Capítulo IX - Novos institutos da lei das sociedades por ações - Títulos de créditos e contratos - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 41 a 43)

Páginas147-156
capítulo
IX
NOVOS INSTITUTOS DA LEI DAS SOCIEDADES
POR AÇÕES – TÍTULOS DE CRÉDITOS
E CONTRATOS – REFERÊNCIA LEGAL:
Sumário: 9.1. Custódia das ações fungíveis. 9.1.1. Representação. 9.1.2.
Prazo. 9.1.3. Responsabilidade. 9.2. Certicado de depósito de ações, cer-
ticado de depósito de debêntures e certicado de depósito de partes bene-
ciárias. 9.2.1. Certicado de depósito de ações. 9.3. Bônus de subscrição.
9.3.1. Preferência. 9.3.2. Valor nominal. 9.3.3. Forma. 9.4. Opção de com-
pra de ações.
A vigente lei das anônimas criou novos institutos no tocante a títulos de
créditos e contratos, que visam dar ao acionista maior exibilidade e segu-
rança na utilização dos seus valores. São cinco os títulos de crédito:
1. certicado de depósito de ações;
2. certicado de depósito de partes beneciárias;
3. certicado de depósito de debêntures;
4. cédula pignoratícia de debêntures;
5. bônus de subscrição.
Os novos contratos, por sua vez, são os seguintes:
1. custódia de ações fungíveis;
2. opção de compra de ações.
Segue-se a análise dos títulos e contratos mais utilizados no mercado de
capitais.
9.1 Custódia de Ações Fungíveis
Regulado pelo artigo 41 da Lei nº 6.404/76, a gura contratual sofreu
importantes modicações. A Lei nº 10.303, de 31.10.2001, alterou a redação
BOOK_6EDICAO.indb 147 19/11/2020 16:21:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT