Processo administrativo federal - Lei 9.784/1999

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas579-618
Capítulo
XIX
PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL – LEI 9.784/1999
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Conceitos. 3. Diferença entre processo e procedimento. 4. Tipos
de processos. 5. Processo administrativo federal. 5.1. Abrangência e aplicação. 6. Princípios.
6.1. Princípios expressos. 6.1.1. Principio da nalidade. 6.1.2. Principio do contraditório e
ampla defesa. 6.1.3. Principio da segurança jurídica. 6.2. Princípios implícitos. 6.2.1. Princi-
pio do informalismo(formalismo moderado). 6.2.2. Princípio da ocialidade. 6.2.3. Princípio
da verdade material. 6.2.4. Princípio da gratuidade. 7. Direitos e deveres dos administra-
dos. 8. Início do processo. 9. Interessados. 10. Competência. 11. Impedimentos e suspeição.
12. Forma, tempo e lugar dos atos. 13. Comunicação dos atos. 13.1. Intimação do interessado.
13.2. Instrução e decisão do processo. 14. Motivação. 15. Desistência e extinção do processo.
16. Convalidação. 17. Recurso administrativo e revisão. 18. Prazos. 19. Sanções. 20. Tweets
(xando conceitos básicos). 21. Súmulas. 21. Questões de concursos.
Certamente, nossas leis processuais não são perfeitas; mas, em primeiro
lugar, são bem menos más do que se diz; em segundo lugar, ainda que
fossem muito melhores, as coisas não andariam melhor, pois o defeito está,
muito mais que nas leis, nos homens e nas coisas.
Francesco Carnelutti
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tema processo administrativo é de grande relevância, sendo “um
dos mais importantes como instrumento de garantia dos administrados
ante as prerrogativas públicas1”.
1 MELLO, Celso A ntônio Bandeira de. Op. cit. p. 4 86.
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Até pouco tempo não havia uma lei que estabelecesse as regras sobre
o processo administrativo. O que havia eram leis esparsas. Porém, em 1999
entrou em vigor a Lei 9.784 que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, lei que servirá de base ao tema em estudo.
2. CONCEITOS
Os conceitos trazidos pela doutrina apresenta contornos diferentes.
Moacyr dos Santos Amaral2, ex cathedra leciona que processo “é,
na verdade uma operação, pois consiste num complexo de atos combinados
para a execução de um m”. E diz ainda que “os atos processuais se sucedem
uns aos outros, encaminhados para um m – a composição da lide”.
Para Hely Lopes Meirelles “processo é o conjunto de atos coorde-
nados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial
ou administrativo3”.
Vale destacar a denição apresentada por José dos Santos Carvalho
Filho para quem “processo administrativo é o instrumento formal que vin-
culando juridicamente os sujeitos que dele participam, através da sucessão
ordenada de atos e atividades, tem por m alcançar determinado objetivo,
previamente identicado pela Administração Pública4”.
Com grande precisão Maria Sylvia Zanella Di Pietro5 ensina que
“processo é o instrumento indispensável para o exercício de função admi-
nistrativa; tudo o que a Administração Pública faz, operações materiais ou
atos jurídicos, ca documentado em um processo”.
O renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello6,
destoa da maioria da doutrina, utilizando procedimento e processo admi-
nistrativo como sinônimos.
Para este notável mestre, “procedimento administrativo ou proces-
so administrativo é, uma sucessão itinerária e encadeada de atos administra-
tivos que tendem, todos, a um resultado nal e conclusivo”.
E continua armando que “não há negar que a nomeclatura mais
comum do Direito Administrativo é procedimento, expressão que se consagrou
2 AMA RAL, Moacyr dos Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 1° volume. 24ª
ed. revista e atu alizada por SANTOS, A ricê Moacyr Amara l & KÖHNEN, Maria Beatriz
Amara l Santos. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 12.
3 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 572.
4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal . Rio de Janeiro.
Lumen Juris.2001, p. 23.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. Cit. p. 623.
6 BANDEIR A DE MELLO, Celso Antônio. Op. Cit. pp. 487/488.
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entre nós, reservando-se no Brasil, o nomem júris processo para os casos
contenciosos, a serem solutos por um ‘julgamento administrativo’, como
ocorre no ‘processo tributário’ ou nos ‘processos disciplinares dos servidores
públicos’”.
Esclarece ainda com muita propriedade que “a terminologia ade-
quada para designar o objeto em causa é ‘processo’, sendo ‘procedimento’ a
modalidade ritual de cada processo”.
E naliza armando que “quanto a nós, tendo em vista que não
há pacicação sobre este tópico, usaremos indiferentemente uma ou outra”.
A posição do ínclito jurista há que ser respeitada, mas a nosso ver,
com acerto, é a lição da precitada Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
3. DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Embora estejam vinculados, processo e procedimento apresentam
sentidos diferentes.
O respeitado doutrinador Humberto eodoro Junior7 informa
que “processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo
através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto
procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada
caso con cre to”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro8 em seu magistério enfatiza que
“não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre
como instrumento indispensável para o exercício de função administra-
tiva(...) o procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser ob-
servadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a
forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo
ad m i n ist r ativ o”.
Na mesma linha de raciocínio segue José dos Santos Carvalho Fi-
lho9. Para o notável jurista, “a noção de processo sempre comporta a existên-
cia de uma relação jurídica (ou vinculo jurídico) entre as partes envolvidas.
No sentido de procedimento, cabe, mais precisamente, salientar o aspecto
dinâmico do processo, em relação ao qual se estabelece o modo e a forma de
desenvolvimento dos atos e atividades processuais”.
7 THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil . Vol. I. 13ª Ed. São Paulo:
Forense. 1998. p. 45.
8 DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. Cit. p. 623.
9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. R io de Janeiro.
Lumen Juris.2001, p. 4.
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