Capítulo XVIII - Modificação do capital social - Modificação de aumento - Redução - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 166 a 174)
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capítulo
XVIII
MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL –
MODIFICAÇÃO DE AUMENTO – REDUÇÃO –
REFERÊNCIA LEGAL: LEI Nº 6.404/76
Sumário: 18.1. Alteração do capital social. 18.2. Aumento do capital. 18.3.
Aumento por correção monetária do capital social. 18.4. Aumento do ca-
pital por autorização estatutária. 18.4.1. Estatuto – Especicações. 18.4.2.
Opção de compra de ações. 18.5. Aumento de capital por conversão, em
ações, de debêntures ou partes beneciárias pelo exercício de direitos con-
feridos por bônus de subscrição ou de opção de compra de ações. 18.5.1.
Debêntures. 18.5.2. Partes beneciárias. 18.5.3. Bônus de subscrição.
18.6. Aumento por deliberação da assembleia geral extraordinária. 18.6.1.
Aumento de capital mediante capitalização de lucros e reservas. 18.6.2.
Emissão de ações novas. 18.6.3. Frações de ações. 18.6.4. Aumento de
capital mediante subscrição de ações. 18.6.5. Homologação do aumento
segundo a Comissão de Valores Mobiliários. 18.6.6. Formas de subscrição.
18.6.7. Aumento de capital pela incorporação de passivo exigível 18.6.8.
Preço de emissão das ações. 18.6.9. Outras regras sobre o aumento de ca-
pital por subscrição de ações. 18.7. Direito de preferência. 18.7.1. Cessão
do direito de preferência. 18.7.2. Sobras. 18.7.3. Exclusão do direito de
preferência. 18.7.4. Prazo para o exercício do direito de preferência. 18.8.
Redução do capital. 18.8.1. Redução de capital: efeitos tributários decor-
rentes de procedimentos de realização de ativos. 18.9. Apêndice.
18.1 Alteração do Capital Social
O princípio da xidez adotado pela lei não impede a alteração do ca-
pital social (o aumento do capital social constitui condição quase sempre
inarredável para o crescimento e desenvolvimento da companhia). A Lei nº
dos preceitos nela contidos (arts. 166 a 174) e do próprio estatuto social. O
capítulo XIV disciplina o assunto, estabelecendo formas obrigatórias e vo-
luntárias para o aumento ou redução do capital social.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
18.2 Aumento do Capital
O aumento do capital pode decorrer do aporte efetivo de novos recursos
à sociedade, sob a forma de dinheiro ou outros bens susceptíveis de ava-
liação em dinheiro (emissão de ações novas). Outras vezes, a liberação de
obrigações (v.g ., conversão de debêntures, que são títulos que representam
um empréstimo contraído pela companhia) proporciona o aumento patrimo-
nial. A lei prevê, também, hipótese de aumento de capital gerado por mera
transposição de contas, como acontece no caso de incorporação de reserva
(de lucros, capital ou legal).
Segundo o art. 166, o capital pode ser aumentado:
a) por deliberação da assembleia geral ordinária, para correção da ex-
pressão monetária do seu valor (art. 167);
b) por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto (art. 168);
c) por conversão em ações, de debêntures ou partes beneciárias e pelo
exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição ou de opção de
compra de ações;
d) por deliberação da assembleia geral extraordinária convocada para o
m de decidir a reforma do estatuto social, no caso de inexistir autoriza-
ção de aumento ou de estar a mesma esgotada.1
18.3 Aumento por Correção Monetária do Capital Social –
Procedimento2
18.4 Aumento do Capital por Autorização Estatutária
O estatuto da companhia pode conter autorização para aumento do capi-
tal social, independentemente de reforma estatutária.
Abolindo no particular o princípio da xidez do capital, consiste tal sis-
tema na autorização para aumento de capital, independentemente de reforma
estatutária, respeitando-se, nas emissões de aumento, o limite previamente
outorgado no estatuto social.
1 De acordo com o art. 199 da LSA (alteração dada pela Lei nº 11.638, de 2007), “O saldo das reservas
de lucros, exceto as para as contingências, de incentivos scais e de lucros a realizar, não poderá ul-
trapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso
na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.
2 O aumento de capital mediante correção da expressão monetária do seu valor encontra-se suspen-
so desde a extinção da correção monetária para efeitos scais e previdenciários (Lei nº 9.249, de
26.12.1995).
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O capital autorizado confere maior exibilidade e agilidade na cap-
tação de recursos junto aos acionistas/investidores, porque o aumento
independe de reforma do estatuto e das formalidades de que se reveste
(convocação e realização da assembleia geral extraordinária). Por esta ra-
zão, o regime do capital autorizado foi utilizado com muita frequência
pelas sociedades que se instalavam nas áreas de desenvolvimento regional
(SUDENE / SUDAM) com a utilização de incentivos scais. O capital
autorizado, em face da agilidade que oferece nos processos de aumento
de capital, subsiste como instrumento jurídico eciente e a sua utilização
pelas companhias é expressiva.
A Lei nº 6.404/76, ao disciplinar o capital autorizado, introduziu algu-
mas modicações em relação à ordem jurídica até então em vigor, estabe-
lecidas pelos arts. 45 a 48 da Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).
A diretoria deixa de ser o órgão competente para deliberar a respeito do
aumento, atribuindo-se tal competência ao conselho de administração ou à
assembleia geral, observado o que a respeito dispuser o estatuto. Daí a exi-
gência do conselho de administração nas sociedades de capital autorizado.
A hipótese de aumento por deliberação da assembleia geral na sociedade de
capital autorizado não se justica, porque não se ana com o objetivo do
instituto de tornar mais ágil o procedimento de aumento de capital. Com
efeito, o capital autorizado tem por objeto remover formalismos e demora
no aumento de capital, ocasionados justamente pela realização da assem-
bleia geral, órgão que tem poder para reformar o estatuto. Por isso mesmo,
nos casos de que se tem conhecimento, o conselho de administração é sem-
pre o órgão social com poderes para deliberar o aumento.
A nós, parece irrelevante a preocupação da doutrina em separar socieda-
de anônima de capital autorizado (modalidade especial de companhia), de
capital autorizado – modalidade especial de aumento de capital. Nos dois
casos teremos sempre uma sociedade com características especiais, sujeita a
preceitos também especiais da Lei Acionária.
Não chegamos, porém, ao extremo de armar ser ilegal a constituição
da sociedade anônima de capital autorizado, admitindo-se a adoção do me-
canismo especial apenas após a constituição da sociedade.
nar básico para a constituição da companhia a subscrição de todas as ações
em que se divide o capital social, deixando de reproduzir a autorização con-
tida no revogado art. 45 da Lei nº 4.728/65 (“as sociedades anônimas cujas
ações sejam nominativas ou endossáveis poderão ser constituídas com capi-
tal subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social”).
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