Lei 8.112/1990 - estatuto do servidor público federal

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas503-556
Capítulo
XVII
LEI 8.112/1990 – ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Regime jurídico. 3. Regime estatutário. 4. Regime celetista. 5.
Regime especial. 6. Regime jurídico único: RJU. 7. Provimento. 7.1. Tipos de provimento.
7.1.1. Provimento originário. 7.1.2. Provimento derivado. 7.2. Formas de provimento. 8.
Posse. 9. Exercício. 10. Estágio probatório. 11. Vacância(desinvestidura). 11.1. Exoneração.
11.2. Demissão. 11.3. Promoção. 11.4. Readaptação. 11.5. Aposentadoria. 11.6. Posse em
outro cargo inacumulável. 11.7. Falecimento. 12. Remoção e redistribuição. 13. Substituição.
14. Direitos e vantagens dos servidores. 14.1. Vencimento e remuneração. 14.2. Vantagens.
14.2.1. Indenizações. 14.2.2. Graticações e adicionais. 14.2.3. Férias. 14.2.4. Licenças e afas-
tamentos. 14.2.5. Das concessões. 15. Deveres e proibições ao servidor público. 16. Responsa-
bilidades dos servidores públicos. 16.1. Responsabilidade civil. 16.2. Responsabilidade penal.
16.3. Responsabilidade administrativa. 17. Penalidades. 18. Apuração de infrações cometidas
por servidor público. 19. Sindicância. 20. Processo administrativo disciplinar-PAD. 20.1.
Instauração. 20.2. Inquérito administrativo. 20.3. Julgamento. 21. Tweets(xando conceitos
básicos). 22. Súmulas. 23. Questões de concursos.
Não basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e o
desenvolvimento sociais só ocorrem se a observância das regras
jurídicas zer-se obrigatória.
Humberto eodoro Junior
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em tópico anterior, examinamos os aspectos gerais e constitucio-
nais relacionados aos servidores públicos, cuja observância é obrigatória por
todos os entes federados.
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manual de direito administrativo
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Convém salientar, porém, que em nível federal, a Lei 8.112/1990
estabelece o regime jurídico para os servidores da Administração direta e
indireta (autarquias e fundações públicas federais), não abrangendo os ser-
vidores das fundações públicas de direito privado, empresas públicas e so-
ciedades de economia mista, cujo regime de pessoal é celetista (arts. 1° e 2°).
Repita-se. O referido diploma tem aplicação em nível federal (e
não nacional). Dai se armar que cada ente federativo tem autonomia para
elaborar o estatuto jurídico de seus próprios servidores.
Relevante é notar que na prática, o que ocorre, é que os estatutos
dos servidores públicos dos Estados, Distrital Federal e Municípios, são me-
ras adaptações do gurino federal.
Por último, não é demais lembrar que os militares das forças ar-
madas, embora servidores federais, são regidos por estatuto próprio – Lei
6.880/1980.
2. REGIME JURÍDICO
Inicio esta breve exposição com uma observação a respeito dos re-
gimes jurídicos.
Na primeira edição deste livro, defendi, como o fazem a imensa
maioria da doutrina, que temos o regime jurídico estatutário(legal) e o ce-
letista(trabalhista).
Porém, a partir desta 2ª edição, passei a elencar também o regime
especial. Essa mudança se deu por partilhar dos ensinamentos do insigne
José dos Santos Carvalho Filho1,a quem rendo minhas homenagens e passo
a adotar a classicação por ele sugerida.
Nesse primeiro momento é necessário entender o que é regime ju-
rídico. Já vimos que regime jurídico é o conjunto harmônico de princípios e
regras aplicáveis a uma determinada situação jurídica.
Já o regime jurídico funcional, pode ser denido como o conjunto
harmônico de princípios e regras aplicáveis aos servidores públicos, estabelecendo
quais são seus direitos e deveres.
3. REGIME ESTATUTÁRIO
O regime estatutário é também chamado de regime legal, porque
os direitos e deveres dos servidores devem estar previstos em lei.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª E d. São
Paulo: Atlas. 2013. 598/610.
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A principal característica do servidor estatutário é a estabilidade
que o mesmo adquire após três anos de efetivo exercício, e se aprovado em
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa nali-
dade ex vi do art. 41 da CF.
A União, seguindo a orientação constitucional, editou a Lei
8.112/1990 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públi-
cos Civis da União, das autarquias (inclusive as em regime especial) e das
fundações públicas federais (art. 1°).
Por m, convém salientar, o servidor não tem direito adquirido a
um regime jurídico, pois poderão ser suprimidos ou ampliados benefícios e
obrigações previstos no estatuto, na forma que dispor a Carta Constitucional.
No entanto, é bom que se diga, que se houver alteração do regime
jurídico, não pode haver redução do valor global da remuneração do servidor.
4. REGIME CELETISTA
O regime celetista é também chamado de trabalhista. Isso porque
as regras que disciplinam a relação entre os empregados públicos e o Estado,
são aquelas disposta na CLT.
Ou seja, o Estado e o empregado público celebram um contrato
de trabalho como o fazem os demais empregadores, o que na prática se da
entre os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Diga-se de passagem, que em 22 de fevereiro de 2000, entrou em
vigor a Lei 9.962 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da
Administração federal direta, autárquica e fundacional (ai não incluídos as
empresas públicas e sociedades de economia mista).
Pelo disposto em seu art. 1°, o pessoal admitido para emprego
público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua
relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e legis-
lação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
O que se pode armar de plano, é que o servidor regido pelo regi-
me celetista, apesar de ter acesso por concurso público de provas ou provas
e títulos, não goza de estabilidade.
O que deve ser enfatizado por m, é que existem algumas “carrei-
ras que por serem exclusivas de Estado, não devem se sujeitar ao regime de
emprego público, a exemplo das carreiras de diplomacia, scalização, poli-
cia, advocacia pública e a carreira militar em geral2”.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª E d. São
Paulo: Atlas. 2013. 598/610.
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