Direito Civil
Autor | Robinson Barreirinhas e Henrique Subi |
Páginas | 271-334 |
1. LINDB
1.1. Ec ácia da lei no tempo
1.1.1. Vacatio legis
(Procurador – SP – VUNESP – 2015) De acordo com o artigo 1º
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
(Decreto-lei 4.657 de 1942), “salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de ocialmente publicada”. Se, antes de
entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu
texto, destinada à correção, a vacatio legis será
(A) igualmente de 45 (quarenta e cinco) dias e começará
a correr da publicação do novo texto, qualquer que
seja a alteração.
(B) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do texto
original, se a alteração for substancial.
(C) igualmente de 45 (quarenta e cinco) dias e começará
a correr da publicação do texto original, qualquer que
seja a alteração.
(D) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do novo
texto, se a alteração for substancial.
(E) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do novo
texto, qualquer que seja a alteração.
Quem responde é o § 3º3º do próprio art. 1º da Lei de Introdução. O
dispositivo estabelece que “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo
e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.
Logo, o prazo de quarenta e cinco dias será reiniciado a partir da
publicação do novo texto. GN
Gabarito “A”
(Procurador do Estado – PGE/MT – FCC – 2016)De acordo com a
Lei de IntroduçãoàsNormas do Direito Brasileiro, a lei
nova possui efeito:
(A) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas
devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio
jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
(B) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas
devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico per-
feito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam,
para ns de direito intertemporal, o negócio jurídico
sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
(C) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas
devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico per-
feito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para
ns de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito
a termo, porém não o negócio jurídico sob condição
suspensiva.
(D) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, ainda
que secaracterizemcomo coisa julgada, ato jurídico
perfeito oudireitoadquirido.
(E) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas
devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam
as faculdades jurídicas e asexpectativasde direito.
A regra estabelecida pelo art. 6º da Lei de Introdução é a da vigência
imediata e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada (Lei de Introdução, art. 6º). O parágrafo segundo do refe-
rido art. 6º amplia o conceito de direito adquirido, assim considerando
aqueles cujo “começo do exercício tenha termo pré-xo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. A alternativa A é a
única que contempla todas essas hipóteses descritas. GN
Gabarito “A”
1.1.2. Vigência da lei no tempo
(Procurador/DF – 2013 – CESPE) A respeito da ecácia da lei no
tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
(1) No curso de uma relação contratual civil, caso surja
lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica
entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida
relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.
(2) O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica
às leis de ordem pública.
1: Errada, pois não há regra nesse sentido. A regra geral que deverá
ser aplicada é a de que a nova lei respeitará o ato jurídico perfeito (art.
6º, “caput” e § 1º, da LINDB); 2: Certa, pois de pleno acordo com o
princípio básico da irretroatividade, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF
e no art. 6º da LINDB.
Gabarito 1E, 2C
1.1.3. Repristinação
(Procurador do Município/Teresina-PI – 2010 – FCC) Sobre a repristi-
nação é a regra vigente no direito brasileiro:
(A) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
(B) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou espe-
ciais a par das já existentes, não revoga nem modica
a lei anterior.
(C) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modique ou revogue.
(D) A lei posterior revoga a anterior quando expressa-
mente o declare.
(E) A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela
incompatível.
A: correta, pois a norma citada, prevista no art. 2º, § 3º, da LINDB, cuida
justamente do instituto da repristinação; B: incorreta, pois a armativa,
prevista no art. 2º, § 2º, da LINDB, não diz respeito à repristinação, mas
sim à regra de que a lei geral nova não revoga lei especial anterior; C:
5. Direito Civil
Ana Paula Dompieri, André de Carvalho Barros, Gabriela Rodrigues, Gustavo Nicolau,
Vanessa Trigueiros e Wander Garcia
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ANA DOMPIERI, ANDRÉ BARROS, GABRIELA RODRIGUES, GUSTAVO NICOLAU, VANESSA TRIGUEIROS E WANDER GARCIA
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incorreta, pois a armativa, prevista no art. 2º, caput, da LINDB, não diz
respeito à repristinação, mas ao princípio da continuidade das leis; D:
incorretas, pois as armativas, previstas no art. 2º, § 1º, da LINDB, dizem
respeito aos institutos da revogação expressa e da revogação tácita.
Gabarito “A”
1.2. Interpret ação da lei
(Procurador do Município/Sorocaba-SP – 2012 – VUNESP) Método de
interpretação que se baseia na investigação dos ante-
cedentes da norma, do processo legislativo, a m de
descobrir o seu exato signicado. É o método que apura
a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir.
Essa denição refere-se ao método de interpretação
(A) histórico.
(B) sistemático.
(C) teleológico.
(D) gramatical.
(E) sociológico.
A: correta. A hermenêutica é a ciência da interpretação, a qual traz
diversas técnicas ou métodos interpretativos. As técnicas ou métodos
clássicos são: a) gramatical; b) sistemático; c) histórico; d) teleológico;
e) lógico; f) sociológico. A técnica histórica se preocupa em investigar
os antecedentes da norma, desde as circunstâncias fáticas e valorativas
que a precedem até o processo legislativo, com o escopo de vericar a
razão de sua existência (Wander Garcia, SUPER-REVISÃO, editora FOCO);
B: incorreta, pois a técnica sistemática consiste em relacionar os vários
dispositivos legais que guardam pertinência com o tema no sistema
jurídico, de modo a buscar uma resposta única e trabalhada (Wander
Garcia, SUPER-REVISÃO, editora FOCO); C: incorreta, pois a técnica
teleológica consiste em averiguar o sentido e o alcance da lei partindo
dos ns sociais a que ela se dirige, bem como adaptando-se às exigências
do bem comum (art. 5º, da LINDB) (Wander Garcia, SUPER-REVISÃO,
editora FOCO); D: incorreta, pois a técnica gramatical ou literal consiste em
vericar o signicado das palavras, isolada e sintaticamente, atendendo
à pontuação e à colocação dos vocábulos (Wander Garcia, SUPER-
-REVISÃO, editora FOCO); E: incorreta, pois a técnica sociológica busca
alcançar a efetividade da norma jurídica, adaptando-a à realidade social.
Gabarito “A”
1.3. Lacunas e integraç ão da lei
(Procurador Federal – 2013 – CESPE) Julgue o seguinte item.
(1) O fato de um juiz, à míngua de previsão legal, con-
cluir que o companheiro participante de plano de
previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda
que não esteja expressamente inscrito no instrumento
de adesão, caracteriza a utilização da integração da
norma lacunosa por meio da analogia.
1: Correta, pois a analogia congura a aplicação do mesmo direito a
casos semelhantes quando um deles não possui regulamentação legal
(art. 4º da LINDB). Assim, considerando que a Lei atribui o direito a
pensão por morte ao cônjuge supérstite, igual direito possui o com-
panheiro supérstite.
Gabarito “1C”
1.4. Ant inomias e correção
Para resolver essa questão e outras que tratam das anti-
nomias, segue resumo.
Correção de antinomias.
Muitas vezes o problema não é de ausência de lei ou
de normas, mas de existência de mais de uma norma
conitando entre si. Nesse caso tem-se antinomia, a
ensejar uma correção, que também só terá efeito para o
caso concreto em que o Direito será aplicado. Pode-se
conceituar o instituto da antinomia como a situação de
conito entre duas ou mais normas jurídicas.
Quanto ao critério de solução do conito, a antinomia
pode ser dividida em duas espécies: a) aparente, quando a
própria lei tiver critério para a solução do conito; b) real,
quando não houver na lei critério para a solução do conito.
A ordem jurídica prevê critérios para a solução de anti-
nomias aparentes. São eles: a) o hierárquico (lex superior
derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece
sobre a de hierarquia inferior, b) o cronológico ou tem-
poral (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei
posterior prevalece sobre a anterior; c) e o da especiali-
dade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei
especial prevalece sobre a geral.
Caso não seja possível solucionar o conito pela utiliza-
ção dos critérios acima, estaremos diante de um conito
de segundo grau, já que o conito não será entre simples
normas, mas entre os critérios (hierárquico, cronológico
e de especialidade). Conra-se os metacritérios para a
solução de antinomias de segundo grau. Entre o: a) hie-
rárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico (norma
superior-anterior), pois a competência é mais forte que
o tempo; b) da especialidade e o cronológico, prevalece
o da especialidade (norma especial-anterior), em face
do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no
caso concreto; c) hierárquico e o da especialidade, não
é possível estabelecer um metacritério de antemão, com
alguma vantagem para o critério hierárquico, em virtude
da competência.
Se mesmo assim não for possível resolver o conito pelos
metacritérios, deve-se recorrer ao critério dos metacrité-
rios, o princípio da justiça: escolhe-se a norma mais justa.
(Procurador do Estado/AC – FMP – 2012) Assinale a alternativa
CORRETA.
(A) Antinomia jurídica ocorre quando há lacuna legisla-
tiva.
(B) No Direito brasileiro, a equidade possui apenas função
interpretativa.
(C) A analogia, assim como o costume e os princípios
gerais de direito, tem função integrativa no sistema
jurídico brasileiro.
(D) O critério ou princípio hierárquico – lex superior
derogat legi inferiori – visa a solucionar o problema
da necessidade de integração de lacunas axiológicas.
A: incorreta, pois a antinomia se caracteriza pela existência de mais de
uma norma conitando entre si; B: incorreta, pois a equidade também
pode ter função integrativa, nos casos expressos em lei (art. 127, do
como o processo de preenchimento de lacunas, mediante a aplicação
da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, nessa
ordem, criando-se a norma individual para o caso” (Wander Garcia,
SUPER-REVISÃO, editora FOCO); D: incorreta, pois o critério hierár-
quico visa a solucionar a antinomia jurídica, enquanto que a analogia,
o costume e os princípios gerais de direito têm função integrativa no
sistema jurídico brasileiro.
Gabarito “C”
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5. DIREITO CIVIL
1.5 Vigência da lei no espaço
(Procurador do Município – Valinhos/SP – 2019 – VUNESP) José da
Silva morreu em Valinhos, mas era domiciliado em Lon-
dres, Inglaterra. Deixou 10 imóveis na Inglaterra e uma
propriedade rural em Valinhos, assim como dois lhos
morando no Brasil e um em Portugal.
É competente para regular a sucessão dos bens que José
deixou:
(A) a lei do domicílio de cada herdeiro.
(B) a lei da Inglaterra, qualquer que seja a situação dos
bens.
(C) a lei brasileira.
(D) a lei que os herdeiros escolherem.
(E) se houver testamento, a lei do país onde se lavrou.
A: incorreta, pois a lei do domicílio de herdeiro é relevante para determinar
a capacidade que cada um tem para suceder (art. 10, § 2º da LINDB),
porém não é competente para regular a sucessão dos bens que José
deixou; B: correta, pois a sucessão por morte obedece à lei do país em
que domiciliado o defunto qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens (art. 10, caput da LINDB). Logo, aplica-se a lei da Inglaterra; C:
incorreta, pois como José morava na Inglaterra e há dispositivo expresso
no sentido de que aplica-se a lei do domicílio do defunto e o defunto
morava no exterior, logo não se aplica a lei brasileira (art. 10, caput da
LINDB); D: incorreta, pois não há prerrogativa dos herdeiros escolherem
a lei aplicável, haja vista haver determinação legal expressa diversa sobre
o aplicável assunto (art. 10, caput da LINDB); E: incorreta, pois neste caso
o local onde foi lavrado o testamento não é relevante, pois aplica-se a lei
do país em que era domiciliado o defunto (art. 10, caput da LINDB). GR
Gabarito “B”
2. GERAL
2.1. Pessoas naturais
(Advogado da União/AGU – CESPE – 2012) De acordo com o dis-
posto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural,
julgue os itens a seguir.
(1) Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro,
não é juridicamente possível registrar no seu nome,
antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe
tenha sido doado.
(2) A recente decisão do STF em favor da possibilidade
de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não
invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto
nascido com vida adquire personalidade jurídica,
razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda
que faleça segundos depois.
com a teoria natalista adotada por nosso ordenamento jurídico, a per-
sonalidade jurídica da pessoa natural é adquirida a partir do nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nas-
de vida, bastando que haja respiração e separação do ventre materno.
Gabarito 1C, 2C
2.2. Pessoas jurídicas.
(ProcuradorDistrital – 2014 – CESPE) Julgue o seguinte item.
(1) No entendimento do STJ, não é cabível a desconside-
ração da personalidade jurídica denominada inversa
para alcançar bens de sócio que se tenha valido da
pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais,
com prejuízo a terceiros.
1: Errada, pois o STJ posiciona-se a favor da desconsideração da per-
sonalidade jurídica inversa. A desconsideração da personalidade jurídica
está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos
casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de nalidade ou
confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os
efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A
desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de res-
ponsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera
a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por
obrigação do sócio. Neste sentido, segue ementa do referido Tribunal:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO
PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1.
Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual
foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza
a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da
sociedade empresária pode requerer a desconsideração da persona-
lidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade
jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da
personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do
sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personali-
dade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se
de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a
m de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da
sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto
à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do
sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias
concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a
partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser
daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge
ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7. Negado provimento ao recurso especial” (REsp 1236916/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 28/10/2013)
Gabarito 1E
(Procurador do Estado – PGE/RN – FCC – 2014) Examine o seguinte
texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a aten-
ção dos juristas a possibilidade da organização e funcio-
namento de sociedades de um único sócio, pessoa física
ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften,
na Alemanha; onemancompanies, na Inglaterra), para o
exercício de atividades econômicas com patrimônio sepa-
rado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta
(Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1a parte, p. 95). Essa forma
de separação patrimonial que, quando reveste certas
modalidades, é encarada por alguns juristas italianos
como negócio indireto de tipo duciário (Riv. Dir. Comm.,
1932, 1a parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo
código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli.
Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por
nosso direito. Em seguida, arma que a admissibilidade
de um patrimônio separado para ns de exploração
econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida
dos direitos, 2 v., 2a tiragem, Max Limonad, Editor de
Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém,
escreveu sobre esse tema: em matéria de cção jurídica,
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