Capítulo XXI - Transformação, incorporação, fusão e cisão da companhia - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 220 a 233)

Páginas413-446
capítulo
XXI
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO
E CISÃO DA COMPANHIA – REFERÊNCIA
Sumário: 21.1. Transformação. 21.1.1. Deliberação da transformação.
21.1.2. Renúncia ao direito de retirada. 21.2. Incorporação, Fusão e Cisão.
21.2.1. Normas Gerais. 21.2.2. Protocolo. 21.2.3. Justicação. 21.2.4. For-
mação do Capital. 21.2.5. Debenturistas. 21.2.6. Averbação da Sucessão.
21.2.7. Direito de retirada. 21.2.8. Companhias abertas. 21.3. Incorpora-
ção. 21.3.1. Incorporação de companhia controlada. 21.3.2. Incorporação
pela controladora e pela controlada. 21.3.3. Conito de interesses na incor-
poração da controlada. 21.3.4. Cálculos das Relações de Substituição das
ações dos acionistas não controladores da companhia controlada. 21.3.5.In-
corporação de companhia controlada: avaliação dos dois patrimônios (§ 1º
do art. 264). 21.3.6. Direitos dos Credores na Incorporação. 21.3.6.1. Anu-
lação do negócio jurídico. 21.3.6.2. Pedido de Anulação: Consignação em
pagamento (§1º do artigo 232). 21.3.6.3. Anulação: Dívida Ilíquida. 21.4.
Fusão. 21.5. Cisão. 21.5.1. Normas especícas relativas à cisão.
21.1 Transformação
É a operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro,
independentemente de dissolução e liquidação.
Em nosso País predominam basicamente 2 (dois) tipos (espécie
ou forma) de sociedades empresárias: as sociedades anônimas e as
sociedades limitadas.1
Por tal razão, predominam maciçamente no âmbito do direito societário as
transformações de sociedades anônimas em sociedades limitadas e vice-versa.
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da so-
ciedade. Não ocorre, efetivamente, a dissolução ou liquidação da sociedade
já existente e a constituição de outra nova. A pessoa jurídica da sociedade
1 As anônimas são regidas pela LSA e as limitadas reguladas pelos arts. 1.052/1.087 do Código Civil.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
transformada subsiste com o passivo anterior à transformação e com os seus
mesmos direitos.
Ocorre na transformação, a rigor, a alteração da roupagem institucional
da sociedade, ou seja, a modicação de seu tipo (forma).
Tendo em vista as características próprias de cada tipo de sociedade,
torna-se necessário e obrigatório que a transformação obedeça aos preceitos
reguladores de constituição e o registro do tipo em que vai converter-se a
sociedade (art. 220 da LSA).
Assim, por exemplo, na transformação de uma sociedade limitada em
uma sociedade anônima, serão observados os requisitos preliminares para
constituição da companhia previstos no art. 80 da LSA, devendo a socieda-
de transformada possuir um mínimo de 2 (dois) sócios, capital totalmente
subscrito e realização mínima de 10% (dez por cento) das participações
subscritas em dinheiro, dispensando-se, obviamente, o depósito da parte
do capital subscrito em dinheiro por se tratar de sociedade já constituída
e dotada de personalidade jurídica. Será necessário, ainda, substituir-se o
contrato social da limitada pelo estatuto social, a ser elaborado de acordo
com as normas que regulam as companhias, adequando-se, consequente-
mente, a estrutura de capitalização e administração ao tipo social resultan-
te da transformação.
A transformação em sociedade anônima exigirá, ainda, a realização de
uma assembleia geral de constituição ou a lavratura de escritura pública
(formas de constituição de sociedade anônima). Formalizado o ato consti-
tutivo, atender-se-ão as exigências de registro e publicidade prescritas em
lei para as companhias no Capítulo VIII da LSA, promovendo-se o arquiva-
mento deste na junta comercial e a publicação do documento constitutivo.
Deve-se salientar que se a sociedade resultante da transformação for
uma sociedade anônima, o documento constitutivo será necessariamente re-
gistrado na junta comercial em face da presunção legal da comercialidade
da sociedade por ações.
21.1.1 Deliberação da Transformação
Dispõe o art. 221 da Lei Acionária que a transformação exige o consen-
timento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou
no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se
da sociedade.
O dispositivo legal em questão, como se vê, não regula apenas a trans-
formação da sociedade anônima. Aplica-se, também, às sociedades limita-
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das, o que se infere da marcante distinção que faz entre sócios e acionistas e
entre estatuto e contrato social.
Assim, a exigência do consentimento unânime para a operação de trans-
formação deve prevalecer na sociedade limitada e na sociedade anônima,
sacricando na última o prevalecente princípio da vontade da maioria.
Congura-se, assim, em face do requisito da unanimidade, a hipótese rara
de exceção ao princípio majoritário da sociedade por ações. Em verdade,
outras exceções ao princípio majoritário podem ser pinçadas no bojo da
lei acionária. É o que acontece, v.g ., no caso da deliberação em torno da
distribuição de dividendo inferior ao obrigatório (§ 3º do art. 202), passí-
vel de legitimação pela assembleia geral “desde que não haja oposição de
qualquer acionista presente”. Nota-se, no caso, que a unanimidade está vin-
culada aos acionistas presentes, diferindo da unanimidade de que fala a lei
na hipótese de transformação. Efetivamente, segundo o art. 221 da LSA “a
transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas”,
o que a doutrina interpreta como representação vinculada a totalidade do
capital social. A interpretação, no entanto, a nosso ver, deixa de ser pacíca,
em caso de absenteísmo dos acionistas, ou seja, ausência dos acionistas na
assembleia geral convocada para deliberar sobre a matéria. Outra exceção
ao princípio majoritário do acionariato está contido no preceito (§ 4º do
art. 294) que faculta o pagamento de participação aos administradores pelas
companhias de pequeno porte denidas pelo art. 294, sem observância do §
2º do art. 152 (pagamento do dividendo obrigatório) “desde que aprovada
pela unanimidade dos acionistas”. Nesta última hipótese persiste também
a dúvida em torno da legitimidade da deliberação tomada em assembleia
geral de acionistas regularmente convocada. (sobre as exceções ao princípio
majoritário ver, ainda, item 14.5. desta obra)2
Se a transformação for prevista por cláusula estatutária ou do contra-
to social revoga-se a exigência do consentimento unânime, deliberando-se
a operação pela vontade da maioria e outorgando-se ao sócio dissidente o
exercício do direito de retirada.
Na assembleia geral que deliberar sobre a transformação da companhia,
todas as ações têm direito a voto, sob pena de não se obter o consentimento
unânime exigido por lei para legitimar a operação.
2 Operação de transformação não é regulada no Capítulo do Código Civil que regula especicamente
as sociedades limitadas (Capítulo IV, Título II, Subtítulo II, do Livro II). No vigente Código Civil,
os procedimentos de reorganização societária (incluindo a transformação), estão disciplinados por
meio dos arts. 1.113 a 1.122 (Capítulo X), aplicáveis a todos os tipos de sociedade, com exceção das
anônimas, por força do art. 1.089, que submete a companhia a lei especial.
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