Gratificação natalina (13º salário)

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas428-436

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17.1. Direito

A Gratificação de Natal, também chamada "13º salário", é devida a todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem como aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por estes percebida.

A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo da percepção do um doze avos da remuneração de dezembro.

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até 20 de dezembro.

17.2. Pagamento da Primeira Parcela

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento do 13º salário (primeira parcela), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. A opção da época em que será efetuado o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou ainda se durante este não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de um doze avos da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

Exemplo: se o empregado trabalhou apenas quatro meses durante o ano (admissão em 2.7.2014), apurar-se-á o valor equivalente apenas a esses quatro meses, ou seja: salário de outubro: 12 meses x 4 meses: 2 = primeira parcela na hipótese de ser paga em novembro/2014.

Observe-se que para a apuração do número de meses (ou fração equivalente) trabalhados pelo empregado, deverá ser considerado sempre o mês civil (calendário), e não o mês de trabalho.

Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. Observe-se que, em se tratando de comissões, entendo que o valor destas deverão ser corrigidos monetariamente para a obtenção da média que servirá de base de cálculo do 13º salário. O empregador deverá manter-se atento, inclusive, ao documento coletivo da categoria, que poderá conter cláusula estipulando o critério de reajuste a ser adotado. A Seção de Dissídios Individuais do TST se manifestou neste mesmo sentido pela Orientação Jurisprudencial n. 181.

Caso o empregado tenha o salário definido em duas partes, uma fixa e outra variável, deverá ser apurada a média mensal dessas parcelas variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento, sendo o resultado acrescido à parte fixa do salário, obtendo-se, desta forma, a base de cálculo desejada.

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Como a primeira parcela deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, cuja base de cálculo será o salário recebido no mês imediatamente anterior ao do pagamento, depreende-se que um empregado admitido no mês de novembro não receberá a primeira parcela, já que no mês de outubro (que será o mês imediatamente anterior) ele não terá recebido qualquer salário.

Entretanto, caso resolva o empregador efetuar o pagamento desta primeira parcela com base no próprio salário contratual (de novembro), não haverá qualquer penalidade, uma vez que estará beneficiando seu empregado. Não obstante, como já observado, este pagamento não é obrigatório, tratando-se de mera liberalidade do empregador.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

17.3. Pagamento da Primeira Parcela por Ocasião das Férias

Como já observado no subitem 17.2 - "Pagamento da Primeira Parcela" -, o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Assim, esse adiantamento somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro. Entretanto, cabe à empresa verificar em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria se não há cláusula diversa a respeito, que, existindo, deverá sempre ser observada.

Tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexiste obrigatorie-dade de a empresa efetuar a complementação da mesma em novembro.

Por ocasião do pagamento final, a ser realizado até 20 de dezembro ou no mês da rescisão contratual, será deduzida do valor de 13º salário devido, após o cálculo do IRRF e INSS, a importância que o empregado houver recebido quando de suas férias, a título de adiantamento, pelo valor real que houver sido pago, sem a aplicação de qualquer índice de reajuste.

17.4. Pagamento da Segunda Parcela

O empregador deverá efetuar o pagamento da segunda parcela do 13º salário (modelo 18, p. 504) até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Recaindo o dia 20 em data não útil, e estando o estabelecimento bancário fechado, deverá o empregador antecipar o pagamento referido, assim instruindo, inclusive, o Precedente Administrativo n. 25 da Fiscalização do Trabalho.

O valor do 13º salário corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (mês civil/calendário), sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral.

O procedimento para o cálculo desta segunda parcela será o mesmo adotado para o pagamento da primeira, com a diferença de que, neste cálculo, a base será a própria remuneração do mês de dezembro. Assim, o 13º salário será recalculado, como se não houvesse sido pago seu adiantamento. O valor obtido, portanto, será o 13º salário integral, base de cálculo para o INSS e o IRRF. Do resultado, deduz-se o valor pago a título de primeira parcela, pelo valor real que houver sido pago, sem a aplicação de qualquer índice de reajuste. O valor obtido, após a dedução da primeira parcela, será justamente o valor da segunda parcela do 13º salário.

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17.4.1. Pagamento em Parcela Única - Impossibilidade

Não é possível o pagamento do 13º salário em parcela única no mês de dezembro de cada ano, em face de o dispositivo legal referente não facultar à empresa adoção de procedimento diverso do previsto na legislação. Caso queira o empregador, entretanto, antecipar o pagamento da segunda parcela, efetuando-o juntamente ao da primeira parcela, até 30 de novembro, poderá fazê-lo, desde que atente às seguintes observações:

  1. como determina a legislação que o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro, se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o...

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