Capítulo XXII - Sociedade de economia mista - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 235 a 242)

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capítulo
XXII
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –
REFERÊNCIA LEGAL: LEI Nº 6.404/76
Sumário: 22.1. Denição legal. 22.2. Intervenção do Estado no domínio
privado. 22.3. Regência legal das sociedades de economia mista. 22.3.1.
Sociedades Anônimas de Economia Mista de Capital Aberto e Comissão de
Valores Mobiliários. 22.3.2. Sociedades Anônimas de Economia Mista de
Capital Fechado- Demonstrações Financeiras. 22.4. Características e nor-
mas especiais aplicáveis às sociedades de economia mista. 22.4.1. Cons-
tituição. 22.4.2. Objeto. 22.4.3. Participações (Sociedades de Economia
Mista de 2º grau). 2.2.4.4. Administração e Conselho de Administração.
22.4.4.1. Auditoria Interna, Comitê Estatutário e Comitê de Auditoria Es-
tatutário. 22.4.5. Conselho Fiscal e Tribunal de Contas. 22.4.6. Falência.
22.4.7. Dissolução
22.1 Denição Legal
O conceito legal da sociedade de economia mista não é dado pela Lei
Acionária. Em nosso ordenamento jurídico a denição já era encontrada
no Decreto Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da administração
pública federal. Segundo o art. 5º do referido Decreto-Lei, a sociedade de
economia mista constitui entidade dotada de personalidade jurídica de direi-
to privado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.
Em 30 de junho de 2.016 foi editada a Lei nº 13.303, (Dispõe sobre o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios), que cou conhecida como Lei ou Estatuto das Estatais.
A nova lei, por sua vez, em seu art. 4º, dene a sociedade de economia
mista, como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Comparando-se os dois textos legais, observam-se algumas diferenças.
Senão vejamos:
(a) a Lei nº 13.303 ajusta tecnicamente a redação do Decreto-lei 200,
para explicitar que a lei autoriza a criação ou constituição da sociedade,
ou seja, a lei não cria a sociedade;
(b) a permissão expressa de constituição de sociedade de economia mista
com a participação majoritária não só da União, como também do Distri-
to Federal, Estados e Municípios, ou seja, em amplo grau de abrangência,
pondo m à polêmica doutrinária em torno da licitude da constituição de
sociedades de economia mista com a participação majoritária dos demais
entes federativos, além da própria União, no que restou prejudicado o
item 22.5. deste Capítulo, que gurou nesta obra até a sua 5ª. Edição.
(c) na denição legal de sociedade de economia mista não se determina
expressamente que deva ser criada para exploração de atividade econô-
mica, o que provavelmente se tornou dispensável, em face do enunciado
do art. 1º da Lei nº 13.303, onde está previsto como área de atuação das
empresas públicas e mistas, de forma ainda mais abrangente, a explora-
ção de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços.
As empresas sob controle de entes federativos (União, Estado, Distri-
to Federal e Municípios, conforme art. 18. da Constituição Federal), como
acontece com as sociedades de economia mista, são comumente designadas
por estatais. A estatal seria um gênero, do qual são espécies a sociedade de
economia mista, a empresa pública ou qualquer outra empresa sob controle
governamental.
A LSA não trata da empresa pública. Até a edição da Lei 13.303/2016,
apenas o Decreto-Lei 900/69 (v. art. 5º) cuidava da empresa pública. Atual-
mente, nos termos do art. 3º da Lei da Estatais, a empresa pública é denida
como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital é inte-
gralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios”, admitindo-se, no capital da empresa pública, a participação de
outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades
da administração indireta da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça em proprie-
dade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município (parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 13.303).
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