Direito Processual do Trabalho
Autor | Hermes Cramacon e Luiz Fabre |
Páginas | 597-604 |
1. JUSTIÇA DO TRABALHO E MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO1
(Procurador do Estado – PGE/BA – CESPE – 2014) Em relação ao
direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.
(1) No processo trabalhista, a contradita consiste na denúncia,
pela parte interessada, dos motivos que impedem ou tor-
nam suspeito o depoimento da testemunha, e o momento
processual oportuno de a parte oferecer a contradita da
testemunha ocorre logo após a qualicação desta, antes
de o depoente ser compromissado.
(2) Dada a celeridade, que fundamenta o procedimento suma-
ríssimo, a CLT não admite o deferimento e a realização de
prova técnica pericial.
(3) No processo do trabalho, o reclamante que der causa a dois
arquivamentos seguidos de reclamação trabalhista em face
de seu não comparecimento à audiência ca denitivamente
impossibilitado de exercer novamente o direito de reclamar
perante a justiça do trabalho, se a nova ação envolver o
mesmo reclamante, reclamado e objeto.
(4) Segundo entendimento do TST, o marco inicial da contagem
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação conde-
natória, quando advém a dispensa do empregado no curso
de ação declaratória com a mesma causa de pedir remota,
é a data da extinção do contrato de trabalho.
(5) Consoante entendimento do TST, é válido o substabeleci-
mento de advogado investido de mandato tácito, que se
congura com o comparecimento do advogado e da parte
em audiência.
1: Correta. A contradita deve ser arguida após a qualicação da testemu-
nha e antes dela prestar o compromisso, sob pena de preclusão. Veja art.
457 do CPC/2015. 2: Incorreta, pois a prova técnica/pericial é admitida
no procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-H, § 4º, CLT. 3:
Incorreta, pois, nos termos do art. 732 da CLT, o reclamante perderá o
direito de propor nova reclamação pelo prazo de 6 meses. É o que se
denomina “perempção provisória”. 4: Incorreta, pois, nos termos da OJ
401 SDI 1 do TST, o marco inicial da contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa
do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma
causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.
5: Incorreta, pois, nos termos da OJ 200 da SDI 1 do TST, é inválido
o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. HC
Gabarito 1C, 2E, 3E, 4E, 5E
(Advogado da União/AGU – CESPE – 2012) Julgue os itens que se
seguem, relativos à organização e competência da justiça do
trabalho e ao processo do trabalho.
(1) Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dis-
sídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam
servidores públicos estatutários; para processar e julgar
esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do
STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça.
(2) Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de
decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito
procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao
depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15%
sobre o valor dado à causa.
* Hermes Cramacon HC comentou as questões dos concursos
de Defensoria, Procuradorias, Advocacia Pública e OAB, Analista
TRT/8ª/2016, Procurador do Estado 2016, Luiz Fabre comentou
as demais questões de concursos jurídicos e de Técnico.
(3) As execuções scais decorrentes de multas aplicadas pela
scalização do trabalho devem ser propostas pela União
(fazenda nacional) perante vara do trabalho, sendo inter-
ponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho
o recurso ordinário, por equiparável às apelações previstas
na Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).
(4) São órgãos da justiça do trabalho: o TST, os tribunais
regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juizados
especiais trabalhistas.
1: opção correta, pois nos termos do art. 114, II, CF e julgamento da
ADI 3395-6 a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios
de greve está restrita aos trabalhadores celetistas. Os dissídios de greve
dos servidores estatutários serão apreciados pela Justiça Comum. 2:
opção incorreta, pois no processo do trabalho, nos termos do art. 836
da CLT o depósito prévio é de 20% do valor da causa; 3: opção incorreta,
pois o recurso cabível é o agravo de petição, nos termos do art. 897,
órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho. HC
Gabarito 1C, 2E, 3E, 4E
2. COMPETÊNCIA
Em 2017, João foi contratado, em Campo Grande – MS, como
auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo
município. Em 2018, depois de um ano de serviços prestados
a essa empresa, João foi dispensado sem justa causa. Em
2019, ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou
reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada
vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, João armou
ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a
competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro
de seu atual domicílio. Três dias depois de ter sido noticada
e antes da data marcada para a audiência, a empresa X
apresentou peça sinalizada como exceção de incompetência
territorial, alegando a competência de vara do trabalho de
Campo Grande.
(Procurador do Município - Campo Grande/MS - 2019 - CESPE/
CEBRASPE) A partir dessa situação hipotética, julgue os itens
a seguir à luz da legislação processual trabalhista.
(1) A audiência de conciliação, instrução e julgamento do
processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado
competente, somente depois de decidida a exceção de
incompetência.
(2) A competência territorial é de vara do trabalho de Campo
Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços.
1. correto, pois nos termos do art. 800, § 4º, da CLT decidida a exceção
de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a
designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução proces-
sual perante o juízo competente. 2. Correto, pois nos termos do art. 651
da CLT a competência territorial é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. HC
Gabarito 1C, 2C
(Analista Judiciário – TRT/8ª – 2016 – CESPE) Carlo, cidadão bra-
sileiro domiciliado em Minas Gerais, veterinário e advogado,
ex-empregado público de autarquia federal sediada unicamente
em Brasília – DF, foi demitido sem justa causa em 27/1/2015,
na capital federal, local onde os serviços foram prestados. Em
28/1/2016, Carlo propôs em juízo pedido de indenização no
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Hermes Cramacon e Luiz Fabre*
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