Pactos patrimoniais

AutorChristiano Cassettari
Páginas287-300
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PACTOS PATRIMONIAIS
Os pactos patrimoniais podem ser feitos para o casamento, conforme as previsões
legais, ou para a união estável ou para o (controverso) contrato de namoro.
24.1 O PACTO PATRIMONIAL PARA O CASAMENTO
O pacto patrimonial tradicional em nosso ordenamento é o pacto antenupcial, aque-
le que deve preceder ao casamento, adquirindo ef‌icácia somente se as bodas ocorrerem.
O pacto antenupcial está inserido no Livro do Direito de Família, no título que
trata do direito patrimonial do Código Civil. Em vista disso, há notários que defendem
a impossibilidade de o pacto patrimonial conter qualquer outra disposição que não seja
a eleição de um regime de bens diverso do legal.
De fato, dispõe a lei que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Entre os notários há consenso, po-
rém, de que o pacto pode e deve regular todo e qualquer direito, aceitando liberalmente
as declarações de vontade dos nubentes quanto à sua relação, desde que não violem os
princípios matrimoniais e a ordem pública.
Ocorre que a lei prevê o ajuste de regime de bens no pacto antenupcial, mas
o princípio da autonomia da vontade permite que os nubentes ajustem sobre a sua
relação tudo o mais que não for vedado por lei. Conciliar esta liberdade de ajuste,
agregando as disposições no mesmo pacto antenupcial previsto em lei, é ato de
lógica instrumental.
24.2 OS REGIMES DE BENS
O regime de bens legal para o casamento no Brasil é o da comunhão parcial de bens,
def‌inido no Código Civil, art. 1.658. Há exceção: é obrigatório o regime da separação
de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do matrimônio, dos nubentes maiores de 70 anos e daqueles
que dependam de suprimento judicial para casar.
Temos ainda, como opcionais aos nubentes, os regimes da comunhão universal de
bens, da separação de bens e da participação f‌inal nos aquestos.
A forma de adoção do regime legal é a observação feita pelo of‌icial de registro no
próprio assento do casamento. Nos demais casos, é indispensável o pacto antenupcial
celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade.
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