Correção de erros nos atos notariais
| Author | Christiano Cassettari |
| Pages | 91-95 |
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CORREÇÃO DE ERROS NOS ATOS NOTARIAIS
Erro é um juízo falso, um desacerto, um engano, uma incorreção, uma inexatidão,
um desregramento, uma falta1. O erro é a ação, ou omissão, que nos leva para o destino
que não queríamos.
Errar é humano. No tabelionato de notas, podem ocorrer erros por ato ou omissão
do tabelião, dos seus prepostos, das partes ou de terceiros que de algum modo interve-
nham na produção do ato notarial.
Se é da natureza humana errar, é também natural possibilitar a correção do erro,
seja qual for a magnitude da falha. A Lei n. 8.935/94 não contém previsão explícita sobre
a correção de erros, mas informa que o serviço notarial será prestado de modo eficiente
e adequado (art. 4º). O ato correto é certamente o primeiro degrau desta exigência. A
incorreção, o seu oposto.
As escrituras públicas são atos administrativos notariais formados exclusivamente
em decorrência da vontade das partes, como declarada ao tabelião. Os erros, portanto,
podem advir das partes, em face do que desejam ou do que declaram, de documentos
que instruem o ato ou do próprio tabelião, ao formalizar o ato.
Distinguir o agente do erro pouco interesse tem, exceto para definir quem suporta
o preço da correção. Mais importante é corrigir o erro para que o serviço notarial tenha
a adequação e a eficiência pretendidas e determinadas pela lei.
Os erros constantes em atos notariais em papel ou eletrônico podem ser corrigidos
das seguintes formas: 1) por ressalva final; 2) pela cláusula “em tempo”, também ao
final; 3) por aditamento ou ata notarial; e 4) por retirratificação.
1) Ressalva final. A forma mais frequente de corrigir erros é por ressalva final. Ao
conferir o ato impresso durante a leitura, o tabelião percebe ou é alertado pelas
partes sobre erros, rasuras, borrões ou riscaduras no ato. É possível também
haver omissões ou imprecisões. Assim, antes das assinaturas, o tabelião escreve
as emendas, fazendo as correções (também conhecidas por declaros e ressalvas).
A ressalva deve indicar o local e a natureza do erro e será feita sempre antes da
finalização do ato e, por óbvio, das assinaturas, das partes e do tabelião.
2) Cláusula “em tempo”. É um texto inserido ao final do ato, quando o defeito,
ou omissão, for verificado após as assinaturas das partes, sem que o ato tenha
sido finalizado pela assinatura do tabelião. Deve ser escrito logo abaixo da
última assinatura, se houver espaço, ou na página subsequente, introduzido
1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed.,
totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
EBOOK TABELIONATO DE NOTAS_2ed.indb 91EBOOK TABELIONATO DE NOTAS_2ed.indb 91 21/04/2021 15:21:1921/04/2021 15:21:19
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