naturalizado.
b) Dispõe o art. 222 da Constituição Federal, in verbis:
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusã o
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
5570 Op. cit., v. 9, p. 310.
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País. (grifo nosso)
c) Preconiza também o art. 176, § 1º, da Constituição
Federal, in verbis:
A pesquisa e a lavra de recursos minerais, e o aprovei-
tamento dos potenciais a que se refere o caput deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante auto-
rização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
especí cas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa da fronteira ou terras indígenas. (Grifo nosso)
3. Objeto Jurídico do Delito de Empréstimo
de Nome a Estrangeiro
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública
e o interesse concernente à segurança nacional no
que tange à proibição imposta ao estrangeiro de
possuir ou ter a propriedade de determinados bens.
4. Sujeito Ativo do Delito de Empréstimo
de Nome a Estrangeiro
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa, desde que
seja brasileiro, pode cometer o delito sob análise.
Pela redação do dispositivo, o sujeito ativo somente
pode ser o cidadão brasileiro. A lei procura evitar que
seja burlado o “objetivo constitucional de naciona-
lização de certas companhias ou empresas ou de
certos bens (ou valores)”.5571
5571 HUNGRIA. Op. cit., v. 9, p. 310.
Capítulo 21
Empréstimo de Nome a Estrangeiro (Art. 310)
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