Organização da administração pública

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas147-166
Capítulo
V
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUMÁRIO:
1. Organização da administração pública. 2. Administração pública em sentido amplo e em
sentido estrito. 3. Administração pública em sentido material. 4. Administração pública em
sentido formal. 5. Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 6. Órgãos
públicos. 6.1. Teoria dos órgãos públicos. 6.2. Criação e extinção dos órgãos públicos. 6.3.
Classicação dos órgãos públicos. 7. Administração direta. 8. Administração indireta. 9. Tweets
(xando conceitos básicos). 10. Questões de concursos.
Os órgãos devem ter forma e matéria adequadas às funções que lhes
incumbem. Este principio racional demonstra-se pelo absurdo da proposi-
ção contrária.
Tito Prates da Fonseca
1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para que o Estado possa desempenhar sua função, é necessário que
tenha uma estrutura, ainda que mínima. Daí o renomado doutrinador Hely
Lopes Meirelles1 armar que “a estrutura da Administração Pública é todo
o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando a
satisfação das necessidades coletivas”.
A Carta Constitucional trata da Organização do Estado no Titulo
III, em seus arts. 18 a 43, que de forma sintética pode ser resumida.
1 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p.65.
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manual de direito administrativo
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No capítulo I é abordado a organização político-administrativa
(arts. 18 e 19).
O capitulo II trata da União donde se abordam os bens da União
(art. 20); competência exclusiva (art. 21); competência privativa (art.22); com-
petência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios(art. 23) e competência concorrente da União, aos Estados e ao Distrito
Federal (24).
A organização dos Estados Federados encontra-se previsto no ca-
pitulo III (arts. 26 a 28; a organização dos Municípios no capitulo IV (arts.
29 ao 31) e a organização do Distrito Federal (art. 32) e Territórios (art. 33)
vem descrita no capitulo V.
O capítulo VI trata das formas de intervenção federal em seus arts.
34 a 36.
E, por m, o capitulo VII trata da Administração Pública em seus
arts. 37 a 43, informando os princípios que devem ser observados pela ad-
ministração pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados,
distrito Federal e Municípios, e ainda formas de ingresso no serviço público,
estabilidade, formas de investidura, aposentadoria etc.
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO E EM
SENTIDO ESTRITO
A administração Pública pode ser analisada em sentido amplo e em
sentido estrito.
Em sentido amplo, abrange tanto os órgãos de governo que de-
sempenham função política, quanto os órgãos e pessoas jurídicas que de-
sempenham funções administrativas.
A função política se traduz nas diretrizes e metas que a Adminis-
tração Pública deseja alcançar. Já a função administrativa consiste na execu-
ção das políticas públicas estabelecidas pela Administração Pública.
Em sentido estrito, a Administração Pública abrange tão somente
os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções administrativas e
executam as políticas públicas estabelecidas pelo Estado.
Para nós, interessa o estudo da Administração Pública em sentido
estrito.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL
A Administração Pública em sentido material (objetivo ou fun-
cional), se resume ao conjunto de atividades desempenhadas em razão
da função administrativa. São exemplos, a prestação de serviços públicos
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