Intervenção do estado na propriedade

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas317-335
Capítulo
XII
INTERVENÇÃO DO ESTADO
NA PROPRIEDADE
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Formas de intervenção. 2.1. Requisição administrativa. 2.2. Ocu-
pação temporária. 2.3. Limitação administrativa. 2.4. Servidão administrativa. 2.5. Tomba-
mento. 2.5.1. Objeto. 2.5.2. Competência. 2.5.3. Tombamento voluntário, compulsório, pro-
visório e denitivo. 2.5.4. Procedimentos. 2.5.5. Efeitos. 3. Tweets(xando conceitos básicos).
4. Súmulas. 5. Questões de concursos.
Cada vez mais o Estado interfere na vida dos cidadãos, nem sempre de
forma correta e inspirada nos direitos fundamentais, mas não raro por
meio de intervenções caóticas e prepotentes.
Ruy Cirne Lima
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Estado tem como função a promoção da bem estar da sociedade.
Para que isso ocorra, há necessidade, em algumas situações de intervir na
propriedade tendo como fundamento a supremacia do interesse público so-
bre o interesse privado.
Em primeiro lugar, urge trazer à lume, desde já, que o direito de pro-
priedade é estudado com anco no Direito das Coisas, ramo do Direito Civil.
A propriedade é o título mais importante estudado no Direito das
Coisas, tendo assento legal nos arts. 1225 a 1368 do Codex Civil. Os demais
institutos, a exemplos do direito de superfície, servidão, usufruto etc, são
desdobramentos do direito de propriedade, conhecidos como direitos reais
menores ou direitos reais sobre coisas alheias.
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manual de direito administrativo
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Insta mencionar que a lei constitucional e infraconstitucional ga-
rantem ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, bem
como de buscá-la das mãos de quem injustamente a detenha.
O aclamado jurista Moacyr dos Santos Amaral há muito dizia que
“os bens da vida se destinam à utilização pelo homem. Sem uns, este não
sobreviveria. Sem outros, não se desenvolveria, não se aperfeiçoaria1”.
A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXII garante o di-
reito de propriedade, e no inciso XXIII enfatiza que a propriedade atende-
rá a sua função social.
Por outro lado, o Código Civil em seu art. 1228, prescreve que o
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de rea-
vê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No § 1° aduz que o direito de propriedade deve ser exercido em conso-
nância com as suas nalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preser-
vados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a ora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
E, nalizando o raciocínio, complementa o § 3° do citado artigo,
que o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição,
em caso de perigo público iminente.
Pelo exposto, é fácil concluir que o direito de propriedade não é
absoluto, podendo a Administração Pública intervir na propriedade privada.
A propósito, a intervenção do Estado na propriedade pode
ser entendida como “atividade estatal que tem por m ajustar, conci-
liar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade.
É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da proprie-
dade particular2”.
2. FORMAS DE INTERVENÇÃO
As formas de intervenção na propriedade são as seguintes: requisi-
ção administrativa; ocupação temporária, limitação ad ministrativa, servidão
administrativa, tombamento e desapropriação. Estudaremos as cinco
primeiras neste capítulo, e a desapropriação, devido as muitas particularidades,
estudaremos no capítulo seguinte.
1 AMA RAL, Moacyr dos Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 1° volume.
24ª ed. revista e atualizada por SANTOS, Aricê Moac yr Amaral &KÖHNEN, Maria
Beatriz Am aral Santos. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 3.
2 AL EXANDRI NO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. p. 9 09.
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