Capítulo XXIII - Modalidades especiais de sociedades anônimas: sociedades coligadas, controladas e controladoras - Subsidiária integral - Grupo de sociedades - Consórcio - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 243 e 265 a 279)

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capítulo
XXIII
MODALIDADES ESPECIAIS DE SOCIEDADES
ANONIMAS: SOCIEDADES COLIGADAS,
CONTROLADAS E CONTROLADORAS
– SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – GRUPO DE
SOCIEDADES – CONSÓRCIO – REFERÊNCIA
LEGAL: LEI Nº 6.404/76 (ARTS. 243 E 265 A 279)
Sumário: 23.1. Sociedades coligadas, controladas e controladoras.
23.1.1. Conceitos. 23.2. Obrigações impostas às sociedades coligadas,
controladas e controladoras. 23.2.1. Relatório anual da administração.
23.2.2. Participação recíproca. 23.2.3. Companhias abertas. 23.2.4.
Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controlado-
ras. 23.2.5. Ação de responsabilidade contra a sociedade controladora.
23.2.6. Demonstrações Financeiras. 23.3. Subsidiária Integral. 23.3.1.
Incorporação de Ações e Fechamento Branco de Capital. 23.3.2. Re-
versão de Subsidiária Integral em Sociedade Pluripessoal. 23.4. Gru-
po de Sociedades. 23.4.1. Características do grupo de sociedades
(arts. 265 a 277). 23.5. Consórcio. 23.5.1. Requisitos do contrato de
consórcio.
23.1 Sociedades Coligadas, Controladas e Controladoras
O fenômeno econômico de expansão da grande empresa gerou o surgi-
mento de constelações de sociedades, grupadas ou apenas coligadas ou com
relação de controle entre si.
O legislador, preocupado com esse novo quadro desenhado no imenso
cenário do direito societário, estabeleceu normas denindo os direitos das
minorias e dos credores, e as responsabilidades dos administradores no gru-
pamento formado pelas empresas.
A LSA distingue, para tanto, duas espécies de relacionamento entre as
sociedades. São elas:
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
a) sociedades coligadas, controladas e controladoras, que mantêm entre
si relações societárias, segundo o regime legal das sociedades isoladas e
não se organizam em conjunto. Constituem o denominado grupo de fato
(comum e predominante no universo das sociedades brasileiras);
b) sociedades controladas e controladoras que, por convenção levada ao
registro do comércio, passam a constituir grupos societários, com dis-
ciplinamento próprio, previsto no Capítulo XXI da LSA. Constituem o
denominado grupo de direito.
23.1.1 Conceitos
A LSA estabelece regime jurídico especial para as sociedades coligadas,
controladas e controladoras, submetendo-as a regras especícas.
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha inuência sig-
nicativa (§1º do art. 243 da LSA, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009), considerando-se que há inuência signicativa quando a investidora
detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas nanceira
ou operacional da investida, sem controlá-la (§ 4º do art. 243). É presumida
inuência signicativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do
capital votante da investida, sem controlá-la. (§ 5º do art. 243 da LSA, in-
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente
ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe asse-
gurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores. (§ 2º do art. 243 da LSA).
Dos conceitos (legais) acima enunciados, retiram-se as seguintes con-
clusões:
1ª) uma sociedade limitada pode ser coligada, controlada ou controlado-
ra. Não há qualquer restrição nesse sentido;
2ª) os requisitos legais supra enumerados, caracterizadores da relação de
controle, são cumulativos;
3º) para a caracterização da sociedade controladora não se exige expres-
samente o requisito constante da alínea b do art. 116 (denição legal de
acionista controlador), por se presumir no plano das relações societárias
que a sociedade controladora use efetivamente seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
4º) o controle poderá ser exercido de forma indireta, através de cadeia ou
pirâmide de sociedades. (No controle através de cadeia, a sociedade “A”
controla a empresa “B”, controlando a última, por sua vez, a sociedade
“C”, e assim por diante. No caso de pirâmide, a empresa “A” controla as
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