Certidão negativa de débitos trabalhistas
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 496-504 |
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Publicada no Diário Oficial da União de 8.7.2011, a Lei n. 12.44053 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que passou a constar do artigo 642 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Note-se, portanto, que a Certidão Negativa não será emitida para aqueles empregadores ou empresas que não efetuaram o pagamento dos valores que foram objeto de condenação em reclamatória trabalhista, sejam aqueles devidos aos reclamantes ou mesmo a título de contribuição previdenciária, custas, honorários ou outros títulos. Também não obterá a certidão o empregador/a empresa que estiver em débito com acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Na hipótese de existirem débitos ainda não pagos, mas garantidos por penhora (suficiente) ou mesmo com exigibilidade suspensa, será emitida à empresa uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com Efeitos Negativos.
Ocorre que o novo diploma legal alterou também a Lei n. 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública e, conforme a nova redação do artigo 27, para a habilitação nas licitações será exigida documentação que comprove não somente a regularidade fiscal, mas também a regularidade trabalhista, por meio da CNDT instituída.
A Certidão (CNDT), portanto, passará a ser exigida juntamente com a CND, para que as empresas possam participar de licitações públicas, e o artigo 4º da Lei n. 12.440 determina sua entrada em vigor em 180 dias, ou seja, a contar de 4.12.2012.
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Como a emissão da CNDT caberá ao Poder Judiciário Trabalhista e como se dará por meio eletrônico, o TST publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 803, em 29.8.2011, a Resolução Administrativa n. 1.470, regulamentando a expedição do referido documento.
Foi instituído, na oportunidade, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto de dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às seguintes obrigações:
-
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; e
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decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Não será inscrito no BNDT, contudo, o devedor cujo débito é objeto de execução provisória, mas, nas demais situações, a inclusão do devedor no Banco de Devedores será obrigatória, se verificada a inadimplência.
Nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa, a inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio...
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