Trabalho noturno
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 378-386 |
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Considera-se noturno, para os trabalhadores urbanos, o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, devendo a hora ter duração de apenas 52 minutos e 30 segundos para fins de jornada laboral - CLT, art. 73. Assim, para cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro do horário noturno (22 às 5 horas), o empregador deverá computar e remunerar como uma hora normal trabalhada.44
O trabalho noturno causa fadiga e desgaste físico superior àquele decorrente do trabalho diurno, além de acarretar problemas de saúde ao trabalhador. Para compensar financeiramente tais consequências, o legislador instituiu a redução do horário e o adicional noturno, dispostos no art. 73 da CLT.
Julgamos correto o pagamento do adicional, que poderia, inclusive, ter sido fixado em percentual superior a 20%, em face das graves consequências do trabalho noturno ao organismo do trabalhador. Contudo não posso concordar com a fixação da hora em 52 minutos e 30 segundos, já que dificulta - enormemente - o trabalho do departamento de pessoal no cálculo da jornada diária e, consequentemente, no pagamento correto da remuneração. Poucas empresas conseguem calcular e remunerar corretamente o trabalho noturno e optam por confiar cegamente em programas computadorizados de folha de pagamento. Geralmente, há erros.
Para facilitar o cômputo das horas noturnas e reduzir a probabilidade desses erros, entendo possível a elaboração de acordo coletivo (com o sindicato profissional) no sentido de ser aumentado o adicional noturno (para 25%, por exemplo) e fixada a hora em 60 minutos.
Não sendo possível tal ajuste coletivo, a tabela abaixo pode auxiliar a compreensão das horas noturnas reduzidas, comparando-as com a hora normal de 60 minutos:
Horas normais (60 minutos) | Hora noturna (52’30’’) | Hora normal convertida em noturna (*) |
1 hora | 52’30" | 1,1423 (1:08’) |
2 horas | 1:45’00" | 2,2846 (2:17’) |
3 horas | 2:37’30" | 3,4269 (3:25’) |
4 horas | 3:30’00" | 4,5692 (4:34’) |
5 horas | 4:22’30" | 5,7115 (5:42’) |
6 horas | 5:15’00" | 6,8538 (6:51’) |
7 horas | 6:07’30" | 7,9961 (8:00’) |
8 horas | 7:00’00" | 9,1384 (9:08’) |
(*) Número de horas normais de 60 minutos acrescidos de 14,23%.
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Note-se que cada hora de 60’ corresponde a 52’30" noturnos, um trabalhador que cumpre horário das 22h às 23h deverá receber 1,1423 horas, ou seja, 1:08’, pagos com o adicional noturno de 20%.
É também importante observar que o trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos de idade (CLT, art. 404).
Por fim, conforme as Súmulas ns. 65 e 140 do TST, o vigia noturno faz jus à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e ao respectivo adicional.
O trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade, deverá integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos legais (Súmula n. 60 do TST).
O valor do salário-hora do empregado que trabalha em horário noturno não sofrerá qualquer redução em razão de a jornada diária ser reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Assim, deverá o empregado receber o valor da hora normal acrescida ainda do respectivo adicional noturno, que é de 20%, no mínimo.
Os adicionais pelo trabalho noturno deverão ser discriminados em folha de pagamento, sofrendo incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Obs.: O TST manifestou entendimento, pela OJ SDI I n. 259, no sentido de que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Fundamentação: CLT, art. 73, caput.
Também os empregados que trabalham em horário noturno fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação, conforme o número de horas laboradas durante a jornada de trabalho. Este intervalo não sofrerá qualquer redução temporal, ou seja, se a jornada for de oito horas de trabalho, o intervalo deverá ser de, no mínimo, uma hora, que terá duração de 60 minutos (e não de 52 minutos e 30 segundos).
Conforme já observado no subitem 2.1.5 desta Parte III, quando a hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, caberá o pagamento de dois adicionais:
a) o adicional noturno; e
b) o adicional de hora extra (50% no mínimo), calculado sobre a hora noturna.
Não é pacífico o entendimento de que deverá ou não o adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária. Entendo pelo cabimento da "hora extra noturna", na qual o adicional noturno (20%, no mínimo) incide sobre o valor da hora normal já acrescida do percentual extraordinário. Isso porque o trabalho desenvolvido entre 22h e 5h tem o desgaste físico que proporciona compensação pela redução da hora efetiva (52 minutos e 30 segundos) e por um adicional de 20%, a que se denomina "adicional noturno". Quando o empregado, ao trabalhar extraordinariamente, adentra esse período, o valor da hora trabalhada, utilizado como base de cálculo para o percentual extraordinário, não poderá ser mais a hora normal, pois já se encontra nela incluído o adicional pelo trabalho noturno, que é de 20%. Neste mesmo sentido existe, inclusive, a Orientação Jurisprudencial n. 97 da Seção de Dissídios Individuais do TST.
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Para esta linha de entendimento, deverá o empregador adotar o seguinte critério de cálculo:
I - aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado);
II - somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário-hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna);
III - aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra (no mínimo 50%).
Exemplo:
Dados:
· Salário-base = R$ 1.000,00 para jornada mensal de 220 horas
· Salário-hora = R$ 1.000,00 : 220 horas = R$ 4,54
· Adicional noturno = R$ 4,54 x 20% = R$ 0,90
· Número de horas extras noturnas no mês = 10 horas
Cálculo:
I - R$ 4,54 x 20% = R$ 0,90
II - R$ 0,90 + R$ 4,54 = R$ 5,44
III - R$ 5,44 x 1,50 (50%) = R$ 8,16 = valor da hora extra noturna
IV - R$ 8,16 x 10 horas = R$ 81,60
Ressalte-se, entretanto, a existência de corrente contrária (minoritária), no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (adicional noturno e adicional de horas extras), mas de forma separada. Nesta hipótese, deverá o empregador adotar o seguinte procedimento:
l - aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado), multiplicando pelo número de horas noturnas trabalhadas;
ll - aplicar o percentual de hora extra (no mínimo 50%) sobre o salário-hora do empregado,
multiplicando pelo número de horas extras trabalhadas.
Exemplo:
Dados:
· Salário-base = R$ 1.000,00 para jornada mensal de 220 horas
· Salário-hora = R$ 1.000,00 : 220 horas = R$ 4,54
· adicional noturno = R$ 4,54 x 20% = R$ 0,90
· número de horas extras em horário noturno no mês = 10 horas
Cálculo:
l - R$ 4,54 x 20% = R$ 0,90
ll - R$ 0,90 x 10 horas = R$ 9,00
lll - R$ 4,54 x 1,50 (50%) = R$ 6,81
lV - R$ 6,81 x 10 horas = R$ 68,10
V - R$ 9,00 (adicional noturno) + R$ 68,10 (adicional de horas extras) = R$ 77,10
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