Licitações e Contratos Administrativos

AutorAna Paula Dompieri, Georgia Renata Dias, Ivo Shigueru Tomita, Sebastião Edilson Gomes, Flavia Barros e Wander Garcia
Páginas169-182
1 PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(LEI 14.133/2021)
1.1 APLICABILIDADE DA NOVA LEI
Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei 14.133, a nova lei de
licitações e contratos administrativos.
Importante esclarecer que a Lei 8.666/1993 não foi, de modo
geral, imediatamente revogada pelo novo regime. A antiga norma
vigorará por 2 anos, com revogação prevista para abril de 2023.
Os únicos dispositivos da Lei 8.666/1993 que foram imediata-
mente revogados foram os arts. 89 a 108, que disciplinavam os
crimes relacionados às licitações e aos contratos públicos. Agora
o tema é tratado no próprio Código Penal (arts. 337-E a 337-P).
Importante! Por conta disso, irão conviver por algum
tempo os regimes tanto da Lei 14.133/2021 quanto da Lei
8.666/1993, bem como da Lei 10.520/2002 (Pregão) e Lei
12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação - RDC).
Até a revogação destas últimas, a Administração poderá
optar por licitar (ou contratar diretamente) de acordo com o
regime mais novo ou o antigo. A opção escolhida deverá ser
indicada expressamente, vedada a aplicação combinada dos
diplomas normativos.
1.2 ASPECTOS GERAIS
A Lei 8.666/1993 prevê os seguintes objetivos da licitação
pública: (i) seleção da proposta mais vantajosa; (ii) tratamento
igualitário entre os licitantes; (iii) desenvolvimento nacional
sustentável. A Lei 14.133/2021, além de mantê-los, disciplina
outros: (iv) evitar sobrepreço, preços inexequíveis e superfa-
turamento; (v) incentivo à inovação.
Em relação aos princípios, a nova lei igualmente preserva os
princípios incorporados na Lei 8.666/1993, como a legalidade,
impessoalidade, moralidade, vinculação ao instrumento convo-
catório, julgamento objetivo, entre outros. Além disso, insere
postulados inéditos, merendo destaque os princípios do plane-
jamento (fundamento da fase preparatória), da transparência
(corolário da publicidade) e o da segregação de funções (é
vedada a atuação simultânea do agente público nas funções
sujeitas a risco).
A nova lei de licitações contempla uma série de regramentos
relacionados a aspectos ambientais, como a possibilidade de
estipulação de margem de preferência a bens reciclados, reci-
cláveis ou biodegradáveis. No que se refere ao aspecto social,
possível à Administração exigir a destinação de percentual
mínimo de mão de obra a mulher vítima de violência doméstica.
Outra novidade relevante da nova lei é a valorização da
implantação de programas de integridade (compliance) pelos
contratados, podendo representar, entre outros: (a) condição
à continuidade de contratações de grande vulto; (b) critério
subsidiário de desempate; (c) critério para a dosimetria de
sanções administrativas.
1.3. CONTRATAÇÃO DIRETA
Da mesma forma que a Lei 8.666/1993, o regime geral da
contratação direta disciplinado pela Lei 14.133/2021 envolve,
como categorias gerais mais relevantes, a dispensa e a ine-
xigibilidade.
A inexigibilidade está prevista no art. 74 da nova lei de lici-
tações, que elenca cinco hipóteses. Trata-se de rol exempli-
cativo (da mesma forma que o art. 25 da Lei 8.666/1993, que
contempla três incisos). São elas:
• Fornecedor exclusivo (mesma hipótese da Lei 8.666/1993);
• Contratação de artista, desde que consagrado pela crítica
ou pela opinião pública (mesma hipótese da Lei 8.666/1993);
• Serviço técnico especializado (ex.: projetos, perícias, estu-
dos técnicos), desde que prestado por prossional de notória
especialização (hipótese semelhante à da Lei 8.666/1993,
pois a nova lei não prevê de modo expresso o requisito da
singularidade do serviço);
• Credenciamento (hipótese não prevista expressamente na
Lei 8.666/1993; trata-se de instrumento auxiliar);
• Aquisição ou locação de imóveis cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Obs.: relevante atentar que essa hipótese é tratada pela Lei
8.666/1993 como sendo licitação dispensável.
A dispensa, por sua vez, está prevista no art. 75 da nova lei
de licitações. Trata-se de rol taxativo (da mesma forma que o
art. 24 da Lei 8.666/1993). As peculiaridades trazidas pela Lei
• Pequeno valor: contratações inferiores a R$ 100 mil para obras
e serviços de engenharia, bem como as inferiores a R$ 50 mil
para outros serviços e compras (os valores, já corrigidos, da
Lei 8.666/1993 são R$ 33 mil e R$ 17,6 mil, respectivamente);
• Licitação deserta (aquela em que não houve interessados):
a nova lei passou a condicionar a contratação direta ao prazo
de 1 ano da licitação deserta;
• Aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento:
no caso de obras e serviços de engenharia, há um limite de
R$ 300 mil;
• Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao
tratamento de doenças raras denidas pelo Ministério da Saúde
(hipótese não prevista na Lei 8.666/1993);
• Em virtude de emergência ou calamidade pública: o prazo
máximo do contrato deve ser de 1 ano, contado da data da
ocorrência da situação excepcional (a Lei 8.666/1993 prevê
o prazo de 180 dias); além disso, vedada a recontratação da
empresa que rmou o contrato sem licitação.
1.4 MODALIDADES LICITATÓRIAS
As modalidades previstas na Lei 14.133/2021 são:
Atenção! A nova lei de licitações não mais prevê as moda-
lidades tomada de preço e convite (ambas previstas na Lei
8.666/1993), bem como o regime diferenciado de contrata-
ções-RDC (disciplinado na Lei 12.462/2011).
Pregão: modalidade obrigatória para a aquisição de bens e
serviços comuns (incluindo serviços comuns de engenharia);
o critério de julgamento é o menor preço ou o maior desconto;
Concorrência: utilizada para a contratação de: (a) obras,
(b) de bens e serviços especiais ou (c) de serviços comuns e
especiais de engenharia; podem ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento: (i) menor preço; (ii) maior desconto;
(iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) técnica e preço;
(v) maior retorno econômico (este último é utilizado no contrato
7. Licitações e contratos aDMinistrativos
Ana Paula Dompieri, Georgia Renata Dias, Ivo Shigueru Tomita, Sebastião Edilson Gomes, Flavia Barros e Wander Garcia*

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