Capítulo VIII - Debêntures na lei das sociedades anônimas - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 52 a 74)

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capítulo
VIII
DEBÊNTURES NA LEI DAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS – REFERÊNCIA LEGAL:
Sumário: 8.1. Regência legal. 8.2. Características básicas. 8.3. Razão de
seu uso pelas sociedades. 8.4. Quem pode emitir debêntures – Emissões
públicas e particulares. 8.5. Emissão de debêntures – Providências. 8.5.1.
A quem compete autorizar a emissão de debêntures. 8.5.2. Escritura de
emissão de debêntures. 8.6. Direitos dos debenturistas. 8.6.1. Remuneração
ou rendimentos. 8.6.2. Cláusula de correção monetária. 8.6.3. Juros. 8.6.4.
Participação nos lucros. 8.6.5. Prêmio de reembolso. 8.7. Caracterização
das debêntures. 8.7.1. Tipos de debêntures. 8.7.2. Forma. 8.7.3. Vencimen-
to, Amortização e Resgate. 8.7.4. Espécies de debêntures e garantias. 8.7.5.
Debênture com garantia real. 8.7.6. Debênture com garantia utuante.
8.7.7. Debênture subordinada. 8.7.8. Debênture sem preferência ou quiro-
grafária. 8.7.9. Limite de emissão. 8.7.10. Quadro sinóptico. 8.8. Agente
duciário dos debenturistas. 8.9. Assembleia dos debenturistas.
8.1 Regência Legal
Até o advento da Lei nº 6.404/76, o instituto da debênture era regulado
pelo Decreto nº 177-A/1893, expedido em reação ao encilhamento de 1891.
Leis posteriores modicaram parcialmente as disposições do Decreto
acima referido, até que a Lei nº 4.728/69, disciplinando o mercado de capi-
tais e estabelecendo medidas para o seu desenvolvimento, introduziu modi-
cações marcantes na regulamentação do assunto (arts. 26, 32, 44, 53 e 59),
destacando-se as debêntures conversíveis em ações, as debêntures nomina-
tivas endossáveis e a faculdade de emissão desses títulos com cláusula de
correção monetária.
As novidades introduzidas pela Lei de Mercado de Capitais não foram
sucientes para transformar a debênture em instrumento apropriado para a
obtenção de recursos, tendo o legislador de 1976 resolvido reformular intei-
ramente o disciplinamento nesse título de crédito, criticando-se na “Exposi-
ção Justicativa das Principais Inovações do Projeto” o Decreto l77-A/1893,
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
“cuja rigidez contribui para a pouca utilização entre nós dessa modalidade
de valor mobiliário como instrumento de nanciamento da companhia me-
diante empréstimos distribuídos no mercado de capitais”.
Conclusivamente, as debêntures, desde 1976, são regidas pela vigente
LSA (arts. 52 a 74 da Lei nº 6.404/76). No caso das ofertas públicas, as
emissões são regidas, também, por normativos da CVM (conram-se, nesse
sentido, as Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009).
8.2 Características Básicas
Conceito – Debênture é um título emitido por uma companhia, mediante
aprovação por uma assembleia geral extraordinária de seus acionistas, represen-
tando um empréstimo que ela contrai. A empresa que emite a debênture é deno-
minada companhia emissora e o investidor, proprietário do título, debenturista.
É, pois, a debênture uma modalidade de valor mobiliário, de emissão
das companhias, que se presta a instrumento de nanciamento da empresa
que necessita de recursos estranhos ao capital social, para a realização
de empreendimentos ou cumprimento de obrigações anteriormente
assumidas, cando por conta da assembleia geral a autorização e as
condições para o lançamento do empréstimo representado pelas debêntures.1
Do conceito emitido, infere-se uma distinção marcante entre a debênture e a ação,
representando a primeira apenas uma parte do empréstimo lançado pela compa-
nhia, que nada tem a ver com o capital social. O debenturista é apenas um cre-
dor da companhia. A debenture, diferentemente do que ocorre com as ações, não
confere o status socii ao seu titular. Ao adquirir debêntures, o investidor não se
torna acionista da companhia. O debenturista empresta dinheiro e a companhia
se compromete a pagar o empréstimo com juros e outras vantagens. Enm, con-
substanciam as debêntures títulos de dívida emitidos pela companhia tomadora do
empréstimo e que conferem aos seus titulares direitos de crédito contra ela.
A conguração jurídica da debenture como título de crédito constitui
tema controvertido. É certo que de acordo com a lei (art. 52) a debênture
confere ao seu titular um crédito contra a companhia emissora. Faltam, no
entanto, às debêntures, à luz da teoria geral dos títulos de crédito, os requisi-
tos autonomia, literalidade e circularidade, este último por força da obriga-
toriedade da forma nominativa. No entanto, desde a Lei nº 8.953, de 13 de
dezembro de 1994, as debêntures passaram a ter força executiva, tendo em
vista a inclusão destas no elenco de títulos executivos extrajudiciais listados
1 De acordo com a redação dada pelo art. 52 da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/01, não mais é
obrigatória a emissão do certicado.
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