Testamento público

AutorChristiano Cassettari
Páginas301-316
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TESTAMENTO PÚBLICO
No Brasil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária.
Quando uma pessoa nada declara sobre a sua sucessão, sobre o destino de seus
bens e direitos para depois de sua morte, a sucessão se regulará por previsões genéricas
f‌ixadas na lei, a denominada sucessão legítima.
Quando a pessoa deseja regular especialmente a sua sucessão, evitando a genera-
lidade da lei, ou moderando-a para a sua situação especial, deve fazer um testamento.
As disposições legais genéricas da lei sobre a sucessão envolvem os seguintes
conceitos basilares:
1. Princípio da saisine: o ordenamento assume que, no momento da morte de uma
pessoa, a sua herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784).
Ainda que não detenham a posse ou possam exercer seus direitos, ou que não tenham
título algum para exercer o direito, os herdeiros já têm o domínio.
2. A herança é uma universalidade imóvel: a herança, ou seja, todos os bens e
direitos que compõem o patrimônio do morto, é uma universalidade imóvel (art. 80,
II). Isto signif‌ica que, mesmo que haja uma atribuição testamentária individualizando
a propriedade dos bens, enquanto não se executar o testamento, realizar o inventário
e a partilha, o herdeiro não pode exercer domínio sobre seu bem específ‌ico. A herança
defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Até a partilha, o
direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e se regula
pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único).
3. Herdeiros necessários: a lei considera que certas pessoas são herdeiras neces-
sárias, ou seja, têm direito a receber ao menos metade da herança. Assim, se existirem
herdeiros necessários, o testador só pode dispor por testamento da metade da herança
em seu testamento (art. 1.789).
São herdeiros necessários somente os descendentes, os ascendentes e o cônjuge1
(art. 1.845). Pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, parte que
é denominada “legítima” (art. 1.846). A legítima é a metade do valor dos bens exis-
tentes na abertura da sucessão (momento da morte da pessoa), abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação,
ou seja, aqueles bens que foram doados em vida para os seus herdeiros necessários
(f‌ilhos, netos etc.).
1. “Descendentes” envolve f‌ilhos, netos, bisnetos etc. “Ascendentes” envolve pais, avós, bisavós etc. A classe mais
próxima exclui a seguinte, isto é, se houver f‌ilhos, herdam estes, excluídos os netos; se houver pais, herdam estes,
excluídos os avós.
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TABELIONATO DE NOTAS • PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA E FELIPE LEONARDO RODRIGUES
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4. Ordem da vocação hereditária: a lei f‌ixa uma ordem pela qual as pessoas são
chamadas à sucessão. Em primeiro lugar, herdam os descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente que for casado no regime da comunhão parcial de bens (e
desde que o autor da herança tenha deixado bens particulares), ou da separação con-
vencional de bens, ou de aquestos2. Em segundo lugar, se não houver descendentes,
a herança é deferida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (seja qual for o
regime de bens, não importa). Após, em terceiro lugar, se não houver descendentes e
ascendentes, herda necessariamente o cônjuge sobrevivente (mais uma vez, seja qual
for o regime de bens, não importa).
Se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuges, herdam os colaterais, que,
ressalte-se, não são herdeiros necessários.
Entre os companheiros, a ordem estava f‌ixada no art. 1.790, declarado inconstitu-
cional pelo STF (Recurso Extraordinário 878.694). Não há distinção sucessória entre
cônjuges e companheiros, ambos agora sob a égide do art. 1.829.
25.1 TESTAMENTO
O testamento é o único ato pelo qual uma pessoa pode disciplinar assuntos, patri-
moniais ou não, para serem ef‌icazes após a sua morte3. A lei veda que se disponha sobre
assuntos sucessórios por meio de outros atos, por contratos ou declarações que não con-
tenham as solenidades do testamento. Os atos são nulos, não produzem nenhum efeito.
Dispõe o Código Civil, art. 426, que a herança de pessoa viva não pode ser objeto
de contrato. Veda-se a pacta corvina, o contrato fundado na expectativa da morte de
alguém. Controversa é a caracterização da renúncia à herança de pessoa viva. Não há
doutrina sobre o assunto, mas as opiniões que colhemos, sempre muito conservadoras
em questões sucessórias, são no sentido de caracterizar a renúncia de pessoa viva como
ato nulo. Divergimos, entendemos possível, mas, no concurso, seja conservador.
Testamento é o ato no qual uma pessoa declara a sua vontade para destinar os seus
bens e disciplinar aspectos patrimoniais e afetivos de sua sucessão. É a manifestação de
última vontade de uma pessoa, para ser cumprida depois de sua morte.
O testamento é feito em vida, para regular aspectos do patrimônio e do afeto de
alguém após a morte. Quando feito, é ato válido, mas inef‌icaz. A ef‌icácia nasce quando
ocorre a morte do testador.
O testamento é ato solene, somente é válido se seguidas as formalidades f‌ixadas na lei.
Os caracteres principais do testamento são os seguintes:
a) é ato personalíssimo, privativo do autor da herança: não pode ser feito por
procuração;
2. Ou seja, não é herdeiro o cônjuge casado no regime da comunhão (universal) de bens ou no regime da separação
legal (obrigatória) de bens f‌ixado pelo art. 1.640, parágrafo único.
3. Pelo codicilo, um documento mais singelo, e sem formalidades, uma pessoa pode dispor de bens de pequeno
valor, de caráter afetivo ou agradecido.
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