Bens públicos

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas297-316
Capítulo
XI
BENS PÚBLICOS
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Domínio público. 3. Domínio eminente. 4. Conceitos de bens
públicos. 5. Afetação e desafetação. 6. Classicação. 6.1. Quanto à titularidade. 6.1.1. Bens
públicos federais. 6.1.2. Bens públicos estaduais.6.1.3. Bens públicos distritais.6.1.4. Bens
públicos municipais. 6.2. Quanto à destinação. 6.3. Quanto à disponibilidade. 7. Prerroga-
tivas dos bens públicos. 7.1. Alienabilidade condicionada (inalienabilidade).7.2. Impenhora-
bilidade. 7.3. Imprescritibilidade. 7.4. Não-onerabilidade. 8. Bens públicos em espécie. 8.1.
Terras devolutas. 8.2. Terrenos de marinha e seus acrescidos. 8.3. Terrenos reservados e seus
acrescidos. 8.4. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 8.5. Faixa de fronteira. 8.6.
Plataforma continental. 8.7. Ilhas. 8. Águas públicas. 9. Tweets (xando conceitos básicos).
10. Súmulas. 11. Questões de concursos.
Ninguém quer o bem público que não está de acordo com o seu.
Jean-Jacques Rousseau
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A bem da verdade, o Estado tem o poder de domínio sobre todas
as coisas que encontram-se em seu território. Isto em razão da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado.
Em seu magistério, Hely Lopes Meirelles1 informa que “alguns
bens pertencem ao próprio Estado; outros, embora pertencentes a particu-
lares, cam sujeitos às limitações administrativas impostas pelo Estado; ou-
tros, nalmente, não pertencem a ninguém, mas sua utilização subordina-se
às normas estabelecidas pelo Estado”.
1 MEIREL LES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.36ª Ed. São Paulo: Malheiros.
2010. p. 546.
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manual de direito administrativo
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O domínio que o Estado exerce sobre os bens, divide-se em domí-
nio público e domínio eminente. Vejamos cada um.
2. DOMINIO PÚBLICO
A expressão domínio público não é uniforme entre os doutrinadores.
Ora referem-se ao poder que o Estado possui sobre os bens públicos ou par-
ticulares, ora referem-se sobre a condição de tais bens.
A despeito das divergências, predomina a ideia que deve-se consi-
derar domínio público em sentido amplo.
Para Hely Lopes Meirelles2 domínio público em sentido amplo “é
o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os
bens do seu patrimônio, ou sobre os bens do patrimônio privado, ou sobre as
coisas impropriáveis individualmente, mas em fruição geral da coletividade
(res nullius) tais como as águas, as jazidas, as orestas, a fauna, o espaço aé-
reo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional”.
3. DOMINIO EMINENTE
O domínio eminente não se refere ao direito patrimonial, ou de
propriedade, mas ao poder que o Estado tem de submeter à sua vonta-
de todos os bens que se situam em seu território. É o domínio que está
na eminência de acontecer, ou seja, que o Estado poderá vir a ter sobre
determinado bem público ou privado. É o caso por exemplo, da desa-
propriação.
Daí se armar que em nome do domínio eminente é que “são esta-
belecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões adminis-
trativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial
de certos bens particulares de interesse público3”.
QUADRO SINÓ TICO
BENS PÚBLICOS
Domínio
público
É o poder de dominação ou de r egulamentação que o Esta do exerce sobre os
bens do seu patrimônio, ou sobre o s bens do patrimônio privado, ou sobre as
coisas impropriáveis i ndividualmente, mas em fr uição geral da coletiv idade.
Domínio
eminente
É o poder que o Estado tem de su bmeter à sua vontade todos os bens que
se situam em seu terr itório.
2 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 5 46.
3 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p .54 7.
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