Direito Penal

AutorArthur Trigueiros, Eduardo Dompieri e Tatiana Sub
Páginas365-443
1. CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS1
(Delegado/RJ – 2022 – CESPE/CEBRASPE) Ao assumir a titulari-
dade da Delegacia de certo município no interior do estado do
Rio de Janeiro, o delegado Tibúrcio percebe a existência de
um inquérito policial instaurado para a investigação de crime de
sonegação tributária de imposto municipal. Verica, ainda, que
o valor sonegado é ínmo, embora haja a incidência de multa
e juros. Assim, o Delegado passa a deliberar sobre a possível
incidência do princípio da insignicância.
Nessa situação hipotética, para chegar à conclusão correta, o
delegado deverá considerar que, consoante a jurisprudência
do STF e do STJ, o princípio da insignicância
(A) tem aplicabilidade restrita aos tributos federais, não alcan-
çando os estaduais e municipais, pois não há regulamenta-
ção regional ou local possível sobre seus parâmetros, uma
vez que só a União pode legislar sobre matéria penal.
(B) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde
que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os
parâmetros de aferição, considerados os juros e a multa.
(C) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo
como parâmetro os limites em que a União não executa
seus créditos scais, desconsiderados os juros e a multa.
(D) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo
como parâmetro os limites em que a União não executa
seus créditos scais, considerados os juros e a multa.
(E) é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde
que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os
parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e a multa.
Conferir: “1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplica-
ção do princípio da insignicância aos crimes tributários federais cujo
débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes). 2. A aplicação
da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subor-
dinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido,
porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes
federados (precedentes).
3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhi-
mento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circu-
lação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados
(Constituição da República, art. 155, II). 4. A Lei n. 12.643/2003, do
Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00
para execuções scais inviabiliza a incidência da insignicância à hipó-
tese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt no
HC n. 331.387/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017). No que concerne à
incidência de juros e multa para o m de reconhecimento do postulado
da insignicância, conferir: “O valor do crédito tributário objeto do crime
tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento
de lançamento, para vericar a insignicância da conduta. Destarte, a
uência de juros moratórios, correção monetária e eventuais multas
de ofício, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa,
na seara da execução scal, não tem o condão de acrescer valor para
a aferição do alcance do paradigma quantitativo de R$ 10.000,00. De
fato, consoante as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda
* Eduardo Dompieri ED comentou as questões de Delegado/
PE/16, Defensor Público/RN/16, Analista TRT/8/16, Analista
TRE/PI/16, Analista TCE/PA/16, Analista TCE/PR/16, Juiz de
Direito/16, Analista/TJ/CE/13, Analista/STF/13, Cartório/RR/13,
Defensoria/DF/13, Promotor de Justiça/PI/14. Arthur Trigueiros
comentou as questões de Promotor de Justiça/AC/14, Escrivão
de Polícia Federal/13, PRF/13, Escrivão de Polícia/BA/13 e Escri-
vão de Polícia/DF/13. Arthur Trigueiros, Eduardo Dompieri e
Tatiana Subi comentaram as demais questões.
Nacional, o saldo devedor dos débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-
0, atualizados para novembro de 2015, totalizavam, respectivamente,
R$ 24.630,30 e 15.278,73, entrementes, o valor a ser comparado com
o paradigma jurisprudencial é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido.”
(STJ, RHC n. 74.756/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). ED
Gabarito “E”
(Juiz de Direito – TJ/SC – 2019 – CESPE/CEBRASPE) O estudo
das teorias relaciona-se intimamente com as nalidades da
pena. Nesse sentido, a teoria que sustenta que a única função
efetivamente desempenhada pela pena seria a neutralização
do condenado, especialmente quando a prisão acarreta seu
afastamento da sociedade, é a teoria
(A) das janelas quebradas.
(B) relativa.
(C) unicadora.
(D) absoluta.
(E) agnóstica.
A: incorreta. A chamada teoria das janelas quebradas tem como tônica
a ideia de que, ao se quebrar uma janela, se nenhuma providência for
adotada, logo a casa será destruída. Traduzindo: se acaso as peque-
nas desordens, em princípio inofensivas, não forem reprimidas, logo
se caminhará para a ocorrência de delitos mais graves. Trata-se de
uma política criminal preventiva, em que o controle social enérgico
de condutas menos graves (como a quebra de uma janela) serve de
exemplo para desestimular o cometimento dos delitos mais graves (a
casa como um todo). Cuida-se, como se pode ver, de uma política de
tolerância zero (com os delitos menos graves). Exemplo emblemático
é o caso de Nova Iorque, que, nos idos da década de 90, diante de um
recrudescimento vertiginoso da violência e desordem (tráco, homicí-
dio, gangues etc.), adotou a política da tolerância zero, reprimindo, de
forma intensa e enérgica, por meio do aparato de segurança pública,
os delitos menos graves, isso com vistas a prevenir os mais graves;
B: incorreta. A nalidade da pena, para as teorias relativas, tem caráter
preventivo, servindo ao objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais. A pena, para esta teoria, deve ser vista como um instrumento
destinado a prevenir o crime. Não se trata, pois, de uma retribuição,
uma compensação, tal como preconizado pelas teorias absolutas. No
contexto das teorias relativas, temos a prevenção geral e a especial.
A geral está associada à ideia de intimidação de toda a coletividade,
que sabe que o cometimento de uma infração penal ensejará, como
consequência, a imposição de sanção penal. É dirigida, pois, ao con-
trole da violência; C: incorreta. Para as teorias ecléticas, unicadoras
ou mistas, a pena deve unir justiça e utilidade. É dizer, a pena deve, a
um só tempo, servir de castigo ao condenado que infringiu a lei penal
e evitar a prática de novas infrações penais. Há, pois, a conjugação
das teorias absolutas e relativas. Esta é a teoria por nós adotada de
acordo com o art. 59, caput, do CP, que assim dispõe: “(...) conforme
seja necessário e suciente para reprovação e prevenção do crime”; D:
incorreta. As chamadas teorias absolutas, que se contrapõem às relati-
vas, consideram que a pena se esgota na ideia de pura retribuição. Sua
nalidade consiste numa reação punitiva, isto é, uma resposta ao mal
causado pela prática criminosa; E: correta. Também chamada de teoria
negativa, a teoria agnóstica, como o próprio nome sugere, centra-se
na ideia de que a única função desempenhada pela pena consiste na
neutralização do reeducando, isso em razão da inecácia dos modelos
preconizados pelas teorias absolutas e relativas.
Gabarito “E”
(Juiz de Direito – TJ/SC – 2019 – CESPE/CEBRASPE) Constitui uma
das características do direito penal do inimigo
(A) a legislação diferenciada.
(B) a punição a partir de atos executórios.
(C) a não utilização de medidas de segurança.
(D) a observância das garantias processuais penais.
12. Direito PenaL
Arthur Trigueiros, Eduardo Dompieri e Tatiana Subi*
ARTHUR TRIGUEIROS, EDUARDO DOMPIERI E TATIANA SUBI
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(E) o abrandamento das penas na antecipação da tutela penal.
O denominado “direito penal do inimigo” foi concebido pelo jurista
alemão Günther Jakobs. Grosso modo, esta teoria sustenta uma exibi-
lização ou até supressão de diversas garantias materiais e processuais.
“Inimigo”, para o penalista alemão, é o indivíduo que, ao violar de
forma sistemática a ordem jurídica, desaa o Estado e a sociedade, de
forma a desestabilizá-los. Em razão disso, o Estado, em reação, deve
conferir-lhe tratamento diferenciado, exibilizando e até suprimindo as
garantias materiais e processuais, às quais somente devem fazer jus
as pessoas consideradas “de bem”. Dito de outro modo, as garantias
conferidas às pessoas de bem (assim considerados “cidadãos”) não
podem ser estendidas aos inimigos, cujo objetivo consiste em afrontar
o Estado. Para fazer frente a tal desao, poderá o Estado adotar uma
série de medidas, como a supressão dos direitos à ampla defesa e
ao contraditório, o recrudescimento das penas e da execução penal
e a criação, de forma indiscriminada, de tipos penais. Enm, o direito
penal do inimigo pressupõe um tratamento diferenciado a ser conferido
ao “cidadão” e ao “não cidadão”, o que exige a elaboração de uma
legislação diferenciada (alternativa correta). O ataque terrorista às
torres gêmeas, em Nova Iorque, ocorrido em 11 de setembro de 2000,
representa um típico exemplo do chamado direito penal do inimigo.
A partir dessa tragédia, o Estado passou a produzir uma legislação
“antiterror”, com a supressão de diversas garantias.
Gabarito “A”
(Juiz de Direito - TJ/BA - 2019 - CESPE/CEBRASPE) De acordo com
a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios
aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
(A) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza,
preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em
seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
(B) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade
material de condutas causadoras de danos ou de perigos
ínmos.
(C) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal
somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos
protegidos, operando nas hipóteses em que se vericar
lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior
relevância.
(D) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime
sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado,
não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de
perigo abstrato.
(E) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao
legislador, que deve buscar afastar a tipicação criminal
de condutas consideradas socialmente adequadas.
A: incorreta. De fato, o princípio da taxatividade, que constitui um des-
dobramento do postulado da legalidade, impõe ao legislador o dever de
descrever as condutas típicas de maneira pormenorizada e clara, de forma
a não deixar dúvidas por parte do aplicador da norma. É incorreto, no
entanto, armar-se que os chamados tipos penais abertos sejam vedados.
Tipo penal aberto, que é admitido no Direito Penal, é aquele que exige
do magistrado um juízo de valoração, por meio do qual se procederá à
individualização da conduta; tipo fechado, ao contrário, é o que não exige
juízo de valoração algum do magistrado. Exemplo sempre lembrado pela
doutrina de tipo penal aberto é o delito culposo, em que o magistrado,
para saber se houve ou não crime, deve fazer um cotejo entre a conduta
do réu e aquela que teria sido adotada, nas mesmas circunstâncias, por
um homem diligente e prudente; B: incorreta. O princípio que conduz à
exclusão da tipicidade material de condutas causadoras de danos insigni-
cantes ou de perigos ínmos é o da bagatela própria. Ensina Luiz Flávio
Gomes que “o princípio da irrelevância penal do fato está contemplado
(expressamente) no art. 59 do CP e apresenta-se como consequência
da desnecessidade da pena, no caso concreto; já o princípio da insigni-
cância, ressalvadas raras exceções, não está previsto expressamente
no direito brasileiro (é pura criação jurisprudencial), fundamentada nos
princípios gerais do Direito Penal” (Direito penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: RT, 2009. vol. 2, p. 220). A propósito deste tema, cabem aqui
alguns esclarecimentos acerca da distinção entre esses dois princípios.
Ainda segundo o magistério de Luiz Flávio Gomes, “uma coisa é o
princípio da irrelevância penal do fato, que conduz à sua não punição
concreta e que serve como cláusula geral para um determinado grupo
de infrações (para as infrações bagatelares impróprias) e, outra, muito
distinta, é o princípio da insignicância tout court, que se aplica para as
infrações bagatelares próprias e que dogmaticamente autoriza excluir do
tipo penal as ofensas (lesões ou perigo concreto) de mínima magnitude,
ou nímias, assim como as condutas que revelem exígua idoneidade ou
potencialidade lesiva. As infrações bagatelares são próprias quando já
nascem bagatelares (...)” (Direito Penalparte geral. 2. ed. São Paulo:
RT, 2009. vol. 2, p. 219). Devem ser consideradas impróprias, por seu
turno, as infrações que, embora não nasçam insignicantes, assim se
tornam posteriormente; C: incorreta. A assertiva contempla o princípio
da fragmentariedade do direito penal, segundo o qual a lei penal constitui,
por força do postulado da intervenção mínima, uma pequena parcela
(fragmento) do ordenamento jurídico. Isso porque somente se deve lançar
mão desse ramo do direito diante da inecácia ou inexistência de outros
instrumentos de controle social menos traumáticos (subsidiariedade); D:
incorreta. A despeito de parte da doutrina sustentar a incompatibilidade
dos crimes de perigo abstrato com a CF/88, já que haveria afronta ao
princípio da ofensividade/lesividade, pois não seria concebível a existência
de um crime que não cause efetiva lesão ao bem jurídico ou, ao menos,
um risco efetivo de lesão, certo é que a jurisprudência aceita essa moda-
lidade de crime de perigo, em relação aos quais a lei presume, de forma
absoluta, a exposição do bem jurídico a situação de risco. Ou seja, basta
à acusação provar que o agente realizou a conduta descrita no tipo penal.
Exemplos típicos são os crimes de posse e porte de arma de fogo de uso
permitido (arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, respectivamente),
em que a probabilidade de ocorrer dano pelo mau uso do armamento é
presumido pelo tipo penal. Outro exemplo sempre lembrado pela doutrina
é o tráco de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), em que o perigo a que está
exposta a saúde pública é presumido; E: correta. Segundo o postulado da
adequação social, cujo conteúdo é dirigido tanto ao aplicador/intérprete
da norma quanto ao legislador, não se pode reputar criminosa a conduta
tolerada pela sociedade, ainda que corresponda a uma descrição típica.
É dizer, embora formalmente típica, porque subsumida num tipo penal,
carece de tipicidade material, porquanto em sintonia com a realidade
social em vigor. A sociedade se mostra, nessas hipóteses, indiferente
ante a prática da conduta, como é o caso, por exemplo, da tatuagem.
Também são exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica; o furo
na orelha para colocação de brinco etc. ED
Gabarito “E”
(Juiz – TRF5 – 2017 – CESPE) João foi agrado pela scalização,
em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, por-
tando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo.
A equipe de scalização então devolveu o peixe ao rio no qual
ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que
era proibido pescar ali e não resistiu à ação da scalização.
Nessa situação hipotética, congura-se
(A) desistência voluntária e arrependimento ecaz.
(B) crime tentado.
(C) erro sobre a ilicitude do fato.
(D) crime consumado, mas penalmente irrelevante.
(E) crime impossível.
Tanto o STF quanto o STJ acolhem a possibilidade de incidência
do princípio da insignicância no contexto dos crimes ambientais.
Conferir: “1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas
praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que vericada a
mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2.
Hipótese em que os recorridos foram denunciados pela pesca em
período proibido, com utilização de vara e molinete, tendo sido
apreendidos com ínma quantidade extraída da fauna aquática, de
maneira que não causaram perturbação no ecossistema a ponto de
reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o
reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, devendo ser
ressaltado que os recorridos não possuem antecedentes criminais. 3.
Recurso desprovido” (REsp 1743980/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). No mesmo
sentido, o STF: “Ação Penal. Crime ambiental. Pescador agrado com
doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02,
do Ibama. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98. Rei furtivae de
valor insignicante. Periculosidade não considerável do agente. Crime
de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignicância.
Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse
m. Voto vencido. Vericada a objetiva insignicância jurídica do ato tido
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12. DIREITO PENAL
por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou
habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento” (STF,
HC 112563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Cezar
Peluso, 2ª Turma, j. 21.08.2012). Cuidado: há julgados do STF que não
reconhecem a incidência do postulado da insignicância no crime do
Gabarito “D”
(Analista Judiciário – TJ/PA – 2020 – CESPE) Com relação ao
tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou,
respectivamente, as teorias do(a)
(A) resultado e da ação.
(B) consumação e do resultado.
(C) atividade e da ubiquidade.
(D) ubiquidade e da atividade.
(E) ação e da consumação.
No que se refere ao tempo do crime, o Código Penal acolheu, em
seu art. 4º, a teoria da ação ou da atividade, que considera praticado
o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja
o do resultado; já em matéria de lugar do crime, o legislador adotou,
no CP, a teoria mista ou da ubiquidade, segundo a qual se considera
praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado (art. 6º do CP).
Gabarito “C”
(Promotor de Justiça/RR – 2017 – CESPE) No direito penal, o
princípio da
(A) fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo
e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo
aplicável a lei penal independentemente da solução do
problema por outros ramos do direito.
(B) irretroatividade da lei se aplica absolutamente.
(C) insignicância, segundo o entendimento do STF, pressupõe
apenas três requisitos para a sua conguração: mínima
ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosi-
dade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento.
(D) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitu-
cionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda
a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados
às drogas.
A: incorreta. Pelo princípio da fragmentariedade, a lei penal constitui,
por força do postulado da intervenção mínima, uma pequena parcela
(fragmento) do ordenamento jurídico. Isso porque somente se deve
lançar mão desse ramo do direito diante da inecácia ou inexistência
de outros instrumentos de controle social menos traumáticos (subsi-
diariedade); B: incorreta. O art. 5º, XL, da CF estabelece uma exceção
à irretroatividade da lei penal, que é a chamada retroatividade benéca.
É dizer: a lei somente projetará seus efeitos para o passado se puder
ser considerada, em relação à norma revogada, mais vantajosa ao
réu. Dessa forma, está incorreta esta proposição, na medida em que a
irretroatividade, pelas razões já explicitadas, não tem caráter absoluto;
C: incorreta. Isso porque, segundo entendimento sedimentado no
STF, a incidência do princípio da insignicância está condicionada ao
reconhecimento conjugado de quatro vetores (e não três), a saber: i)
mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade
social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada; D: correta. De fato,
o Pleno do STF, em controle difuso, com arrimo no postulado da pro-
porcionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do art. 44
da Lei de Drogas que proibia a concessão de liberdade provisória nos
crimes de tráco (HC 104.339/SP, Pleno, j. 10.05.2012, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 06.12.2012). Atualmente, portanto, é tão somente vedada
a concessão de liberdade provisória com ança ao crime de tráco. ED
Gabarito “D”
2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
(Auditor Fiscal - SEFAZ/RS - 2019 - CESPE/CEBRASPE) No que
tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que
(A) diminui a pena de crime contra a ordem tributária não
retroage.
(B) tipica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma
obrigação scal acessória retroage.
(C) torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos
anteriores, desde que ainda não decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
(D) estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não
se aplica aos fatos anteriores.
(E) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais
da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda
que já tenha transitado em julgado.
No que tange à aplicação da lei penal no tempo, valem alguns esclare-
cimentos preliminares. A regra, como bem sabemos, é a aplicação da
lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). Excepcionalmente,
poderá ocorrer a chamada extratividade, fenômeno segundo o qual a lei
opera efeitos fora de seu período de vigência. A extratividade é gênero,
da qual são espécies a ultratividade e a retroatividade. Por ultratividade
se deve entender o fenômeno em que a norma jurídica é aplicada a fato
ocorrido depois de sua revogação (os efeitos da lei são projetados para
o futuro); já pela retroatividade, a norma jurídica tem incidência a fato
vericado antes de iniciada a sua vigência. Como já dito, a lei penal, em
regra, não deve alcançar fatos vericados antes de ela entrar em vigor
tampouco depois de ela ser revogada. Sucede que, em determinadas
situações, a incidência da lei penal poderá se dar de forma retroativa ou
ultrativa. Uma dessas hipóteses se dá na chamada abolitio criminis, em
que a lei posterior deixa de considerar crime fato que antes era tipicado
como tal (art. 2º, caput, do CP). É causa extintiva da punibilidade e tem
como consequência o afastamento, além do crime, de todos os seus
reexos penais; os efeitos civis, no entanto, subsistem. Para além da
abolitio criminis, a lei posterior que, de qualquer forma, favorece o
agente deve retroagir para abarcar fatos anteriores à sua entrada em
vigor (art. 2º, parágrafo único, CP). Em suma, se a lei é posterior ao fato
puder ser considerada mais benéca ao agente, a retroação (espécie
do gênero ultratividade) é de rigor. Além da retroatividade, que, como
já dissemos, constitui exceção à regra do tempus regit actum, também
podemos nos deparar com a ultratividade, em que, por exemplo, o juiz,
ao sentenciar, tem de aplicar lei penal já revogada, na medida em que
esta se revelou mais favorável ao agente do que aquela em vigor ao
tempo em que se deram os fatos. Feitas essas considerações, passemos
à análise das alternativas. A: incorreta. Se a lei penal nova for mais
favorável ao agente, quer porque aboliu o crime ou mesmo porque
diminuiu a pena cominada, deverá retroagir, de forma a alcançar o
fato praticado antes de a lei entrar em vigor (art. 2º, CP); B: incorreta.
A lei penal que torna crime determinado fato até então não criminoso,
porque mais prejudicial ao réu, não pode retroagir. Prevalece, aqui, a
regra do tempus regit actum. Lembremos que somente poderá ocorrer
a retroação quando a lei nova é mais benéca; se prejudicial (tornou
determinado comportamento criminoso), não pode alcançar fatos ante-
riores à sua vigência; C: incorreta. Como já ponderado acima, a lei nova
que torna determinada conduta atípica deve retroagir e alcançar fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada
em julgado. É o fenômeno da abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP),
que tem o condão de abolir o crime e todos os seus reexos penais;
os efeitos civis, no entanto, subsistem; D: incorreta. A lei processual
penal, a teor do que dispõe o art. 2º do CPP, é aplicada desde logo e
os atos realizados sob a égide da lei anterior são preservados, pouco
importando a data em que a infração foi praticada. Vale, todavia, fazer
uma ressalva. Quando se tratar de norma processual dotada de caráter
material, a sua ecácia no tempo deverá seguir o regramento estabe-
lecido no art. 2º, p. único, do Código Penal. Assim, se a lei processual
dotada de carga penal for mais benéca ao réu, como é o caso da lei que
estabelece nova hipótese de extinção da punibilidade, deverá retroagir,
já que produz reexos no status libertatis do agente; E: correta. Vide
comentários à alternativa “C”. ED
Gabarito “E”
(Juiz de Direito/DF – 2016 – CESPE) Com relação à aplicação da
lei penal, assinale a opção correta.
(A) As frações de dia são computadas como um dia integral de
pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos.
(B) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera pra-
ticado o crime no momento do seu resultado.
(C) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz as mesmas consequências, poderá ser homologada

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