Falsificação de Documento Particular (Art. 298)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1913-1918
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1913
Art. 298
1. Conceito do Delito de Falsificação de
Documento Particular Art. 298
O delito consiste no fato de o sujeito ativo falsi car,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O objeto material do delito é o documento par-
ticular, considerado todo escrito devido a um au-
tor determinado contendo a exposição de fatos ou
declarações de vontade, dotado de signi cação ou
relevância jurídica.5338
Contempla a lei as mesmas ações previstas no
capítulo anterior. No entanto, tais comportamentos
têm como objeto material o documento particular.
Para Hungria, a melhor maneira de conceituá-lo é
por exclusão, de modo que documento particular é o
documento não reconhecível, nem mesmo por equi-
paração, como público.
2.1. Características do Documento Parti-
cular5339
1ª) Forma escrita: não abrange as fotogra as, có-
pias não autenticadas de documentos, pinturas,
gravações ,etc. A escrita deve ter sido aposta em
coisa móvel.
2ª) Autor determinado: a escrita anônima não con-
gura documento.
3ª) Deve conter uma manifestação de vontade ou
a exposição de um fato: a simples aposição de
uma assinatura em papel em branco não constitui
5338 FRAGOSO, H. C. Lições de Direito Penal – Parte Especial.
3. ed., p. 331-332.
5339 Fonte da pesquisa: Heleno C. Fragoso.
documento. Papel assinado em branco: é falsida-
de material forjar documento que lhe fora con ado
para preenchimento,5340 se não lhe foi con ado.5341
Da mesma forma, não consistem em documentos
os papéis com escritos ininteligíveis ou sem sentido.
4ª) Relevância jurídica: é necessário que o escrito
possa causar consequências no campo jurídico.
3. Objeto Jurídico do Delito de Falsi cação
de Documento Particular
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
Magalhães Noronha5342 a rma que o objeto ju-
rídico é a fé pública ainda, pois é compreensível a
necessidade de tutelar e proteger a con ança que
se deposita no documento particular, que é meio de
prova e pode relacionar-se a interesses de suma
importância e de grande vulto. Injusti cável, pois,
a opinião de alguns que — como Carrara — pro-
curavam classi car o falso privado entre os delitos
patrimoniais. A natureza do falso é a mesma, quer
se trate de documento público, quer de particular.
4. Sujeito Ativo do Delito de Falsi cação de
Documento Particular
Não se exige nenhuma qualidade especial do su-
jeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise.
5. Sujeito Passivo do Delito de Falsi cação
de Documento Particular
Os sujeitos passivos do delito são:
5340 RT 528:321.
5341 RT 571:310.
5342 Op. cit.
Capítulo 9
Falsi cação de Documento Particular (Art. 298)
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