Capítulo XIV - Órgãos sociais da companhia - A assembléia geral dos acionistas - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 121 a 137)

Páginas235-256
capítulo
XIV
ÓRGÃOS SOCIAIS DA COMPANHIA –
A ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS –
REFERÊNCIA LEGAL: LEI Nº 6.404/76
Sumário: 14.1. Denição. 14.2. Competência privativa. 14.3. Competência
para convocação. 14.3.1. Modo de convocação, publicidade e local. 14.3.2.
Convocação da assembleia geral em sociedades de pequeno porte. 14.3.3.
Número de convocações e antecedência. 14.3.4. Comparecimento de todos
os acionistas à assembleia geral. 14.4. Legitimação e representação. 14.4.1.
Representação. 14.5. Quorum de instalação e deliberação. 14.5.1. Quorum
de instalação. 14.5.2. Quorum de deliberação. 14.5.3. Quorum qualicado.
14.6. Ata da assembleia geral. 14.7. Espécies de assembleia geral. 14.8.
Documentos da administração. 14.9. Procedimento. 14.10. Arquivamento
e publicação das atas.
14.1 Denição
A assembleia geral (reunião dos acionistas) constitui órgão soberano da
sociedade, com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto
da companhia e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento.
Uma sociedade anônima, segundo Ripert1 é legalmente o tipo perfeito
de democracia de governo popular. A soberania é exercida pela assembleia
geral da sociedade. A assembleia são os acionistas.
É importante lembrar que a soberania do órgão conna-se com a lei,
ordem pública e bons costumes. Assim, v.g., não teria ecácia a deliberação
que aprovasse a supressão de direitos essenciais dos acionistas em face da
expressa vedação legal.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
14.2 Competência Privativa
O art. 122 enumera os atos da competência privativa da assembleia ge-
ral, sem distinguir entre os que pertencem à assembleia geral ordinária ou
extraordinária. Segundo a lei, compete privativamente à assembleia geral:
1º) reformar o estatuto social;
2º) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e scais da
companhia;
3º) tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações nanceiras por eles apresentadas;
4º) autorizar a emissão de debêntures, observado o disposto nos §§ 1º, 3º
e 4º do art. 59, com a redação dada pela Lei 12.431, de 2.011;
5°) suspender o exercício dos direitos do acionista;
6°) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer
para a formação do capital social;
7°) autorizar a emissão de partes beneciárias;
8°) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da com-
panhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e jul-
gar-lhes as contas;
9°) autorizar os administradores a confessar falência pedir concordata.
O parágrafo único do citado artigo, inovando a legislação anterior, auto-
riza, em caso de urgência, a conssão de falência ou pedido de concordata,
pelos administradores da companhia, com a concordância do acionista con-
trolador, e sem prévia deliberação da assembleia geral. O dispositivo corrige
distorção do direito falimentar, saneando problema da legislação anterior,
que exigia prévia autorização da assembleia para a companhia pedir concor-
data. Na prática, esta exigência impossibilitava a adoção da citada medida
judicial, dado o interstício legal a ser observado entre a convocação e a re-
alização da assembleia, prazo dentro do qual acontecia o pedido de falência
ou protesto do título não pago, por parte do credor.
É importante salientar que o instituto da concordata deixou de existir
desde a revogação da Lei nº 7.661/45 pela Lei nº 11.101/2005, que regula
a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, mantendo-se, no entanto, a redação original do Pa-
rágrafo único do art. 122 da LSA, que regula a competência da assembleia
geral de acionistas, o que, a nosso ver, não importa em óbice para a aplica-
ção do referido permissivo legal no caso do pedido judicial de recuperação
judicial. Em conclusão, com fundamento no Parágrafo único do art. 122 da
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