Fontes do direito notarial

AutorChristiano Cassettari
Páginas7-10
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FONTES DO DIREITO NOTARIAL
São poucas as leis que tratam da atividade notarial, situação que dif‌iculta a compre-
ensão de uma matéria largamente fundada em costumes e perigosamente confundida
ou relegada a apêndice dos registros públicos.
A seguir, compilamos as fontes atuais do direito notarial brasileiro.
2.1 FONTES CONSTITUCIONAIS
Dentre as fontes constitucionais, temos as fontes diretas e indiretas. As fontes
diretas são aquelas que tratam especif‌icamente da atividade notarial. As indiretas infor-
mam princípios de grande inf‌luência na atividade. Vamos relacioná-las conforme esta
classif‌icação, pois esta é a sequência no texto constitucional.
2.1.1 Fontes constitucionais diretas
Direito de receber informações e certidões:
Art. 5º, inc. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado.
Este inciso, que trata das certidões, foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011.
Art. 5º, inc. XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
É vedado recusar fé aos documentos públicos:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) II – recusar fé aos documentos públicos;
Competência para legislar é privativa da União:
O direito notarial é um sub-ramo do direito civil. Não se confunda a previsão do inciso I com a previsão
do inciso XXV do mesmo art. 22, que trata de registros públicos.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (destaque nosso)
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