Entidades paraestatais (entes de cooperação)

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas221-245
Capítulo
VIII
ENTIDADES PARAESTATAIS
ENTES DE COOPERAÇÃO
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Características. 3. Espécies. 3.1. Serviços sociais autônomos. 3.2.
Entidades de apoio. 3.3. Organizações sociais – “OS”. 3.4. Organizações da sociedade civil de
interesse público – OSCIP’S. 4. Regime jurídico das parcerias voluntárias(LEI 13.019/2014).
4.1.Objetivo. 4.2.Princípios. 4.3. Parcerias. 4.4. Formalização das parcerias estabelecidas pela
Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil. 4.5. Chamamento público. 4.6.
Requisitos para celebração do termo de colaboração e do termo de fomento. 4.7. Aquisição de
bens. 4.8. Impedimentos e atividades incompatíveis. 4.9. Gestão de parceria. 4.10. Prestação
de contas. 4.11. Responsabilidade e sanções. 5. Tweets(xando conceitos básicos). 6. Súmula.
7. Questões de concursos.
Considero bastante importante as atividades do Terceiro Setor, sobretudo
porque elas permitem hoje redesenhar as esferas de atuação do Estado,
que mostrou-se historicamente inecaz no País.
Denis Roseneld
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não é demasiado enfatizar que o Direito Administrativo convive
com três setores distintos. O primeiro setor é o Estado (administração di-
reta e indireta); o segundo setor é aquele representado pelo mercado, pela
livre iniciativa visando ns lucrativos. E o terceiro setor é aquele formado
pelas entidades da sociedade civil, de natureza privada, que exercem ati-
vidades sem ns lucrativos, de interesse social, as quais recebem incentivos
da parte do Estado.
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manual de direito administrativo
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Tais entidades são conhecidas como entes de cooperação ou entida-
des paraestatais. Embora colaborem com o Estado no desempenho de ati-
vidades de interesse público não o integrem, mas guram ao lado dele. Sua
atuação se dá na assistência a portadores de necessidades especiais, idosos,
proteção ao meio ambiente, educação etc.
As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que
exercem atividades sem ns lucrativos, de interesse social, as quais recebem in-
centivos da parte do Estado, e que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou
realizar atividades de interesse coletivo ou público não exclusivos do Estado.
Para Hely Lopes Meirelles1, as entidades paraestatais são “pessoas
jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei especica, com
patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou servi-
ços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello2, as entidades para-
estatais são “pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando
atividades não lucrativa e à qual o poder público dispensa especial proteção”.
Em complemento e com grande senso de oportunidade, arma
Fábio Zambitte Ibrahim3 que a atuação do terceiro setor é uma “verdadeira
complementação das ações do Estado na área social”.
2. CARACTERÍSTICAS
As entidades paraestatais (ou entes de cooperação) podem desem-
penhar suas atividades com recursos próprios(o que não é regra), por doa-
ções ou com recursos advindos do Poder Público.
O Estado, a m de regulamentar o setor, qualica, titulariza ou
certica essas entidades.
Quanto à qualicação, insta mencionar que uma entidade pode
ser qualicada como OS (Organização social) ou OSCIP (Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público).
Pode ocorrer também da entidade receber o Certicado de Entidade
Benecente de Assistência Social (CEBAS).
Também pode ocorrer da entidade receber titulo de Utilidade Pú-
blica Municipal (UPM); Utilidade Pública Estadual (UPE) ou Utilidade
Pública Federal (UPF).
1 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 362.
2 BANDEIR A DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit. p. 353.
3 IBRA HIM, Fábio Zambitt e. Curso de direito previdenciário. 18ª edição, revist a, ampliada
e atualiz ada. Niteroi: Editor a Impetus. 2013. p, 2.
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