Licitação

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas369-416
Capítulo
XIV
LICITAÇÃO
SUMÁRIO
1.Conceitos. 2. Fontes normativas. 3. Competência legislativa. 4. princípios da licitação. 4.1.
Princípio da isonomia. 4.2. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4.3. Prin-
cípio do julgamento objetivo. 4.4. Princípio da adjudicação compulsória. 4.5. Princípio do
sigilo das propostas. 5. Exceções ao dever de licitar. 5.1. Licitação dispensada. 5.2. Licitação
dispensável. 5. 3. Licitação inexigível. 5.4. Licitação deserta. 5.5. Licitação fracassada. 6. Fa-
ses da licitação. 6.1. Edital. 6.2. Habilitação. 6.2..1. Registros cadastrais. 6.3. Classicação
e julgamento das propostas. 6.4. Homologação. 6.5. Adjudicação. 7. Tipos de licitação. 8.
Modalidades. 8.1. Concorrência. 8.1.1. Comissão especial de licitação e comissão permanen-
te de licitação – CPL. 8.2. Tomada de preços. 8.3. Convite. 8.4. Concurso. 8.5. Leilão. 9.
Outras modalidades de licitação não previstas na Lei 8.666/1993. 9.1. Pregão. 9.1.1. Pregão
eletrônico. 9.2. Consulta. 10. Critérios de desempate. 11. Sistema de registro de preços– SRP.
12. Licitação diferenciada para micro-empresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP. 13.
Regime diferenciado de contratação – RDC. 14. Anulação e revogação da licitação. 15. Tweets
(xando conceitos básicos). 16. Súmulas.17. Questões de concursos.
“O homem honrado busca justiça. O homem
pequeno busca vantagens”
Confúcio
1. CONCEITOS
A licitação é um procedimento administrativo tem como obje-
tivos a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvi-
mento nacional sustentável (art. 3° da Lei 8.666/1993).
Observe que o preceptivo fala em proposta mais vantajosa para a Ad-
ministração Pública, pois nem sempre a melhor proposta é a mais vantajosa.
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manual de direito administrativo
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A doutrina apresenta conceitos semelhantes. O ilustre doutrinador
José dos Santos Carvalho Filho1 conceitua licitação como “procedimento
administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pú-
blica e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as
oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração do
contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientíco”.
Por outro lado, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella
Di Pietro2 dene licitação como “procedimento administrativo pelo qual
um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os
interessados, que se sujeitem às condições xadas no instrumento convoca-
tório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e
aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
2. FONTES NORMATIVAS
Em sede constitucional, merecem destaque os arts. 37, X XI, e 175
caput da Carta da Republica que estabelecem como regra a obrigatorie-
dade de licitação, inclusive para permissão e concessão de serviço público.
Quanto à disciplina normativa infraconstitucional, a lei que trata
de forma especíca sobre licitações e contratos, é a Lei 8.666/1993 que
regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e instituiu
normas gerais sobre licitações e contratos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, além dos órgãos da administração
direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou in-
diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1°).
No entanto, é relevante destacar que a PETROBRÁS embora
Sociedade de Economia Mista, tem tratamento diferenciado, pois a Lei
9.478/1997 que instituiu a Agência Nacional do Petróleo, dispõe em seu
art. 67 que os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de
bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplicado,
a ser denido em decreto do Presidente da República, fato que se deu por
meio do Decreto 2.745/1998, que aprovou o regulamento do procedimento
licitatório simplicado para a PETROBRÁS.
Além da Lei 8.666/1993 existem outras que tratam do tema. De
forma exemplicativa podemos citar as seguintes: Lei 8.987/1995 (que trata
do regime de concessão e permissão de serviços públicos); Lei 10.520/2002
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. p. 218.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. Cit. p. 356.
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(que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão); Lei 11.079/2004
(que estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parceria Pú-
blico-Privada no âmbito da administração pública); Lei Complementar
123/2006 (Estatuto da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, que
traz normas especicas de tratamento diferenciado às MEs e EPP em pro-
cedimento licitatório); Lei 12.232/2010 (que instituiu normas gerais de
licitação e contratação de serviços de publicidade) e a Lei 12.462/2011
(que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação).
3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Por determinação constitucional, compete privativamente à União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII).
As normas gerais aplicam-se a todos os entes federados, a exemplos
dos princípios e as modalidades de licitação (arts. 3° e 22 da Lei 8.666/1993).
Inclusive, o entendimento do Tribunal de Contas da União cami-
nha nesse sentido, tendo decidido que a aplicação de normas gerais de lici-
tação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas
pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios (Súmula nº 222).
Por outro lado, o STF decidiu que algumas normas tem aplicação so-
mente no âmbito da União, a exemplos do art. 17, I, b – doação de bem imóvel
e art. 17, II, b – permuta de bem móvel (ADI 927 MC/RS. Tribunal Pleno.
Rel. Ministro Carlos Veloso. Julg. 03/11/1993. DJ11/11/199 4 ).
O que se percebe é que a Lei 8.666/1993 tem caráter híbrido, pois
no que diz respeito a aplicação das normas gerais, a mesma é considerada uma
lei nacional, e em relação a aplicação das normas especícas, é lei federal.
E por m, conclui-se que a União, Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios possuem competência para legislar sobre normas especícas de lici-
tação, desde que não conitem com as normas gerais.
4. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Os princípios servem de parâmetro para as atividades desempenha-
das pela Administração Pública.
É nesse sentido que a Lei 8.666/1993 em seu art. 3º, aponta os
princípios a serem observados no procedimento licitatório. Alguns têm
origem constitucional e outros na legislação infraconstitucional.
O fato é que à licitação se aplicam tanto os princípios constitucio-
nais quanto os infraconstitucionais.
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