Capítulo VI - Ações - Referência legal: Lei nº 6.404/76 (arts. 11 a 45)

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capítulo
VI
AÇÕES – REFERÊNCIA LEGAL:
Sumário: 6.1. Conceito. 6.2. Natureza jurídica das ações. 6.3. Número de
ações. 6.4. Classicação das ações. 6.4.1. Quanto ao valor. 6.4.1.1. Valor
Econômico das Ações 6.4.2. Quanto às espécies. 6.4.3. Ações ordiná-
rias. 6.4.4. Ações de fruição. 6.4.5. Ações preferenciais. 6.4.6. Dividen-
dos. 6.4.7. Dividendos xos. 6.4.8. Dividendo mínimo. 6.4.9. Dividendo
cumulativo. 6.4.10. Norma supletiva sobre as vantagens e preferências
das ações preferenciais. 6.4.11. Voto das ações preferenciais. 6.4.12. Po-
der de veto. 6.5. Classes de ações. 6.6. Formas das ações. 6.6,1. Ações
nominativas. 6.6.2. Ações escriturais. 6.7. Algumas normas especiais so-
bre as ações. 6.7.1. Forma nominativa para ações não integralizadas (art.
21). 6.7.2. Certicado (art. 23). 6.7.3. Indivisibilidade (art. 28). 6.7.4.
Negociabilidade (art., 29). 6.7.5. Negociação com as próprias ações (art.
30 – regulamentado pela Instrução CVM/10). 6.7.5.1. Aquisição das
próprias ações pela companhia emissora e o maquinismo jurídico. 6.7.6.
Limitação à circulação das ações (art. 36). 6.8. Constituição de direitos
reais e outros ônus. 6.8.1. Penhor ou Caução de ações. 6.8.2. Alienação
Fiduciária em garantia. 6.9. Direito Real de Usufruto na Lei nº 6.404/76.
6.9.1. Direito Real de Usufruto: Ecácia e Publicidade 6.9.1.2. Normas
legais. 6.9.2. Usufruto e Direito de Voto. 6.9.3. Usufruto e Direitos Es-
senciais dos Acionistas. 6.9.3.1. Usufruto e Direito de Participação nos
Lucros. 6.9.3.2. Usufruto e Capitalização de Lucros e Reservas. 6.9.3.3.
Usufruto e Pagamento de Dividendos. 6.9.3.4. Direito de Preferência do
Usufrutuário. 6.9.3.5. Usufruto e Participação no Acervo da Companhia,
em Caso de Liquidação. 6.9.3.6. Usufruto e Direito de Retirada. 6.9.3.7.
Usufruto e Direito de scalizar. 6.10 Amortização, resgate e reembolso
de ações. 6.11 Ações Super Preferenciais.
6.1 Conceito
A sociedade anônima tem como característica fundamental a divisão do
capital em partes iguais denominadas ações. A ação, por sua vez, representa
uma parte ou unidade do capital, traduzindo a contribuição dos acionistas à
formação deste, quer em dinheiro, quer em bens.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
Pode-se, portanto, conceituar a ação como título representativo do valor
da fração em que é dividido o capital social e do qual resulta, para o seu
titular, o direito de participar da vida social da companhia.
Tal participação processa-se patrimonialmente, mediante a percepção
periódica de dividendos, e pessoalmente ou politicamente, através de sca-
lização dos negócios e inuência nas deliberações sociais por meio do voto.
6.2 Natureza Jurídica das Ações
Três requisitos básicos deuem do conceito de título de crédito:
1º) literalidade: signica que a existência do título de crédito regula-se
pelo teor do seu contexto;
2º) autonomia: refere-se à independência das obrigações. O possuidor
do título de crédito, de boa-fé, exercita direito próprio, não se podendo opor
contra o mesmo as exceções que o devedor tem contra o coobrigado;
3°) cartularidade: o documento (cártula) em que se incorpora o título é
necessário para o exercício do direito.
O título de crédito também é abstrato, porque se desvincula da causa ou
relação fundamental que lhe deu origem.
As ações de emissão das companhias apresentam tais características e se
inserem na categoria dos títulos de crédito?
Para Túlio Ascarelli1, as ações não conferem ao seu titular um crédito,
mas com mais rigor, uma posição, o status de sócio, do qual, por sua vez,
decorre uma série de direitos e obrigações (a ação é um título corporativo).
Rubens Requião2 explica que a qualidade de acionista gera direito pa-
trimonial e pessoal. O direito patrimonial se expressa pela participação nos
lucros e o pessoal constitui o direito de participar da vida social, inuindo
nas suas deliberações e scalizando os seus negócios.
Admite, assim, na ação, a qualidade de título de crédito, não obstante a
circunstância de que, além de crédito, conra ela o status de sócio ao porta-
dor (com exceção das ações escriturais, as ações constituem título de crédito
e título corporativo).
Com a extinção da forma ao portador as ações não mais apresentam to-
das as características de título de crédito (falta cartularidade à ação nomina-
tiva, pois o exercício do direito é independente do documento). A rigor, pois,
1
ASCARELLI, Túlio. Problemas das Sociedades Anónimas e Direito Comparado. 2.ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 1969, p. 341.
2
Ob. cit., p. 63.
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açõesreferência legal: lei nº 6.404/76 (arts. 11 a 45)
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as ações não conferem ao seu titular o crédito, mas, com mais precisão, uma
posição, o status socii do qual, por sua vez, decorre uma série de direitos e
poderes diversos, e até de obrigações. Assim teríamos:
a) cambiais propriamente ditos
b) Título de participação e legitimação corporativos
(impropriamente ditos).
Títulos de crédito
{
6.3 Número de Ações
O número de ações em que se divide o capital social será obrigatoria-
mente xado pelo estatuto social da companhia. Por exemplo: o capital da
sociedade é de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 10 (dez) ações
ordinárias nominativas. O estatuto disporá ainda se as ações terão ou não
valor nominal. Denidos, o número e o valor nominal das ações, se houver,
um e outro somente podem ser alterados nos casos previstos no artigo 12 da
LSA, a saber:
1. aumento ou redução do capital;
2. desdobramento ou grupamento de ações;
3. cancelamento de ações autorizado por lei.
O aumento de capital por incorporação de reservas, na sistemática atual
da sociedade anônima, não importa emissão obrigatória de ações novas.
O aumento pode ser traduzido apenas pelo aumento do valor nominal das
ações. Se o capital for dividido em ações sem valor nominal ocorre apenas
a alteração do valor intrínseco ou unitário destas. No caso de aumento me-
diante contribuição em dinheiro, assentes os acionistas, poderá ser mantido,
a nosso ver, por decisão assemblear, o mesmo número de ações sem valor
nominal em que for dividido o capital, alterando-se, obviamente, o valor
unitário destas, valor este obtido mediante a divisão do valor do capital pelo
número de ações em que se divide.
O cancelamento de ações pode ocorrer em situações excepcionais, ex-
pressamente autorizadas pela LSA. O cancelamento de ações é autoriza-
do, por exemplo, pelo art. 30, §1º, “b”, quando a companhia adquire suas
próprias ações, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas e sem
redução do capital do capital social.
O grupamento de ações de ações é de fácil compreensão. Signica fazer
de várias ações uma única ação. O grupamento de ações não se confunde
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