Nota do autor à 6ª edição

AutorRoberto Papini
Páginas11-17
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NOTA DO AUTOR À 6ª EDIÇÃO
MUDANÇAS NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
AO LONGO DE SUA EXISTÊNCIA
As sociedades anônimas em nosso país são reguladas pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; e, no caso das companhias abertas, sujeitas a cen-
tenas de normativos emanados da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Observa-se que durante quase vinte anos de vigência a redação da Lei
das S/A manteve-se inalterada. Efetivamente, ao longo de todos esses anos
foram introduzidas apenas duas modicações mais importantes no citado
Diploma Legal. Em 1990, a Lei nº 8.021 suprimiu a forma ao portador das
ações com o objetivo de tornar efetiva a tributação desses títulos. Em 1989,
a Lei nº 7.958 alterou o direito de retirada, reduzindo o elenco de matérias
que geram para o acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia,
mediante reembolso do valor de suas ações. A referida lei (conhecida como
Lei Lobão), ao fundamento de facilitar a reorganização societária, decre-
tou o m do direito de retirada nas operações de incorporação, fusão, cisão
e formação de grupo de sociedades. A lei em questão gerou perplexidade,
porque de fato afetava o direito individual dos acionistas e ameaçava o equi-
líbrio nas relações entre controlador e minoritário, conquistado com funda-
mento na teoria das bases essenciais.
Em 1997, após sanção presidencial, foi publicada a Lei nº 9.457, 05 de
maio de 1997 (DOU de 06.05.1997), que modicou a Lei das Sociedades
por Ações (Lei nº 6.404/76) e a Lei nº 6.385/76, que criou a Comissão de
Valores Imobiliários (CVM).
A Lei nº 9.457 resultou de dois projetos. Em junho de 1995 o Deputado
Federal José Fortunato apresentou o Projeto de Lei nº 622/95 propondo alte-
rações à Lei nº 6.404/76. Ao Projeto de Lei nº 662 foi apensado o Projeto de
Lei nº 1.564, de 1996, do Deputado Antônio Kandir, que “altera dispositivos
da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de
valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários”, em cuja jus-
ticação ressalta-se que seu objetivo é o de “incentivar o desenvolvimento
do mercado de capitais no Brasil”.
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