Carta de sentença notarial

AutorChristiano Cassettari
Páginas155-163
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CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL
O Provimento n. 31/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo inovou
nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em
expedição de cartas de sentença judiciais requeiram ao tabelião que as lavre.
É importantíssima essa nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por
tantas urgências, uma delas a demora na expedição das cartas de sentença judiciais, a
autoridade judiciária oferece às partes e a seus advogados uma alternativa de forma, a
carta de sentença notarial.
Depois da inovadora solução do Tribunal Paulista, muitos outros Estados regula-
mentaram este instrumento notarial: Acre: Provimento nº 10/2016, Bahia: Provimento nº
03/2014, Ceará: Provimento nº 02/2015, Mato Grosso: Provimento nº 40/2016, Paraná:
Provimento nº 249/2013, Rondônia: Provimento nº 14/2019, Roraima: Provimento nº
01/2017 e Santa Catarina: Provimento nº 10/2014.
É importante f‌ixarmos alguns conceitos e debatermos as dúvidas geradas no pro-
cedimento notarial. A seguir, nossa ref‌lexão, em tópicos objetivos.
1) O quê
O tabelião, a pedido da parte forma…
Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:
formais de partilha;
cartas de adjudicação e de arrematação;
mandados de registro, de averbação ou de retif‌icação.
Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial1.
Caracteriza-se e nomina-se, pois, Carta de Sentença Notarial ou apenas Carta
Notarial de Sentença.
Por que é ata notarial e não é certidão?
Segundo José Náufel, certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por
escrivão, of‌icial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex
lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres,
constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico
fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento
e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé”2.
2. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
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