Atestados médicos - faltas justificadas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas450-457

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21.1. Responsabilidade do Empregador - Pagamento dos Primeiros 15 Dias de Afastamento

A norma celetista, em seu art. 473, relaciona diversas situações em que, mesmo não compare-cendo o empregado para executar suas atividades laborativas, impedido se encontra o empregador de impor qualquer desconto salarial. São exemplos das disposições do mencionado ordenamento as faltas decorrentes de casamento, falecimento de cônjuge, familiar ascendente ou descendente e irmãos, realização de provas vestibular, entre outros. A título de doença, no entanto, nada menciona o Estatuto Laboral.

É a Lei n. 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que disciplina o tema em seu art. 60. Vejamos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Depreendemos do ordenamento exposto competir à empresa, e sem previsão de qualquer exceção, o pagamento dos salários do trabalhador durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença.

Obs.: Ampla informação sobre esta obrigatoriedade de pagamento, bem como as discussões possíveis e existentes, na obra intitulada A Relação de Emprego e os Impactos Decorrentes dos Benefícios Previdenciários. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010.

E melhor esclarece sobre tal responsabilidade o art. 75 do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, in verbis:

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

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Estabelece, portanto, o Decreto n. 3.048/99 que a empresa é obrigada a remunerar os primeiros quinze dias de afastamento. Contudo, quando estes dias de ausência ocorrem no prazo de até 60 dias da cessação de benefício previdenciário anterior, desde que tendo como origem o mesmo motivo, não necessita a empresa adimplir mais 15 dias, sendo apenas prorrogado o benefício de auxílio-doença já concedido anteriormente.

Mesmo raciocínio é aplicado quando o atestado é de exatos 15 dias consecutivos. Na ocorrência de novo atestado no prazo de 60 dias e, ainda, por qualquer número de dias, tendo como base a mesma enfermidade, o empregador não necessita adimplir novamente os dias de ausência, já percebendo o trabalhador, a contar desse novo afastamento, o benefício de auxílio-doença.

E, finalmente, o ponto de grande importância encontra-se no § 5º do artigo em comento, inserido em nosso ordenamento jurídico somente em 10.6.2003, data de publicação do Decreto n. 4.729. Determina o citado parágrafo que na hipótese de apresentar o trabalhador à empresa atestados médicos sucessivos, mas que não totalizam 15 dias consecutivos, de forma que exista período trabalhado entre os mesmos, o auxílio-doença será devido pelo INSS a contar do 16º dia de afastamento, não se responsabilizando a empresa por qualquer pagamento. Anteriormente à inclusão do § 5º ao art. 75, predominava o entendimento de que o empregador deveria remunerar todos os atestados médicos apresentados pelo obreiro, enquanto não somassem os mesmos, de forma consecutiva, exatos 15 dias de ausência ao trabalho.

21.2. Trabalhadores Aposentados ou Empregados que Não Possuem a Carência Necessária à Obtenção do Benefício de Auxílio-Doença

Os segurados já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecerem no exercício de atividade remunerada não terão direito à acumulação de benefícios, de forma que, na hipótese de serem acometidos de qualquer enfermidade ou acidente, não receberão do INSS o benefício de auxílio-doença. Assim informa expressamente, inclusive, o art. 124 da Lei n. 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Igualmente não farão jus à percepção de auxílio-doença aqueles que ainda não tiverem cumprido a carência necessária à sua obtenção, qual seja, doze contribuições mensais, exceto se portadores de moléstia grave relacionada pelo Ministério da Previdência Social ou se o afastamento das atividades for proveniente de acidente de qualquer natureza. É a redação do art. 59 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

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Não obstante a ausência de percepção do benefício previdenciário, compreendo permanecer a obrigatoriedade, pelo empregador, em remunerar os primeiros 15 dias de afastamento. No entanto, a contar do 16º dia, encontra-se isenta a empresa de qualquer remuneração, exceto se existente cláusula em documento coletivo da categoria profissional em sentido diverso.

Tal isenção de...

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