Capítulo II - O mercado de valores mobiliários

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capítulo
II
O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Sumário: 2.1. Conceito. 2.2. Funções básicas do Mercado de Valores Mo-
biliários. 2.3. Características. 2.4. Regulamentação legal do Mercado de
Valores Mobiliários. 2.4.1. Ampliação do conceito de valor mobiliário no
direito brasileiro. 2.5. Instituições que gravitam no Mercado de Valores
Mobiliários. 2.5.1. Conselho Monetário Nacional. 2.5.2. Comissão de Va-
lores Mobiliários. 2.5.3. Sistema de Distribuição do Mercado de Valores
Mobiliários. 2.5.4. Sociedades corretoras de valores mobiliários. 2.5.5.
Mercados Regulamentados de Valores. 2.5.5.1. Entidades Administradoras
dos Mercados Organizados. 2.5.5.1.1 Bolsas de Valores. 2.5.5.1.1.2. Histó-
rico das Bolsas de Valores. 2.5.5.1.1.3 Poder Normativo. 2.5.5.1.1.4. Des-
mutualização da Bolsa de Valores. 2.5.5.1.1.5. Autorregulação. 2.5.5.1.1.6
Governança Corporativa. Segmentos de Listagem e Novo Mercado. 2.5.6.
Sociedades anônimas ou companhias. 2.5.7. Companhias abertas e fecha-
das. 2.5.7.1. Companhias abertas e Governança Corporativa. 2.5.7.1.1. Có-
digo Brasileiro de Governança Corporativa.2.5.7.1.2. Comissão de Valores
Mobiliários. 2.5.7.1.3 As Práticas Recomendadas de Governança Corpora-
tiva e as Companhias Fechadas.
2.1. Conceito
Subsistema do mercado de capitais no qual se realizam operações de
compra e venda de ações e outros valores mobiliários de emissão das socie-
dades anônimas.
2.2. Funções básicas do mercado de valores mobiliários
Basicamente, duas são as funções desse mercado: (i) assegurar liquidez
aos títulos e valores mobiliários de emissão das companhias; e (ii) capitali-
zar as companhias.
2.3. Características
Caracteriza-se o mercado de valores mobiliários por ser o segmento do
mercado nanceiro, onde:
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
a) os tomadores nais dos recursos são companhias ou sociedades anô-
nimas;
b) os ativos nanceiros transacionados são emitidos diretamente pelas
companhias, podendo representar dívidas (debêntures ou quaisquer
outros títulos negociáveis) ou propriedade (ações);
c) os aplicadores nais são indivíduos, companhias ou governo, que
adquirem os valores mobiliários emitidos pelas companhias. Os in-
divíduos muitas vezes organizam-se coletivamente para aplicar es-
ses valores, dando origem aos investidores institucionais (Fundos de
Pensão, Fundos Fiscais, Fundos Mútuos de investimento);
d) o mercado de valores mobiliários preenche funções primárias e se-
cundárias, compreendendo, respectivamente, a captação de recursos
através de emissão de ações novas e a transferência de propriedade
dos valores mobiliários em circulação.
A captação de recursos é feita no mercado primário, contribuindo dire-
tamente para a capitalização das sociedades.
A transferência de propriedade de valores mobiliários em circulação se
processa no chamado mercado secundário, no qual se destaca como princi-
pal instituição a bolsa de valores, que tem como objetivo o de proporcionar
liquidez ao mercado de títulos e valores mobiliários.1
2.4. Disciplina Normativa do Mercado de Valores Mobiliários
As Leis nºs 6.385/1976 (“Dispõe sobre o mercado de valores mobiliá-
rios e cria a Comissão de Valores Mobiliários”) e 6.404/ 1976 (“Dispõe sobe
as Sociedades por Ações), com as modicações introduzidas por meio das
formam a estrutura legal básica do mercado de valores mobiliários, junta-
mente com os atos regulamentares baixados pelo Conselho Monetário Na-
cional e pelas agências governamentais reguladoras (Comissão de Valores
Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil), sob a forma de instruções,
deliberações, resoluções, etc.
Dispõe o artigo 1° da Lei n.º 6.385/76 que,
serão disciplinadas e scalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades:
1 Somente as ações e outros valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas abertas (regis-
tradas na Comissão de Valores Mobiliários) podem ser negociados no mercado secundário.
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capítulo ii
o mercado de valores mobiliários
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I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Va-
lores;
V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mer-
cadorias e Futuros;2
VI- a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII- a auditoria das companhias abertas;
VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.385/1976 estão sujeitos ao seu regi-
me os seguintes valores mobiliários:
I – ações, debêntures e bônus de subscrição;
II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certicados de desdobra-
mento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III – os certicados de depósito de valores mobiliários;
IV – as cédulas de debêntures;
V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de
clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI – as notas comerciais:
VII – os contratos futuros, de opções e outros contratos derivativos, inde-
pendentemente dos ativos subjacentes;
VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos sub-
jacentes; e
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contra-
tos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de par-
ceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços,
cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Por outro lado, excluem-se do regime da Lei nº 6.385/76 (§1º do art.
2º) os seguintes títulos:
I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
2
Desde a edição da Lei nº 10.303/01, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários alcançam
também as atividades das bolsas mercantis, ampliando-se a lista de valores mobiliários a ela sujeitos.
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