Função notarial

AutorChristiano Cassettari
Páginas11-25
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FUNÇÃO NOTARIAL
A f‌ilosof‌ia do direito, por meio da teoria da justiça reguladora, sustenta a necessi-
dade de o Estado deter uma função que se dedique à aplicação do direito para os f‌ins da
normalidade. O fulcro dessa teoria é a necessidade social de dar ao direito uma atuação
que facilite a sua evolução natural e normal.
Para tanto, o Estado tem de dispor de uma função diferente da judicial, destinada
à conservação, ao reconhecimento e à garantia do direito em estado normal: a função
notarial.
A função notarial tem os seguintes caracteres:
1. A autenticação e a legitimação notarial referem-se ou aplicam-se aos atos
que se realizam na esfera das relações de direito privado. O tabelião au-
tentica, apondo sua fé pública a fatos de interesse das partes, mas o foco da
atividade notarial é mais amplo: busca legitimar um negócio privado em
face não somente destes interesses, mas também para certeza do Estado e
da sociedade.
2. A atuação notarial desenrola-se na fase de normalidade do direito, f‌icando fora de
seu âmbito as relações que se manifestam em fase contenciosa ou de perturbação.
A vontade das partes e o acordo entre elas compõem o elemento primordial. Por
isso, nem mesmo uma decisão judicial pode obrigar ao ato notarial. O elemento
volitivo não pode ser suprido1.
Recentemente, com a Lei de Conciliação e Mediação, a atividade notarial tem como
antecedência a composição do litígio que, af‌inal, redundará na escritura de transação,
aí sim, com expressa vontade de todas as partes.
3. Os documentos notariais têm natureza declaratória e autenticatória. Por vezes,
podem ter também natureza constitutiva, modif‌icativa ou extintiva.
O documento notarial é sempre uma declaração do tabelião que autentica fatos,
como a data, a hora, a presença das partes, a identidade e a capacidade delas, a vontade
manifestada etc.
Quanto à natureza constitutiva, podemos citar a realização do negócio pretendido,
por exemplo, uma compra e venda, uma doação, o mandato.
A natureza modif‌icativa resulta da retirratif‌icação de um ato notarial, pelo qual as
partes modif‌icam os termos de um negócio anteriormente feito.
1. Exceto quando houver supressão judicial do consentimento de uma das partes (p. ex.: outorga marital, adjudicação
compulsória etc.).
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