Capítulo VI - Ações - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 11 a 45)
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capítulo
VI
AÇÕES – REFERÊNCIA LEGAL:
Sumário: 6.1. Conceito. 6.2. Natureza jurídica das ações. 6.3. Número de
ações. 6.4. Classicação das ações. 6.4.1. Quanto ao valor. 6.4.1.1. Valor
Econômico das Ações 6.4.2. Quanto às espécies. 6.4.3. Ações ordiná-
rias. 6.4.4. Ações de fruição. 6.4.5. Ações preferenciais. 6.4.6. Dividen-
dos. 6.4.7. Dividendos xos. 6.4.8. Dividendo mínimo. 6.4.9. Dividendo
cumulativo. 6.4.10. Norma supletiva sobre as vantagens e preferências
das ações preferenciais. 6.4.11. Voto das ações preferenciais. 6.4.12. Po-
der de veto. 6.5. Classes de ações. 6.6. Formas das ações. 6.6,1. Ações
nominativas. 6.6.2. Ações escriturais. 6.7. Algumas normas especiais so-
bre as ações. 6.7.1. Forma nominativa para ações não integralizadas (art.
21). 6.7.2. Certicado (art. 23). 6.7.3. Indivisibilidade (art. 28). 6.7.4.
Negociabilidade (art., 29). 6.7.5. Negociação com as próprias ações (art.
30 – regulamentado pela Instrução CVM/10). 6.7.5.1. Aquisição das
próprias ações pela companhia emissora e o maquinismo jurídico. 6.7.6.
Limitação à circulação das ações (art. 36). 6.8. Constituição de direitos
reais e outros ônus. 6.8.1. Penhor ou Caução de ações. 6.8.2. Alienação
Fiduciária em garantia. 6.9. Direito Real de Usufruto na Lei nº 6.404/76.
6.9.1. Direito Real de Usufruto: Ecácia e Publicidade 6.9.1.2. Normas
legais. 6.9.2. Usufruto e Direito de Voto. 6.9.3. Usufruto e Direitos Es-
senciais dos Acionistas. 6.9.3.1. Usufruto e Direito de Participação nos
Lucros. 6.9.3.2. Usufruto e Capitalização de Lucros e Reservas. 6.9.3.3.
Usufruto e Pagamento de Dividendos. 6.9.3.4. Direito de Preferência do
Usufrutuário. 6.9.3.5. Usufruto e Participação no Acervo da Companhia,
em Caso de Liquidação. 6.9.3.6. Usufruto e Direito de Retirada. 6.9.3.7.
Usufruto e Direito de scalizar. 6.10 Amortização, resgate e reembolso
de ações. 6.11 Ações Super Preferenciais.
6.1 Conceito
A sociedade anônima tem como característica fundamental a divisão do
capital em partes iguais denominadas ações. A ação, por sua vez, representa
uma parte ou unidade do capital, traduzindo a contribuição dos acionistas à
formação deste, quer em dinheiro, quer em bens.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
Pode-se, portanto, conceituar a ação como título representativo do valor
da fração em que é dividido o capital social e do qual resulta, para o seu
titular, o direito de participar da vida social da companhia.
Tal participação processa-se patrimonialmente, mediante a percepção
periódica de dividendos, e pessoalmente ou politicamente, através de sca-
lização dos negócios e inuência nas deliberações sociais por meio do voto.
6.2 Natureza Jurídica das Ações
Três requisitos básicos deuem do conceito de título de crédito:
1º) literalidade: signica que a existência do título de crédito regula-se
pelo teor do seu contexto;
2º) autonomia: refere-se à independência das obrigações. O possuidor
do título de crédito, de boa-fé, exercita direito próprio, não se podendo opor
contra o mesmo as exceções que o devedor tem contra o coobrigado;
3°) cartularidade: o documento (cártula) em que se incorpora o título é
necessário para o exercício do direito.
O título de crédito também é abstrato, porque se desvincula da causa ou
relação fundamental que lhe deu origem.
As ações de emissão das companhias apresentam tais características e se
inserem na categoria dos títulos de crédito?
Para Túlio Ascarelli1, as ações não conferem ao seu titular um crédito,
mas com mais rigor, uma posição, o status de sócio, do qual, por sua vez,
decorre uma série de direitos e obrigações (a ação é um título corporativo).
Rubens Requião2 explica que a qualidade de acionista gera direito pa-
trimonial e pessoal. O direito patrimonial se expressa pela participação nos
lucros e o pessoal constitui o direito de participar da vida social, inuindo
nas suas deliberações e scalizando os seus negócios.
Admite, assim, na ação, a qualidade de título de crédito, não obstante a
circunstância de que, além de crédito, conra ela o status de sócio ao porta-
dor (com exceção das ações escriturais, as ações constituem título de crédito
e título corporativo).
Com a extinção da forma ao portador as ações não mais apresentam to-
das as características de título de crédito (falta cartularidade à ação nomina-
tiva, pois o exercício do direito é independente do documento). A rigor, pois,
1
ASCARELLI, Túlio. Problemas das Sociedades Anónimas e Direito Comparado. 2.ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 1969, p. 341.
2
Ob. cit., p. 63.
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ações – referência legal: lei nº 6.404/76 (arts. 11 a 45)
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as ações não conferem ao seu titular o crédito, mas, com mais precisão, uma
posição, o status socii do qual, por sua vez, decorre uma série de direitos e
poderes diversos, e até de obrigações. Assim teríamos:
a) cambiais propriamente ditos
b) Título de participação e legitimação corporativos
(impropriamente ditos).
Títulos de crédito
{
6.3 Número de Ações
O número de ações em que se divide o capital social será obrigatoria-
mente xado pelo estatuto social da companhia. Por exemplo: o capital da
sociedade é de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 10 (dez) ações
ordinárias nominativas. O estatuto disporá ainda se as ações terão ou não
valor nominal. Denidos, o número e o valor nominal das ações, se houver,
um e outro somente podem ser alterados nos casos previstos no artigo 12 da
LSA, a saber:
1. aumento ou redução do capital;
2. desdobramento ou grupamento de ações;
3. cancelamento de ações autorizado por lei.
O aumento de capital por incorporação de reservas, na sistemática atual
da sociedade anônima, não importa emissão obrigatória de ações novas.
O aumento pode ser traduzido apenas pelo aumento do valor nominal das
ações. Se o capital for dividido em ações sem valor nominal ocorre apenas
a alteração do valor intrínseco ou unitário destas. No caso de aumento me-
diante contribuição em dinheiro, assentes os acionistas, poderá ser mantido,
a nosso ver, por decisão assemblear, o mesmo número de ações sem valor
nominal em que for dividido o capital, alterando-se, obviamente, o valor
unitário destas, valor este obtido mediante a divisão do valor do capital pelo
número de ações em que se divide.
O cancelamento de ações pode ocorrer em situações excepcionais, ex-
pressamente autorizadas pela LSA. O cancelamento de ações é autoriza-
do, por exemplo, pelo art. 30, §1º, “b”, quando a companhia adquire suas
próprias ações, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas e sem
redução do capital do capital social.
O grupamento de ações de ações é de fácil compreensão. Signica fazer
de várias ações uma única ação. O grupamento de ações não se confunde
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