Capítulo XXIV - Alienação de controle de companhia aberta - Referência legal: art. 254-A

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capítulo
XXIV
ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE COMPANHIA
ABERTA – REFERÊNCIA LEGAL: ART. 254-A
Sumário: 24.1. Nota sobre as edições anteriores. 24.2. Histórico. 24.3.
A revogação do art. 254 e dos §§ 1º e 2º do art. 255. 24.4. Alienação
de controle na Lei nº 10.303/01. 24.4.1. Alienação de controle por via
indireta. 24.4.2. Agência Reguladora (CVM) – Normatização. 24.4.3.
Alienação de Controle e Aquisição de Controle. 24.4.4 O pagamento
de prêmio aos acionistas minoritários (Prêmio de Permanência). 24.5.
Alienação de controle de companhia que depende de autorização para
funcionar. 24.6. Direito de retirada na alienação de controle. 24.7. Di-
reito das ações preferenciais na alienação de controle. 24.8. Transferên-
cia de controle e fato relevante. 24.9. Decisões Administrativas (Comis-
são de Valores Mobiliários).
24.1 Nota sobre as edições anteriores
As primeiras edições desta obra continham capítulo específico ver-
sando sobre a alienação de controle da companhia aberta, que abran-
gia a discussão do tema desde a fase de sua elaboração legislativa,
passando pela regulamentação do art. 254 pela Resolução nº 401 do
Conselho Monetário Nacional, de 22.12.1976, até o exame de aspectos
polêmicos relacionados com a oferta pública para aquisição de ações e
com a interpretação do mencionado dispositivo legal. Ante a expressa
revogação do art. 254 e dos §§ 1º e 2º do art. 255 pela Lei n° 9.457/97,
pareceu-nos desnecessário a manutenção do capítulo dedicado ao tema
da oferta pública.
No entanto, com o restabelecimento da exigência legal da oferta pública
em caso de alienação de controle acionário da companhia aberta, o que se
vericou através do art. 254-A, acrescido ao texto da Lei nº 6.404/76, pela
Lei nº 10.303/01, justica-se, mais uma vez, dedicar um capítulo da obra
para tratar exclusivamente do assunto.
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sociedade anônima e mercado de valores mobiliários
roberto papini
24.2 Histórico
Para alcançar o seu objetivo fundamental de promover o fortalecimento
da empresa privada nacional, apoia-se a LSA num conjunto de normas de
proteção ao acionista minoritário.
Restaurar a conabilidade do investidor no mercado de ações – tido
como fonte de capitalização as empresas – exige um rígido mecanismo de
proteção ao pequeno investidor frente à posição privilegiada dos controla-
dores e administradores da companhia.
Tal losoa inspirou a formulação da Lei das Sociedades Anônimas por
recomendação dos Ministros da área econômica (Fazenda e Planejamen-
to), quando enviaram ao Presidente da República o documento contendo os
princípios gerais que deveriam informar a elaboração do anteprojeto da nova
lei, assim dispondo a Exposição de Motivos da CDE nº 14, de 25.06.1974:
A lei estabelecerá mecanismos que impeçam que cada ação do majoritá-
rio possua um valor potencial muito superior ao de cada ação do mino-
ritário: para tanto a lei deve prever um sistema de oferta pública para as
transações que envolvam uma parcela substantiva de transferência do ca-
pital votante de modo a assegurar igualdade de acesso aos minoritários.
O Projeto de Lei das Sociedades por Ações (nº 2.559, de 1976, publicado
no DOU de 07.08.1976), no que se refere à questão da venda do controle da
companhia, não espelhava, contudo, a orientação expressa no mencionado
documento, vendo-se na “Exposição Justicativa das Principais Inovações
do Projeto”, o seguinte:
a) toda economia de mercado atribui valor econômico ao controle da
companhia, independentemente do valor das ações que o asseguram: o
valor das ações resulta dos direitos que conferem de participação nos
lucros e no acervo líquido da companhia, enquanto o de controle decorre
do poder de determinar o destino da empresa, escolher seus administra-
dores e denir sua política;
b) a transferência do controle, qualquer que seja o preço da negociação
das ações, não acarreta, em princípio, agravo a direito minoritário, mas
se a compra efetivar-se por companhia que, a seguir promova a incor-
poração da controlada, do fato pode resultar agrante prejuízo para a
minoria, tanto da incorporada quanto da incorporadora: com a extinção
da companhia controlada deixa de existir o controle adquirido, e os acio-
nistas minoritários da controladora (dependendo das bases da incorpora-
ção) suportam parte do custo de aquisição do controle. Mais ainda, em
regra todo o valor do controle da companhia incorporada, ou ao menos
parte dele, acresce ao valor de controle da incorporadora, isto é, resulta
em benefício do seu acionista controlador;
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