Das Fraudes em Certames de Interesse Público (Art. 311-A)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1981-1984
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1981
Art. 311-A
1. Conceito do delito de fraudes em certames
de interesse público Art. 311-A
O delito consiste no fato de o agente ativo utilizar
ou divulgar, indevidamente, com o  m de bene ciar
a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade
do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação e/ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino
superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
2. Análise didática do tipo penal
Conforme ensina o professor Márcio André Lopes
Cavalcante 5581
Utilizar: está empregado no sentido genérico de
“fazer uso”.
Divulgar: signi ca “tornar público ou conhecido”,
ainda que apenas para uma única pessoa, um con-
teúdo que ostenta o caráter de sigiloso.
Indevidamente: isto é, fora das hipóteses permitidas
por lei, edital, contrato ou demais regras inerentes
ao certame.
Com o  m de bene ciar a si ou a outrem, ou de
comprometer a credibilidade do certame: trata-se de
um especial  m de agir (o que a doutrina clássica
denomina de dolo especí co).
Conteúdo sigiloso: é aquele conhecido por poucos
e que não pode ser revelado.
Não há uma lei ou outro ato normativo que de na
o que seja sigiloso, não sendo o tipo em comento
uma norma penal em branco.
5581 Artigo publicado no site http://www.dizerodireito.com.
br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html, aces-
so em 29 de abril de 2017.
Desse modo, “conteúdo sigiloso” é um elemento
normativo do tipo, ou seja, depende de um juízo de
valor a ser feito pelo magistrado, no caso concreto.
O conteúdo sigiloso de um concurso ou seleção
envolve não apenas as perguntas e repostas das
provas a serem aplicadas, podendo abranger toda
e qualquer informação que não seja de conhecimen-
to público e que, se divulgada, tenha potencial para
bene ciar alguém ou comprometer a credibilidade
do certame.
Assim, con gura o crime em estudo a conduta de
divulgar, antes das provas, de forma não pública, isto
é, para uma ou algumas pessoas, a quantidade de
questões que serão cobradas por disciplina, os no-
mes dos examinadores, a abordagem metodológica
que prevalecerá na prova (doutrina, jurisprudência
ou texto de lei), en m, informações que bene ciem,
ainda que em tese, determinados candidatos, por
gerarem tratamento diferenciado.
A pedra de toque, portanto, é o resguardo ao
princípio da impessoalidade, no seu sentido de
igualdade, ou seja, não se permite que determina-
dos candidatos tenham informações privilegiadas
(não acessíveis a todos indistintamente).
Divulgação antecipada do resultado do con-
curso para poucas pessoas:
Prática não rara na seara dos concursos são as
notícias de que o resultado de determinado concur-
so foi divulgado anteriormente a algumas poucas
pessoas, em especial servidores do órgão para
o qual os cargos se destinam. Normalmente isso
ocorre porque a Instituição organizadora do certa-
me remete ao órgão público contratante o resultado
do concurso para que o Presidente da Comissão o
assine e envie ao Diário O cial para publicação, pro-
cedimento que pode durar alguns dias.
Capítulo 22-A
Das Fraudes em Certames de Interesse Público (Art. 311-A)
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