Divórcio, separação e extinção de união estável

AutorChristiano Cassettari
Páginas345-350
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DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL
Outra novidade trazida pela Lei n. 11.441/20071 é a possibilidade de as partes se
divorciarem ou se separarem por escritura pública. Mais recentemente, a regulação da
extinção da união estável pelo novo Código de Processo Civil.
A Lei n. 12.874/2013 possibilita às autoridades consulares brasileiras celebrarem
a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
Quando as partes forem maiores e capazes e não houver f‌ilhos menores, podem
celebrar divórcios, separações e extinção de uniões estáveis consensuais por escritura
pública, independentemente de homologação judicial, servindo de título hábil2 para
os registros públicos (registro de imóveis ou registro civil das pessoas naturais), entes
públicos (p. ex., INSS) ou privados (p. ex., bancos) etc.
Havia controvérsia quando existia nascituro: se era possível ou não a realização da
escritura pública de divórcio ou separação3. Parte da doutrina entendia pela possibili-
dade, inclusive nós, e outra se manifestava pela impossibilidade. Recentemente, o art.
733 do CPC/2015, que trata de divórcio, separação e extinção de união estável, vedou
a realização de ato notarial se houver nascituro.
Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública. Contudo, as
partes podem solicitar a lavratura de ata notarial para f‌ixar a data da separação de fato
ou aclarar outras providências, por exemplo, consignar a impossibilidade de convívio
em comum, afastando consequentemente o abandono de lar.
A Lei n. 11.441/2007 nada mencionou sobre a dissolução da união estável. No en-
tanto, nada obstava que as partes celebrassem escritura de dissolução de união estável
prevendo os efeitos patrimoniais, inclusive sobre a partilha de bens. Algumas normas
administrativas vinculam a aplicação dos requisitos da Lei n. 11.441/2007 às dissoluções
de uniões estáveis.
Se durante a união estável um dos companheiros adquiriu bem imóvel que consta
no registro imobiliário apenas em seu nome, há comunicação patrimonial com o outro
companheiro, exceto se as partes viviam em regime da separação de bens. Na dissolução
desta união estável, ambos eram concordes, o imóvel f‌ica em condomínio, sendo neces-
1. Leia-se Lei n. 13.105/2015.
2. CPC/2015, art. 733, § 1º.
3. As partes devem declarar ao tabelião sobre a inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento
acerca desta circunstância. Não é dado ao tabelião exigir a apresentação de qualquer exame médico (Resolução
CNJ n. 220/2016 e Provimento CGJ-SP n. 21/2016).
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