Falsificação de Documento Particular (Art. 298)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1913-1918 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1913
Art. 298
1. Conceito do Delito de Falsificação de
Documento Particular Art. 298
O delito consiste no fato de o sujeito ativo falsi car,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O objeto material do delito é o documento par-
ticular, considerado todo escrito devido a um au-
tor determinado contendo a exposição de fatos ou
declarações de vontade, dotado de signi cação ou
relevância jurídica.5338
Contempla a lei as mesmas ações previstas no
capítulo anterior. No entanto, tais comportamentos
têm como objeto material o documento particular.
Para Hungria, a melhor maneira de conceituá-lo é
por exclusão, de modo que documento particular é o
documento não reconhecível, nem mesmo por equi-
paração, como público.
2.1. Características do Documento Parti-
cular5339
1ª) Forma escrita: não abrange as fotogra as, có-
pias não autenticadas de documentos, pinturas,
gravações ,etc. A escrita deve ter sido aposta em
coisa móvel.
2ª) Autor determinado: a escrita anônima não con-
gura documento.
3ª) Deve conter uma manifestação de vontade ou
a exposição de um fato: a simples aposição de
uma assinatura em papel em branco não constitui
5338 FRAGOSO, H. C. Lições de Direito Penal – Parte Especial.
3. ed., p. 331-332.
5339 Fonte da pesquisa: Heleno C. Fragoso.
documento. Papel assinado em branco: é falsida-
de material forjar documento que lhe fora con ado
para preenchimento,5340 se não lhe foi con ado.5341
Da mesma forma, não consistem em documentos
os papéis com escritos ininteligíveis ou sem sentido.
4ª) Relevância jurídica: é necessário que o escrito
possa causar consequências no campo jurídico.
3. Objeto Jurídico do Delito de Falsi cação
de Documento Particular
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
Magalhães Noronha5342 a rma que o objeto ju-
rídico é a fé pública ainda, pois é compreensível a
necessidade de tutelar e proteger a con ança que
se deposita no documento particular, que é meio de
prova e pode relacionar-se a interesses de suma
importância e de grande vulto. Injusti cável, pois,
a opinião de alguns que — como Carrara — pro-
curavam classi car o falso privado entre os delitos
patrimoniais. A natureza do falso é a mesma, quer
se trate de documento público, quer de particular.
4. Sujeito Ativo do Delito de Falsi cação de
Documento Particular
Não se exige nenhuma qualidade especial do su-
jeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise.
5. Sujeito Passivo do Delito de Falsi cação
de Documento Particular
Os sujeitos passivos do delito são:
5340 RT 528:321.
5341 RT 571:310.
5342 Op. cit.
Capítulo 9
Falsi cação de Documento Particular (Art. 298)
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