Capítulo XVI - Administradores - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 145 a 160)

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capítulo
XVI
ADMINISTRADORES – REFERÊNCIA LEGAL:
Sumário: 16.1. Administrador da companhia. 16.1.1. Requisitos. 16.1.2.
Impedimentos – Casos de inelegibilidade. 16.2. Garantia de gestão. 16.3.
Investidura. 16.4. Substituição e término de gestão. 16.5. Renúncia. 16.6.
Remuneração dos administradores. 16.7. Deveres e responsabilidades dos
administradores. 16.7.1. Dever de diligência. 16.7.2. Finalidades das atri-
buições e desvio do poder (art. 154) – A sociedade anónima como insti-
tuição. 16.7.3. Administrador eleito por grupo. 16.7.4. Práticas proibidas
aos administradores. 16.7.5. Ato de liberalidade. 16.7.6. Dever de lealdade.
16.7.6.1. Dever de lealdade/ criminalização do uso indevido de informação
privilegiada (insider trading). 16.7.7. Conito de interesses. 16.7.8. Dever
de informar. 16.7.9. Regulamentação (Comissão de Valores Mobiliários).
16.7.9.1. Ato e Fato Relevante – Divulgação e Comunicação. 16.7.9.2.
Fato Relevante: Outras normas importantes. 16.8. Responsabilidade dos
administradores. 16.8.1. Ato ultra vires. 16.8.2. Responsabilidade tribu-
tária dos administradores. 16.8.3. Instituições nanceiras – Responsa-
bilidade Civil dos Administradores. 16.8.4. Responsabilidade Civil dos
Administradores – Reponsabilidade Individual ou Solidária. 16.8.5. Ação
de Responsabilidade contra o Administrador da Companhia. 16.8.6. Ex-
clusão da responsabilidade. 16.8.7. Responsabilidade penal. 16.8.8. San-
ções administrativas.
16.1 Administrador da Companhia
A expressão administrador, usada pela nova lei acionária, compreende
tanto o diretor como o conselheiro membro do conselho de administração.
Dessa forma, aplicam-se a ambos as normas comuns, relativas a requi-
sitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades
dos administradores, de que tratam as Seções III e IV do Capítulo XII da
Lei das Sociedades Anônimas. Aplicam-se, também, as citadas normas, aos
membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas
ou destinadas a aconselhar os administradores.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
16.1.1 Requisitos
Poderão ser eleitos para membros dos órgãos da administração (conse-
lheiros administrativos e diretores) pessoas naturais, devendo os diretores
ser residentes no País (art. 146 da LSA, de acordo com a redação dada pela
Lei nº 12.431/2011). Na redação original do art. 146 da LSA exigia-se que
os conselheiros fossem acionistas e também que residissem no País.
A Lei nº 10.194/01 manteve: (a) a obrigatoriedade de residência no País ape-
nas para os diretores; e, (b) a exigência da qualidade de acionistas para os conse-
lheiros administrativos. No entanto, em boa hora a Lei nº 12.431/2011 suprimiu
a exigência da qualidade de acionista para o exercício do cargo de conselheiro de
administração. Percebeu-se, ao longo da vigência da LSA que apesar do conse-
lho funcionar como uma projeção reduzida da assembleia geral, promovendo a
aproximação entre os controladores e órgão de gestão (diretoria-executiva), nem
sempre era necessário que os controladores participassem pessoalmente do Cole-
giado para garantir a delidade do seu funcionamento ao poder de controle. Ade-
mais, comumente, o conselho é constituído por um número elevado de membros,
o que tornava difícil, em algumas situações o seu preenchimento com acionistas.
No caso das empresas públicas, por exemplo, por suas características, era im-
possível o preenchimento do colegiado de acordo com a forma exigida por lei,
criando, assim, embaraço para o próprio arquivamento da ata de eleição dos
seus membros em detrimento do bom funcionamento das sociedades.
Nota-se, lado outro, que os membros dos órgãos da administração serão
necessariamente pessoas físicas, descartando-se na lei vigente a possibilidade
do exercício de cargos diretivos das companhias por outras pessoas jurídicas.1,2,3
1 O Projeto da Lei nº 10.303/01 propôs a seguinte redação para o caput do art. 146: “Art. 146. Poderão
ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores e dois
terços dos membros do conselho de administração residir no país”. A norma foi vetada pelas seguin-
tes razões: “A lei estabelece como função do conselho de administração, basicamente, a formulação
da estratégia da empresa vedando inclusive que os conselheiros pratiquem atos de representação,
sendo desnecessária e, dependendo do ramo de atividade da companhia, desaconselhável que qual-
quer percentual de sua composição tenha que residir no país. É sabido que hoje a visão global é
fundamental na orientação estratégica das companhias, sendo um contrassenso estabelecer qualquer
exigência neste sentido: o que não ocorre com a diretoria, onde a lei atual já estabelece essa condição
de residência no país. Podemos ressaltar, ainda, que tal exigência poderia acarretar um obstáculo ao
livre exercício do direito de os acionistas exercerem seu direito de voto, notadamente em joint ven-
tures formadas por empresas estrangeiras. As alternativas que se apresentariam para essa empresa
seriam: 1. a não-representação de algum sócio – o que geralmente é inaceitável e inconveniente; ou
2. ter o triplo de conselheiros do que seria necessário – trazendo consigo um indevido aumento de
custos. Tal proposta representaria, na prática, uma reserva de mercado de cargos de conselheiro”.
2 A Lei nº 10.303/01 acrescentou parágrafo (2º) ao art. 142, dispondo que: “§ 2º A escolha e a desti-
tuição do auditor independente cará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros
eleitos na forma do art. 141, § 4º, se houver”.
3 O conceito de residência vincula-se à morada habitual em determinado lugar.
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capítulo xvi
administradoresreferência legal: lei nº 6.404/76 (arts. 145 a 160)
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O parágrafo primeiro do art. 146 determina o arquivamento na junta co-
mercial e respectiva publicação da ata da assembleia geral ou da reunião do
conselho de administração que elegeu os administradores. A publicação da ata
na forma legal visa precipuamente dar conhecimento da eleição a terceiros,
porque a investidura no cargo depende da formalidade prevista no art. 149.
Além dos requisitos legalmente previstos para o exercício do cargo de
administradores da companhia, pode o estatuto xar outros com cuidado e
moderação, evitando exigências absurdas que possam inibir o acionista de
ser eleito para a função.
No caso das instituições nanceiras, os requisitos para o exercício do
cargo de administrador estão previstos em disciplina própria (Resolução)
emanada do Conselho Monetário Nacional, com base em delegação de lei
federal (Lei nº 4595/64).
16.1.2 Impedimentos – Casos de Inelegibilidade
A lei relaciona (fazendo-o de forma taxativa) os casos de inelegibilidade
para os cargos de administração.
São impedidas:
a) pessoas impedidas por lei especial; a hipótese se refere basicamente
aos funcionários públicos, através de proibições contidas na Constituição
ou Leis Estaduais (Estatutos dos Funcionários Públicos). Outras pessoas em
virtude de leis especiais podem também ser impedidas para exercer cargo
diretivo. É o caso, por exemplo, da proibição feita pela Lei nº 4.728 (Lei de
Mercado de Capitais) aos administradores de corretoras de valores mobiliá-
rios para exercer cargo de direção em companhias abertas;
b) pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou
a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos.
A prevaricação, peita, concussão e peculato constituem modalidades de
crimes cometidos pelos funcionários públicos contra a administração em
geral e se encontram denidos no Código Penal (arts. 317 a 333).
O crime contra a economia popular é regulado pela Lei nº 1.521/51, e
os crimes contra a fé pública ou a propriedade são denidos nos arts. 155 a
c) são ainda inelegíveis para os cargos de administrador de companhia
aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores
Mobiliários.
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