A convivência humana: avós e o art. 230 da constituição

AutorMaria Garcia
Ocupação do AutorProfessora-Associada Livre-Docente ? PUC/SP
Páginas241-249
A CONVIVÊNCIA HUMANA:
AVÓS E O ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO
Maria Garcia
Professora-Associada Livre-Docente – PUC /SP. Procuradora do Estado. Ex-Assistente
Jurídico da Reitoria da USP. Professora de Direito Constitucional, Educacional, Biodi-
reito/Bioética, Previdenciário e Psicologia Jurídica. Membro do Comitê de Bioética/
HCFMUSP e HCOR. Diretora Geral do IBDC. Membro do Instituto dos Advogados de
São Paulo/IASP, da Academia Paulista de Letras Jurídicas (Cadeira Enrico T. Liebman)
e do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO.
Sumário: 1. Introdução. 2. Convivência e a condição humana. 3. Idosos e convivência: o fator
educacional. 4. Família e comunidade. 5. Pressupostos do art. 230: gerações em convivência.
6. “O mundo de todos nós” (José Afonso da Silva).
1. INTRODUÇÃO
Pretende-se, neste texto, ref‌letir sobre a forma de não – convivência que a sociedade
contemporânea desenvolveu, seja em relação aos avós, seja em relação à família, em geral.
Interesses variados e, muitas vezes, secundários, separam jovens casais de seus
familiares, as reuniões são raras, um desinteresse se desenvolve – a respeito dos idosos
e da família. Não há uma boa vontade a seu respeito e crianças e jovens crescem nesse
ambiente, por vezes malsão, por vezes simplesmente indiferente.
Conviver, do Latim convivere, na acepção de viver em comum1 traz em si a ideia de
comunidade; do Latim communitas,2 estado do que é comum; comunhão, identidade.
Também, comunnitate. Qualidade daquilo que é comum; comunhão; participação
em comum”.3 A Constituição Federal utiliza o termo em vários sentidos muito impor-
tantes: “a formação de uma comunidade latino-americana de nações” (par. único, art.
4º) e a “participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde”(art. 198,
III), art. 216, § 1º (patrimônio cultural), e, especif‌icamente, no art. 230:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Daí a fundamentalidade do termo que inclui família e sociedade, envolvendo pes-
soas e Estado.
1. Larousse Cultural. Rio de Janeiro: Nova Cultural, 1998.
2. Idem. Também, “conjunto de cidadãos de um Estado, de habitantes de uma cidade com af‌inidades socioeconômicas
ou geográf‌icas”. Larousse Cultural. Rio de Janeiro: Nova Cultural, 1998.
3. Michaelis – Moderno Dicionário de Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2015.
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