Responsabilidade civil do estado

AutorSebastião Edilson Gomes
Páginas557-578
Capítulo
XVIII
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais. 2. Conceitos. 3. Evolução histórica da responsabilidade civil do
Estado. 3.1. Teoria da irresponsabilidade do Estado. 3.2. Teorias civilistas. 3.2.1. Teoria dos
atos de império e atos de gestão. 3.2.2. Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjeti-
va. 3.3. Teorias publicistas. 3.3.1. Teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou culpa
anônima). 3.3.2. Teoria do risco integral. 3.3.3. Teoria do risco administrativo. 4. Evolução
da responsabilidade civil do estado no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Fundamento da
responsabilidade civil do Estado. 6. Excludentes de responsabilidade. 7. Responsabilidade por
atos legislativos. 8. Responsabilidade por atos jurisdicionais. 9. Da ação regressiva. 10. Sujeitos
ativos e passivos da lide. 11. Prescrição. 12. Tweets(xando conceitos básicos). 13. Súmulas.
14. Questões de concursos.
Todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais,
reconhecem, em consenso pacíco, o dever estatal de ressarcir as vitimas
de seus comportamentos danosos.
Celso Antônio Bandeira de Mello
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso ordenamento jurídico protege a pessoa que sofre o dano e
imputa àquele que o causou, a responsabilidade de repará-lo, também co-
nhecido como dever de indenizar.
Estabelece o Código Civil em seu art. 186 que aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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manual de direito administrativo
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E mais. No titulo que trata da responsabilidade civil e obrigação
de indenizar, aduz em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, ca obrigado a repará-lo.
A regra disposta na Lei civil não abrange somente os particulares,
mas atinge também o Estado tanto por responsabilidade contratual (também
conhecida como responsabilidade negocial) quanto pela responsabilidade ex-
tracontratual (também conhecida como responsabilidade aquiliana1).
A responsabilidade contratual decorre dos contratos que a Admi-
nistração Pública celebra com terceiros, e a responsabilidade extracontratual
é aquela que não depende de inadimplemento de cláusulas contratuais, mas
decorre da ação ou omissão do Estado ou de atos lícitos ou ilícitos que oca-
sionam dano a um terceiro.
No entanto, o saudoso jurista Ruy Cirne Lima2, em suma-síntese,
armava com veemência que “há obrigação de se responsabilizar o Estado
por condutas que atinjam os administrados”.
2. CONCEITOS
O termo responsabilidade civil deriva do latim respondere no senti-
do de responder ou ser responsabilizado por algo.
Quanto ao aspecto conceitual, a doutrina não apresenta muitas va-
riantes. Porém destacamos algumas lições.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende como “a obrigação de re-
parar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comis-
sivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos
agentes públicos3”.
Na visão de Hely Lopes Meirelles, “é a obrigação de compor o
dano causado a terceiro por agentes públicos, no desempenho de suas atri-
buições ou a pretexto de exercê-las4”.
Celso Antônio Bandeira de Mello arma que a responsabilidade
civil é “a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos
lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis
1 A fonte mais antiga da respons abilidade extracontratual é a L ex Aquilia, do nal do século
III a.C. Por isso a responsabilida de extracontratual també m cou conhecida como respon-
sabilidade aquiliana.
2 LIMA, Ruy Ci rne. Princípios do direito administrativo. 7ª ed. Sã o Paulo: Malheiros. 2007,
p. 51.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. Cit. p. 643.
4 MEIREL LES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 680.
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