Improbidade administrativa

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas619-657
Capítulo
XX
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Precedentes normativos da Lei 8.429/1992. 3. Conceitos de im-
probidade administrativa. 4. Sujeitos passivos. 5. Sujeitos ativos. 6. Da lesão causada ao pa-
trimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro. 7. Atos
de improbidade administrativa. 7.1. Dos atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito (art. 9°). 7.2. Dos atos de improbidade administrativa que causam
prejuízo ao erário (art. 10). 7.3. Dos atos de improbidade administrativa que atentam con-
tra os princípios da Administração Pública (art. 11). 8. Sanções. 9. Declaração de bens. 10.
Procedimento administrativo e judicial. 11. Das disposições penais. 12. Juízo competente.
13. Prescrição. 14. Tweets (xando conceitos básicos). 15. Súmulas. 16. Questões de concur-
sos.
Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias,
quando são corruptos, as leis são inúteis.
Benjamin Disraeli
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tema que ora passamos a estudar reveste-se de grande importân-
cia, pois tem como foco, inibir a má-gestão dos recursos públicos por parte
dos agentes públicos, os quais (espera-se) devem agir com ética, moralidade,
bom senso e eciência. Enm, devem ter uma conduta revestida de probidade.
Convém mencionar desde já, que o diploma regulador da improbi-
dade administrativa é a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa
– LIA) que veio dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qual-
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quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municí-
pios e Território (art. 1°).
Nesse sentido, considera-se a Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) – um marco no ordenamento jurídico brasileiro, pois
trata-se de um dos principais instrumentos no combate à corrupção em
nosso país.
2. PRECEDENTES NORMATIVOS DA LEI 8.429/1992
Ao longo do tempo tivemos instrumentos normativos que de uma
ou de outra forma abordavam o tema, precedendo a atual Lei 8429/1992.
Em sede infraconstitucional, destacam-se as seguintes leis: Lei
3.164/1957 (conhecida como a Lei Pitombo-Godoi Ilha) que em seu art.
1º, caput e § 2º previa que estavam sujeitos a sequestro e à sua perda em favor
da Fazenda Pública os bens adquiridos pelo servidor público, por inuência ou
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha aquele incorrido.
O processo seria promovido por iniciativa do Ministério Público
ou de qualquer pessoa do povo; e a Lei 3.502/1958 (conhecida como a Lei
Bilac Pinto) que regulava o sequestro e o perdimento de bens nos casos de
enriquecimento ilícito, por inuência ou abuso do cargo ou função, pres-
crevia em seu art. 1º que o servidor público, dirigente ou o empregado de
autarquia que, por inuência ou abuso de cargo ou função, se beneciasse de
enriquecimento ilícito caria sujeito ao sequestro e perda dos respectivos bens ou
valores.
Ambas as leis foram promulgadas tendo como fundamento o art.
141, § 31 in ne da Constituição de 1946, tendo sido revogadas pelo art. 25
da Lei 8.429/1992.
Exsurge salientar que sob a égide do regime militar, o Ato Institu-
cional nº5 de 1968 ( conhecido como AI5)prescrevia em seu art. 8º que o
Presidente da República poderia, após investigação, decretar o consco de bens
de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou
função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O Decreto-Lei 359/1969, que em seu art. 1º instituiu, no Ministério
da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover
investigações sumárias para o consco de bens de todos quantos tenham enri-
quecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de
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empregos das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de eco-
nomia mista.
E ainda em seu art. 6º, considerava como enriquecimento ilícito a
aquisição de bens, dinheiros ou valores, por quem tivesse exercido cargo ou função
pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim
como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade nanceira para
fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para ns de paga-
mento do imposto de renda.
E ainda nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-
va-se, também como enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, dinheiros
ou valores por quem tivesse exercido cargo ou função pública da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, assim como das res-
pectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e
que, embora dispondo, a época da aquisição, de idoneidade nanceira para
fazê-lo, não haja comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em sede constitucional é importante frisar que a Carta Maior es-
merou-se em proteger a moralidade administrativa visando inibir a conduta
ímproba daqueles que desempenham função pública. Nesse sentido, rece-
beu a improbidade tratamento impar da Carta Constitucional numa série
de dispositivos que ora trazemos a lume.
O art. 14, § 9°, reza que lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a m de proteger a probidade admi-
nistrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a inuência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
Já o art. 15 caput e inciso V dispõe que é vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dar á nos casos de improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Por sua vez, o art. 37, § 4° aduz que os atos de improbidade adminis-
trativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por m, o art. 85, V, prescreve que são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra a probidade na administração.
É bom que se diga ainda, que além da Lei 8.429/1992 existem ainda
outros instrumentos normativos, que também procuram inibir a prática
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