Direito do consumidor

AutorWander Garcia e Roberta Densa
Páginas481-494
1. CONCEITO DE CONSUMIDOR E RELAÇÃO
DE CONSUMO
(Procurador/DF – CESPE – 2022) Considerando os conceitos de
consumidor e fornecedor, a relação consumerista e a pres-
tação de serviços públicos, julgue os itens que se seguem.
(1) Consumidor, para a teoria nalista, é aquele que retira
o produto do mercado como destinatário nal fático,
ao passo que, para a teoria maximalista, é a pessoa que
o faz na condição de destinatário nal econômico.
(2) Diversamente dos produtos gratuitos classicáveis
como amostra grátis, os serviços gratuitos, como os
casos de transporte rodoviário coletivo gratuito para
idosos, afastam a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, pois a contraprestação, nessas hipóteses,
é requisito essencial.
(3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas.
(4) A interrupção de serviço público de água, telefonia
ou energia, prestado diretamente pela administração
pública ou sob regime de concessão, precedida
da regular noticação prévia, é lícita em razão de
inadimplemento do titular da unidade consumidora,
ainda que o corte afete um estabelecimento da admi-
nistração pública prestadora de serviço essencial.
(5) Nos casos de danos provocados por defeito do ser-
viço, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a
ampliação do conceito de fornecedor para alcançar
todos os envolvidos na prestação do serviço, possibi-
litando a responsabilização do terceiro que, embora
não o tenha prestado diretamente, tenha integrado a
cadeia de consumo.
1: Errada. Conforme a teoria nalista, consumidor é a pessoa que
retira o produto ou serviço do mercado de consumo como destinatário
nal, apenas para uso próprio (sendo destinatário, portanto, fático
e econômico), ao passo que, para a teoria maximalista, consumidor
é aquele retira o produto do mercado, independentemente da sua
nalidade, admitindo-se o uso próprio ou prossional (destinatário
fático). 2: Errada. Os serviços gratuitos (não onerosos ao consumidor)
não são considerados serviços nos termos do art. 3º, § 1º do CDC, não
atraindo, portanto, a aplicação do CDC. Já os serviços com onero-
sidade indireta (aparentemente gratuitos), em que há uma vantagem
nanceira, ou que visa uma vantagem nanceira para o fornecedor,
tal como o exemplo trazido na questão, traz incidência do Código de
Defesa do Consumidor. 3: Correta. Vide Súmula 602 do STJ. 4: Errada.
Conforme REsp nº 654818/RJ, tratando-se de pessoa jurídica de
direito público devedora, o corte de energia é possível, desde que não
aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas
essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches. 5:
Correta. Todos os envolvidos na cadeia produtiva são responsáveis
pelos danos causados aos consumidores, tudo conrme arts. , 25
e 14 do CDC. RD
Gabarito: 1E, 2E, 3C, 4E, 5C
(Procurador/PA – CESPE – 2022) Entre as práticas abusivas per-
petradas nas relações de consumo, encontram-se aquelas
que causam ao consumidor dano decorrente da perda de
tempo útil. Nesse contexto está inserida a teoria do desvio
produtivo. Acerca desse tema, assinale a opção correta.
(A) Embora já tenha referido, em alguns julgados, a teoria
do desvio produtivo como algo que, em tese, pode ser
utilizado para responsabilizar o fornecedor pelo dano
causado ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça
tem reformado todas as condenações em danos morais
coletivos feitas por tribunais locais, sob o argumento
de que a teoria, por carecer de amparo legal, não
pode ser aplicada nas relações de consumo regidas
(B) Ao submeter o consumidor a injustas e intoleráveis
esperas para utilização de um serviço, o fornecedor
viola princípios da política nacional de consumo,
como a vulnerabilidade do consumidor.
(C) As alterações feitas no Código de Defesa do Consu-
midor em 2021 positivaram a teoria do desvio produ-
tivo, haja vista a inserção, entre as práticas abusivas
arroladas no art. 39, de dispositivo que expressamente
veda a conduta de submeter o consumidor a esperas
injustas e desproporcionais para ser atendido.
(D) A teoria do desvio produtivo pode ser invocada nas
hipóteses em que o consumidor, para solucionar vício
do produto ou do serviço, tenha diculdades injus-
ticáveis para localizar o fornecedor, ser atendido e
efetivamente solucionar o problema, mas não pode
ser utilizada em razão do tempo perdido em longas
esperas de caixas eletrônicos em agências bancárias.
(E) O Superior Tribunal de Justiça rmou, em julgamento
de recurso especial repetitivo, a tese de que é inde-
nizável o dano provocado ao consumidor que tiver
aguardado tempo não razoável para ser atendido,
desde que a demora tenha sido desproporcional a
ponto de ter retirado do consumidor parte de seu
tempo útil de maneira injusticada.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor está relacionada ao evento
danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em
razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo
de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resol-
ver determinado problema. De acordo com o precursor da teoria, Marcos
Dessaune, a atitude de o fornecedor se esquivar de sua responsabilidade
causa o desvio produtivo do consumidor. A Teoria Aprofundada do Desvio
Produtivo do Consumidor é admitida pela jurisprudência do STJ, e aplicada
em alguns acórdãos desde meados de 20181.
1 Informações obtidas no site do Supremo Tribunal Federal:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/
Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-
-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consu-
midor.aspx
13. Direito Do ConsumiDor
Wander Garcia e Roberta Densa
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