Ato administrativo

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas93-145
Capítulo
IV
ATO ADMINISTRATIVO
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Fato e ato jurídico. 3. Fato administrativo e fato da administra-
ção. 4. Conceitos de ato administrativo. 5. Atos da administração. 6. Silêncio administrativo.
7. Requisitos ou elementos do ato administrativo. 7.1. Competência. 7.1.1. Critérios de
xação de competência. 7.1.2. Delegação e avocação de competência. 7.2. Finalidade. 7.3.
Forma. 7.4. Motivo. 7.4.1. Motivação. 7.4.2. Móvel. 7.4.3. Teoria dos motivos determi-
nantes. 7.5. Objeto. 8. Atributos do ato administrativo. 8.1. Presunção de legitimidade.
8.2. Autoexecutoriedade. 8.3. Imperatividade. 8.4. Tipicidade. 8.5. Exigibilidade. 9. Mérito
administrativo. 10. Classicação dos atos administrativos. 10.1. Quanto aos destinatários.
10.2. Quanto aos alcance. 10.3. Quanto ao regramento. 10.4. Quanto à formação do ato.
10.5. Quanto ao conteúdo. 10.6. Quanto à ecácia. 10.7. Quanto à exequibilidade. 10.8.
Quanto a retratabilidade. 10.9. Quanto ao modo de execução. 10.10. Quanto aos efeitos.
11. Espécies de atos administrativos. 11.1. Atos normativos. 11.2. Atos administrativos
ordinatórios. 11.3. Atos negociais. 11.4. Atos enunciativos. 11.5. Atos administrativos pu-
nitivos. 12. Extinção dos atos administrativos. 12.1. Extinção natural. 12.2. Extinção sub-
jetiva. 12.3. Extinção objetiva. 12.4. Caducidade. 12.5. Contraposição ou derrubada. 12.6.
Cassação. 13. Invalidação ou anulação do ato administrativo. 13.1. Conceito. 13.2. De
quem pode invalidar. 13.3. Efeitos da invalidação. 14. CONVALIDAÇÃO DO ATO AD
MINISTRATIVO. 15. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 15.1. EFEITOS
DA REVOGAÇÃO. 16. TWEETSFIXANDO CONCEITOS BÁSICOS. 17. SÚMU
LAS. 18. QUESTÕES DE CONCURSOS.
O ato administrativo, em sentido estrito e ordinário,
só pode ser praticado nos termos da lei.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não é demasiado armar que o estudo ato administrativo é um dos
mais importantes do Direito Administrativo.
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Partindo dessa premissa, antes de adentrarmos ao estudo do ato
administrativo, é necessário tecer algumas considerações preliminares sobre
fato jurídico, ato jurídico e fato administrativo, pelo que passamos a fazê-las.
2. FATO E ATO JURÍDICO
O Direito Civil faz distinção entre fatos e atos jurídicos, pelo que
tomamos por base seus ensinamentos.
Considera-se fato todo acontecimento que ocorre no mundo, mas
não gera efeitos jurídicos. Por exemplo, caminhar é um fato, e este não gera
nenhum efeito no mundo jurídico.
Já o fato jurídico é todo acontecimento que modica, extingue ou
produz aquisição de direitos. É o caso, por exemplo, da morte, que gera efeitos
jurídicos tais como recebimento de seguro, pensão, direito à sucessão etc.
O fato jurídico se divide em dois grupos. São eles: fato jurídico em
sentido estrito (stricto sensu) e ato jurídico.
O fato jurídico em sentido estrito é aquele que independe da
vontade humana, e nele estão compreendidos os fatos naturais ordinários
(nascimento, morte, aquisição da maioridade) e os extraordinários (terremo-
tos, inundações, raios).
Na verdade, de uma forma ou de outra, o fato jurídico em sentido
estrito sempre apresenta alguma consequência jurídica, em maior ou menor
grau.
Considera-se ato juríd ico os fatos que decorrem da conduta do ser
humano, em decorrência de sua manifestação de vontade.
O ato jurídico pode ser lícito ou ilícito. Ato jurídico lícito é aquele
praticado de acordo com a lei e ato jurídico ilícito é aquele praticado contra
a lei, podendo se dar tanto por ação quanto por omissão.
3. FATO ADMINISTRATIVO E FATO DA ADMINISTRAÇÃO
O fato administrativo é a materialização da vontade da Admi-
nistração, em cumprimento a alguma decisão administrativa, tal como a
construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc1.
O fato da administração é uma das causas que impossibilitam
o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado, e o mesmo
pode se dar por ação ou omissão da Administração Pública. Por exemplo,
1 MEIREL LES, Hely Lopes. Op cit. p. 154 .
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se a Administração Pública não desapropria uma área necessária, tal
fato impossibilita a execução do objeto do contrato pelo contratado.
Consequentemente, tal fato pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do
contrato, ou ainda, a paralisação da execução do contrato.
Aqui, convém esclarecer que, apesar de estarem relacionados, fato e
ato administrativo não se confundem. Por exemplo. Os atos administrativos
podem ser revogados ou anulados, situação que não se vislumbra em relação
aos fatos administrativos.
4. CONCEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO
Após o breve trecho preliminar, cumpre analisar agora o concei-
to de ato administrativo, pelo que invocamos a lição de notáveis mestres.
Vejamos:
Na clássica denição de Hely Lopes Meirelles ato administrati-
vo é “toda manifestação unilateral de vontade da administração pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por m imediato adquirir, resguardar,
transferir, modicar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria2”.
Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a “ex-
teriorização da vontade de agentes da administração pública ou de seus dele-
gatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção
de efeitos jurídicos, com o m de atender ao interesse público3”.
O ato administrativo é típica do Poder Executivo, no exercício de
sua função administrativa.
No entanto, resta claro que os atos administrativos não são de com-
petência somente do poder executivo. Os poderes legislativo e judiciário
também praticam atos administrativos quando regulam matéria privativa
de sua competência, a exemplo da elaboração do edital para provimento de
cargos públicos, nomeação de servidores, licitação para aquisição de bens,
contratação de serviços ou execução de obras etc.
QUESTÃO DE CONCUR SO SOBRE O ASSUN TO
(DP/DF/CESPE/ 2013) A ediç ão de atos administrat ivos é exclusiva dos órgãos do Poder Execut ivo,
não tendo as autoridade s dos demais poderes competência pa ra editá-los.
Gabarit o: E
2 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 153.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 9 5.
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