Diretiva antecipada de vontade ou testamento vital

AutorChristiano Cassettari
Páginas317-320
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DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE
OU TESTAMENTO VITAL
Por acidente ou por debilitação da saúde, milhares de pessoas, todos os anos,
submetem-se aos desígnios do destino. Inconscientes, por vezes em estado de coma
prolongado, não são hábeis para manifestar a vontade. Uma vida, os afetos, suas ra-
mif‌icações de relações e direitos e deveres, bens, negócios, planos, tudo f‌ica suspenso.
Nestes períodos, a vontade da pessoa submetida a tratamento, quanto a sua própria
vida e saúde, é substituída pelas decisões técnicas médicas. Quando estes prof‌issionais
enfrentam algum dilema moral ou ético, consultam a família. O paciente não tem voz
e vontade.
Essa realidade afeta os tabeliães, que são chamados a responder a questões angus-
tiantes as quais não estão habituados: o tratamento de saúde, as ações médicas permitidas
e as vedadas, as possibilidades de prolongamento da vida ou de atenção e mitigação da
dor e do sofrimento.
Uma dessas soluções é um instituto novo, o testamento vital, agora implementado
no Brasil por meio de norma do Conselho Federal de Medicina, que preferiu denominar
de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)1.
As diretivas antecipadas de vontade, ou testamento vital, caracteriza-se como um
contrato unilateral, gratuito ou oneroso, personalíssimo, intuitu personae, consensual
e essencialmente revogável.
O limite da liberdade da pessoa é o dever que tem o médico de usar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientif‌icamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente2. É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pe-
dido deste ou de seu representante legal. Mas, nos casos de doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a
vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal3.
O novo Código de Ética Médica permite, portanto, a ortotanásia, ou seja, a morte
digna, sem o sofrimento decorrente de medicamentos ou procedimentos médicos que
1. Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n. 2.217/2018, de 01 de novembro de 2018, que dispõe
sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (Dos Princípios Fundamentais, incisos XXI e XXII), e
ainda nos artigos 31 e 41. Esta norma (soft law), do Conselho Federal de Medicina, normatiza os procedimentos
médicos, possibilitando ao paciente vetar aqueles contrários à sua vontade.
2. Res. CFM n. 1.931/2009, art. 32.
3. Res. CFM n. 1.931/2009, art. 41.
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