Capítulo XVIII - Modificação do capital social - Modificação de aumento - Redução - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 166 a 174)

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capítulo
XVIII
MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL –
MODIFICAÇÃO DE AUMENTO – REDUÇÃO –
REFERÊNCIA LEGAL: LEI Nº 6.404/76
Sumário: 18.1. Alteração do capital social. 18.2. Aumento do capital. 18.3.
Aumento por correção monetária do capital social. 18.4. Aumento do ca-
pital por autorização estatutária. 18.4.1. Estatuto – Especicações. 18.4.2.
Opção de compra de ações. 18.5. Aumento de capital por conversão, em
ações, de debêntures ou partes beneciárias pelo exercício de direitos con-
feridos por bônus de subscrição ou de opção de compra de ações. 18.5.1.
Debêntures. 18.5.2. Partes beneciárias. 18.5.3. Bônus de subscrição.
18.6. Aumento por deliberação da assembleia geral extraordinária. 18.6.1.
Aumento de capital mediante capitalização de lucros e reservas. 18.6.2.
Emissão de ações novas. 18.6.3. Frações de ações. 18.6.4. Aumento de
capital mediante subscrição de ações. 18.6.5. Homologação do aumento
segundo a Comissão de Valores Mobiliários. 18.6.6. Formas de subscrição.
18.6.7. Aumento de capital pela incorporação de passivo exigível 18.6.8.
Preço de emissão das ações. 18.6.9. Outras regras sobre o aumento de ca-
pital por subscrição de ações. 18.7. Direito de preferência. 18.7.1. Cessão
do direito de preferência. 18.7.2. Sobras. 18.7.3. Exclusão do direito de
preferência. 18.7.4. Prazo para o exercício do direito de preferência. 18.8.
Redução do capital. 18.8.1. Redução de capital: efeitos tributários decor-
rentes de procedimentos de realização de ativos. 18.9. Apêndice.
18.1 Alteração do Capital Social
O princípio da xidez adotado pela lei não impede a alteração do ca-
pital social (o aumento do capital social constitui condição quase sempre
inarredável para o crescimento e desenvolvimento da companhia). A Lei nº
6.404/76 (art. 6°) autoriza a modicação do capital social com a observância
dos preceitos nela contidos (arts. 166 a 174) e do próprio estatuto social. O
capítulo XIV disciplina o assunto, estabelecendo formas obrigatórias e vo-
luntárias para o aumento ou redução do capital social.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
18.2 Aumento do Capital
O aumento do capital pode decorrer do aporte efetivo de novos recursos
à sociedade, sob a forma de dinheiro ou outros bens susceptíveis de ava-
liação em dinheiro (emissão de ações novas). Outras vezes, a liberação de
obrigações (v.g ., conversão de debêntures, que são títulos que representam
um empréstimo contraído pela companhia) proporciona o aumento patrimo-
nial. A lei prevê, também, hipótese de aumento de capital gerado por mera
transposição de contas, como acontece no caso de incorporação de reserva
(de lucros, capital ou legal).
Segundo o art. 166, o capital pode ser aumentado:
a) por deliberação da assembleia geral ordinária, para correção da ex-
pressão monetária do seu valor (art. 167);
b) por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto (art. 168);
c) por conversão em ações, de debêntures ou partes beneciárias e pelo
exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição ou de opção de
compra de ações;
d) por deliberação da assembleia geral extraordinária convocada para o
m de decidir a reforma do estatuto social, no caso de inexistir autoriza-
ção de aumento ou de estar a mesma esgotada.1
18.3 Aumento por Correção Monetária do Capital Social –
Procedimento2
18.4 Aumento do Capital por Autorização Estatutária
O estatuto da companhia pode conter autorização para aumento do capi-
tal social, independentemente de reforma estatutária.
Abolindo no particular o princípio da xidez do capital, consiste tal sis-
tema na autorização para aumento de capital, independentemente de reforma
estatutária, respeitando-se, nas emissões de aumento, o limite previamente
outorgado no estatuto social.
1 De acordo com o art. 199 da LSA (alteração dada pela Lei nº 11.638, de 2007), “O saldo das reservas
de lucros, exceto as para as contingências, de incentivos scais e de lucros a realizar, não poderá ul-
trapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso
na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.
2 O aumento de capital mediante correção da expressão monetária do seu valor encontra-se suspen-
so desde a extinção da correção monetária para efeitos scais e previdenciários (Lei nº 9.249, de
26.12.1995).
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O capital autorizado confere maior exibilidade e agilidade na cap-
tação de recursos junto aos acionistas/investidores, porque o aumento
independe de reforma do estatuto e das formalidades de que se reveste
(convocação e realização da assembleia geral extraordinária). Por esta ra-
zão, o regime do capital autorizado foi utilizado com muita frequência
pelas sociedades que se instalavam nas áreas de desenvolvimento regional
(SUDENE / SUDAM) com a utilização de incentivos scais. O capital
autorizado, em face da agilidade que oferece nos processos de aumento
de capital, subsiste como instrumento jurídico eciente e a sua utilização
pelas companhias é expressiva.
A Lei nº 6.404/76, ao disciplinar o capital autorizado, introduziu algu-
mas modicações em relação à ordem jurídica até então em vigor, estabe-
lecidas pelos arts. 45 a 48 da Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).
A diretoria deixa de ser o órgão competente para deliberar a respeito do
aumento, atribuindo-se tal competência ao conselho de administração ou à
assembleia geral, observado o que a respeito dispuser o estatuto. Daí a exi-
gência do conselho de administração nas sociedades de capital autorizado.
A hipótese de aumento por deliberação da assembleia geral na sociedade de
capital autorizado não se justica, porque não se ana com o objetivo do
instituto de tornar mais ágil o procedimento de aumento de capital. Com
efeito, o capital autorizado tem por objeto remover formalismos e demora
no aumento de capital, ocasionados justamente pela realização da assem-
bleia geral, órgão que tem poder para reformar o estatuto. Por isso mesmo,
nos casos de que se tem conhecimento, o conselho de administração é sem-
pre o órgão social com poderes para deliberar o aumento.
A nós, parece irrelevante a preocupação da doutrina em separar socieda-
de anônima de capital autorizado (modalidade especial de companhia), de
capital autorizado – modalidade especial de aumento de capital. Nos dois
casos teremos sempre uma sociedade com características especiais, sujeita a
preceitos também especiais da Lei Acionária.
Não chegamos, porém, ao extremo de armar ser ilegal a constituição
da sociedade anônima de capital autorizado, admitindo-se a adoção do me-
canismo especial apenas após a constituição da sociedade.
É certo que a Lei nº 6.404/76 (art. 80, 1) impõe como requisito prelimi-
nar básico para a constituição da companhia a subscrição de todas as ações
em que se divide o capital social, deixando de reproduzir a autorização con-
tida no revogado art. 45 da Lei nº 4.728/65 (“as sociedades anônimas cujas
ações sejam nominativas ou endossáveis poderão ser constituídas com capi-
tal subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social”).
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