Direito Processual Penal

AutorArthur Trigueiros, Eduardo Dompieri e Savio Chalita
Páginas445-530
1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS, EFICÁCIA DA LEI
PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO1
(Procurador/DF – CESPE – 2022) Julgue o item a seguir, no que se
refere à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço.
(1) A nova lei processual penal, ainda que seja prejudicial à
situação do agente, aplica-se aos fatos praticados ante-
riormente à sua vigência, salvo se já recebida a denúncia
ou a queixa.
1: errada. Prejudicial ou não, a lei processual penal será aplicada desde
logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo
dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art.
2º do CPP. A exceção a essa regra – é importante que se diga – ca por
conta da lei processual penal dotada de carga material, em que deverá
ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse
caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual
nova, se favorável ao réu, deverá retroagir; se prejudicial, aplica-se a
lei já revogada (lex mitior).
Gabarito 1E
(Delegado/RJ – 2022 – CESPE/CEBRASPE) Após o advento do
neoconstitucionalismo e como seu consequente reexo, os
princípios adquiriram força normativa no ordenamento jurídico
brasileiro, e a eficácia objetiva dos direitos fundamentais
deu novos contornos ao direito processual penal. A respeito
desse assunto, assinale a opção correta à luz do Código de
(A) No Código de Processo Penal, admite-se, dado o princípio
do tempus regit actum, a aplicação da interpretação exten-
siva, mas não a da interpretação analógica.
(B) No que diz respeito à interpretação extensiva, admitida no
Código de Processo Penal, existe uma norma que regula
o caso concreto, porém sua ecácia é limitada a outra
hipótese, razão por que é necessário ampliar seu alcance, e
sua aplicação não viola o princípio constitucional do devido
processo legal.
(C) A analogia, assim como a interpretação analógica, não é
admitida no Código de Processo Penal em razão do prin-
cípio da vedação à surpresa e para não violar o princípio
constitucional do devido processo legal.
(D) Ante os princípios da proteção e da territorialidade tempe-
rada, não se admite a aplicação de normas de tratados e
regras de direito internacional aos crimes cometidos em
território brasileiro.
(E) No Código de Processo Penal, o princípio da proporcionali-
dade é expressamente consagrado, tanto no que se refere
ao aspecto da proibição do excesso quanto ao aspecto da
proibição da proteção ineciente.
A: incorreta. Isso porque, no CPP, são admitidas tanto a aplicação da
interpretação extensiva quanto a da interpretação analógica, conforme
reza o art. 3º; B: correta. De fato, a chamada interpretação extensiva
consiste na ampliação do conteúdo da lei, levada a efeito pelo aplicador
da norma, sempre que esta disser menos do que deveria; C: incorreta.
O CPP, em seu art. 3º, admite, de forma expressa, a analogia, o mesmo
se dizendo em relação à interpretação extensiva e aos princípios gerais
de direito; D: incorreta. É verdade que a lei processual penal será, em
* Eduardo Dompieri comentou as questões de Delegado/PE/16,
Defensoria/RN/16, Analista TRE/PI/16, Juiz de Direito/16, Cartó-
rio/DF/14, MP/PI/14, PRF/13, Agente de Polícia/DF/13, Escrivão
de Polícia/BA/13, Analista/TJ/CE/13, Analista/STF/13, Cartório/
ES/13, Cartório/RR/13, Cartório/PI/13, Defensoria/DF/13; Arthur
Trigueiros, Eduardo Dompieri e Savio Chalita comentaram as
demais questões.
regra, aplicada a infrações penais praticadas em território nacional. É
o chamado princípio da territorialidade, consagrado no art. 1º do CPP.
Sucede que este mesmo dispositivo, em seus incisos, estabelece que
este postulado não é absoluto, dado que há situações em que, a despeito
de o fato ter ocorrido em território nacional, não terá incidência a lei
processual penal brasileira. É o caso do diplomata a serviço de seu país
de origem que vem a praticar infração penal no Brasil. Será afastada,
aqui, por força da Convenção de Viena, diploma ao qual o Brasil aderiu,
a incidência da lei processual penal brasileira; E: incorreta, dado que
o princípio da proporcionalidade não está expresso no CPP. Cuida-se,
pois, de postulado implícito. O princípio da proibição da proteção insu-
ciente representa, ao lado da proibição de excesso, uma das facetas
do princípio da proporcionalidade. O Estado é considerado omisso,
para esse postulado, quando deixa de adotar medidas necessárias à
proteção de direitos fundamentais. Vide: ADC nº 19/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, 09.02.2012. ED
Gabarito “B”
(Delegado/PE – 2016 – CESPE) Em consonância com a doutrina
majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores,
assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do
processo penal.
(A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto
na ação penal pública quanto na ação penal privada.
(B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no
processo penal brasileiro.
(C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas
é mitigado pelo princípio da ocialidade.
(D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerên-
cia, de ofício, do magistrado antes da fase processual da
persecução penal.
(E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a
conssão é elemento suciente para a condenação; e as
funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas
distintas.
A: incorreta. O princípio da obrigatoriedade, que tem incidência no
contexto da ação penal pública, não se aplica à ação penal privativa
do ofendido, que é informada pelo princípio da oportunidade (conve-
niência). Signica que o ofendido tem a faculdade, não a obrigação,
de promover a ação. No caso da ação pública, diferentemente, temos
que o seu titular, o MP, tem a obrigação (não a faculdade) de ajuizar
a ação penal quando preenchidos os requisitos legais (princípio da
obrigatoriedade); B: incorreta. A busca pela verdade real, tal como se
dá nos demais princípios que informam o processo penal, não tem
caráter absoluto. Exemplo disso é que a Constituição Federal e também
a legislação penal processual (art. 157, CPP) vedam as provas ilícitas;
C: correta. De fato, na ação penal pública, o princípio da igualdade das
armas é mitigado pelo princípio da ocialidade. Isso porque a acusação
litigará valendo-se de uma estrutura que lhe é oferecida pelo Estado,
o que não é conferido ao acusado, que atuará se valendo de suas
próprias forças; D: incorreta, já que o sistema acusatório restringe,
sim, a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual
da persecução penal. A propósito, a opção pelo sistema acusatório foi
recentemente explicitada quando da inserção do art. 3º-A no Código
de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Segundo
este dispositivo, cuja ecácia está suspensa por decisão liminar do
STF, já que faz parte do regramento que compõe o chamado “juiz de
garantias” (arts. 3º-A a 3º-F, do CPP), “o processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Até então,
o sistema acusatório, embora amplamente acolhido pela comunidade
jurídica, já que em perfeita harmonia com a CF/88, não era contemplado
em lei. Nessa esteira, com vistas a fortalecer o sistema acusatório, o
Pacote Anticrime cria a gura do juiz de garantais (arts. 3º-A a 3º-F,
do CPP, com ecácia atualmente suspensa), ao qual cabe promover o
controle da legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos
13. Direito ProcessuaL PenaL
Arthur Trigueiros, Eduardo Dompieri e Savio Chalita*
ARTHUR TRIGUEIROS, EDUARDO DOMPIERI E SAVIO CHALITA
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individuais cuja franquia tenha sido reservada ao Poder Judiciário.
Também dentro desse mesmo espírito, a Lei 13.964/2019 alterou
os arts. 282, § 2º, e 311, ambos do CPP, que agora vedam a atuação
de ofício do juiz na decretação de medidas cautelares de natureza
pessoal, como a prisão processual, ainda que no curso da ação penal.
Também imbuído do propósito de restringir a ingerência do juiz na
fase que antecede a ação penal, a Lei 13.964/2019, entre tantas outras
alterações implementadas, conferiu nova redação ao art. 28 do CPP,
alterando todo o procedimento de arquivamento do inquérito policial.
Doravante, o representante do parquet deixa de requerer o arquivamento
e passa a, ele mesmo, determiná-lo, sem qualquer interferência do
magistrado, cuja atuação, nesta etapa, em homenagem ao sistema
acusatório, deixa de existir. No entanto, ao determinar o arquivamento
do IP, o membro do MP deverá submeter sua decisão, segundo a nova
redação conferida ao art. 28, caput, do CPP, à instância revisora dentro
do próprio Ministério Público, para ns de homologação. Sem prejuízo
disso, caberá ao promotor que determinou o arquivamento comunicar
a sua decisão ao investigado, à autoridade policial e à vítima. Esta
última, por sua vez, ou quem a represente, poderá, se assim entender,
dentro do prazo de 30 dias a contar da comunicação de arquivamento,
submeter a matéria à revisão da instância superior do órgão ministerial
(art. 28, § 1º, CPP). Por m, o § 2º deste art. 28, com a redação que
lhe deu a Lei 13.964/2019, estabelece que, nas ações relativas a crimes
praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do
arquivamento do IP poderá ser provocada pela chea do órgão a quem
couber a sua representação judicial. Este novo art. 28 do CPP, que, como
dissemos, alterou todo o procedimento que rege o arquivamento do
IP, no entanto, teve suspensa, por força de decisão cautelar proferida
pelo STF, a sua ecácia. O ministro Luiz Fux, relator, ponderou, em sua
decisão, tomada na ADI 6.305, de 22.01.2020, que, embora se trate de
inovação louvável, a sua implementação, no prazo de 30 dias (vacatio
legis), revela-se inviável, dada a dimensão dos impactos sistêmicos e
nanceiros que por certo ensejarão a adoção do novo procedimento
de arquivamento do inquérito policial; E: incorreta, já que, no sistema
inquisitivo, o processo é sigiloso e as funções de acusação e julgamento
são atribuídas à mesma pessoa. A publicidade do processo e também o
fato de a acusação e julgamento serem atribuídas a pessoas diferentes
constituem características do processo acusatório. ED
Gabarito “C”
(Juiz de Direito/AM – 2016 – CESPE) Relativamente aos sistemas
e princípios fundamentais do processo penal, assinale a opção
correta.
(A) A proibição de revisão pro societate foi expressamente
integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo
fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que
impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por
fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em
julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente.
(B) O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação
derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o
dogma da verdade real, permitindo que o acusado perma-
neça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem
como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido
a produzir ou contribuir com a formação da prova ou iden-
ticação pessoal contrária ao seu interesse, revogando as
previsões legais nesse sentido.
(C) A elaboração tradicional do princípio do contraditório
garantia a paridade de armas como forma de igualdade pro-
cessual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto,
priorizando a participação do acusado no processo como
meio de permitir a contribuição das partes para a formação
do convencimento do juiz, sendo requisito de ecácia do
processo.
(D) O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão,
construído inicialmente com base na ideia da vedação do
tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito
norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra
de competência previamente estabelecida ao fato, fruto,
provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O
direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes
fundamentais.
(E) A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa,
exigindo a participação de um advogado em todos os atos
da persecução penal. Segundo o STF, atende integralmente
a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal,
ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa,
patrocinada por DP ou dativo.
A: incorreta, dado que a sentença absolutória, mesmo que nula em
razão da incompetência do juiz que a proferiu, torna-se denitiva, o que
decorre da proibição da reformatio in pejus, que consiste na impossibi-
lidade de o tribunal piorar a situação processual do réu. No STJ: 1. De
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a decla-
ração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de
nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz
absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado,
pode acarretar o efeito de tornar denitiva a absolvição do acusado,
uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a
proibição da reformatio in pejus. 2. O princípio ne reformatio in pejus,
apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento
jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já
previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite
a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito
a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este
último – princípio do juiz natural – seja invocado em favor do réu, nunca
em seu prejuízo. 3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja
de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de
modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não
se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação
principiológica. (HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado
em 04.11.2010, DJe 16.05.2011); B: incorreta. Embora a CF, em seu
art. 5º, LXIII, tenha consagrado o direito de o indiciado/réu permanecer
em silêncio, não produzindo prova contra si mesmo, tal garantia não
é absoluta, porquanto não atinge a obrigação que lhe é imposta de
fornecer, de forma correta, as informações necessárias à sua identi-
cação (qualicação). É o chamado interrogatório de qualicação, que
não deve ser confundido com o interrogatório de mérito, no qual o
indiciado/acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio; C: incorreta.
O contraditório, por ser um dos princípios mais caros ao processo penal,
constitui requisito de validade do processo, cuja não observância dá
azo a nulidade absoluta; D: correta. Ao tratar do juiz natural, assim se
pronunciou Eugênio Pacceli de Oliveira: “O princípio do juiz natural tem
origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na
ideia da vedação do tribunal de exceção (…). Posteriormente, por obra
do direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio,
a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato,
fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política
daquele Estado (…). O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas
duas vertentes fundamentais (…)” (Curso de Processo Penal, 14. ed., p.
34); E: incorreta. A participação do advogado não é obrigatória em todos
os atos do inquérito policial, que compõe a primeira etapa da persecu-
ção penal. Atenção: o art. 14-A, inserido no CPP pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime), assegura aos servidores vinculados às instituições
elencadas nos arts. 142 (Forças Armadas) e 144 (Segurança Pública) da
CF que gurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos
policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for
a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no
exercício prossional ou em missões para Garantia da Lei e da Ordem
(GLO), o direito de constituir defensor para o m de acompanhar as
investigações. Até aqui, nenhuma novidade. Isso porque, como bem
sabemos, é direito de qualquer investigado constituir defensor. O § 1º
deste art. 14-A, de forma inédita, estabelece que o servidor, vericada
a situação descrita no caput, será citado. Isso mesmo: será citado
da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.
Melhor seria se o legislador houvesse empregado o termo noticado
em vez de citado. Seja como for, uma vez citado e esgotado o prazo
de 48 horas sem nomeação de defensor, a autoridade responsável
pela investigação deverá intimar a instituição à qual estava vinculado o
investigado à época dos fatos para que indique, no prazo de 48 horas,
defensor para a representação do investigado (§ 2º).ED
Gabarito “D”
(Cartório/RR – 2013 – CESPE) Considerando os princípios do
direito processual penal, assinale a opção correta.
(A) O princípio da vedação de revisão pro societate impede
que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar
caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade
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13. DIREITO PROCESSUAL PENAL
pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja
comprovada a falsidade da certidão de óbito.
(B) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação
telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito
policial destinado à apuração de outro crime.
(C) Pelo princípio constitucional da publicidade, que rege as
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, os atos proces-
suais deverão ser públicos, sendo absolutamente vedada
a restrição de sua ciência por terceiros que não participem
da relação processual.
(D) Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o
denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões
ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha
rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.
(E) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do
direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob
pena de nulidade.
A: incorreta. Conferir: “Habeas corpus. Processual penal. Extinção da
punibilidade amparada em certidão de óbito falsa. Decisão que reco-
nhece a nulidade absoluta do decreto e determina o prosseguimento
da ação penal. Inocorrência de revisão pro societate e de ofensa à coisa
julgada. Pronúncia. Alegada inexistência de provas ou indícios sucien-
tes de autoria em relação a corréu. Inviabilidade de reexame de fatos
e provas na via estreita do writ constitucional. Constrangimento ilegal
inexistente. Ordem denegada. 1. A decisão que, com base em certidão
de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada,
dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas
corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova,
necessário, no caso, para a vericação da existência ou não de provas
ou indícios sucientes à pronúncia do paciente por crimes de homicí-
dios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado”
(HC 104998, Dias Toffoli, STF); B: incorreta. A assertiva contempla o
fenômeno denominado encontro fortuito de provas, em que, no curso
de investigação de determinada infração penal, termina-se por identicar
outros crimes, diversos daquele investigado. A jurisprudência reconhece
a licitude da prova assim produzida, desde que estabelecida conexão
ou continência com a investigação original. Não se trata, portanto, de
prova ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); C: incorreta. Embora seja correto
dizer-se que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem, em
regra, ser revestidas de publicidade, não é verdade que isso tem caráter
absoluto. O próprio texto da CF/88, em seu art. 5º, LX, dispõe que a
publicidade será restringida quando se tratar da defesa da intimidade ou
o interesse social o exigir. Também nesse sentido o art. 93, IX, da CF:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados (...)”; D: correta, pois em conformidade com o entendimento
rmado na Súmula 707, STF: “Constitui nulidade a falta de intimação
do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto
da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor
dativo”; E: incorreta. Somente gerará nulidade a falta de interrogatório
do réu presente (art. 564, III, e, do CPP); se ausente estiver, a falta de
interrogatório, desde que tenha sido citado e lhe tenha sido assegurada
defesa técnica, não ensejará nulidade.
Gabarito “D”
(Escrivão de Polícia/BA – 2013 – CESPE) Julgue os itens seguintes,
considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.
(1) O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado
permanecer calado e de tal conduta não ser considerada
conssão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito
durante sua oitiva no inquérito policial.
(2) De acordo com a CF, a inviolabilidade do sigilo de corres-
pondência e comunicações telefônicas poderá ser quebrada
por ordem judicial para ns de investigação criminal ou
instrução processual penal.
(3) A presunção de inocência da pessoa presa em agrante
delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e
hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em
liberdade.
(4) A assistência de advogado durante a prisão é requisito
de validade do agrante; por essa razão, se o autuado
não nomear um prossional de sua conança, o delegado
deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.
(5) Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado
quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a
observância do direito ao contraditório e à ampla defesa,
obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.
1: correta. Deve-se aplicar, neste caso, o art. 186, parágrafo único, do
CPP, que incide, por força do disposto no art. 6º, V, do CPP, tanto no
âmbito do inquérito policial quanto no da instrução processual, que
estabelece que “o silêncio, que não importará em conssão, não poderá
ser interpretado em prejuízo da defesa”. Também tem incidência no
interrogatório policial o disposto no art. 186, caput, do CPP, segundo
o qual cabe ao juiz (neste caso o delegado), antes de dar início ao inter-
rogatório e depois de qualicar o acusado (neste caso o investigado),
cienticá-lo de seu direito de permanecer calado e de não responder
às perguntas a ele formuladas; 2: incorreta. É que o dispositivo cons-
titucional que rege a matéria (art. 5º, XII) somente excepcionou, como
sigilo passível de violação, o das comunicações telefônicas, o que deverá
se dar nos moldes da Lei 9.296/1996, que traz o regramento dessa
modalidade de interceptação; 3: correta. A decretação ou manutenção
da custódia cautelar (aqui incluída a prisão em agrante), assim enten-
dida aquela que antecede a condenação denitiva, deve sempre estar
condicionada à demonstração de sua imperiosa necessidade, pouco
importando a natureza do crime imputado ao agente (hediondo; não
hediondo; aançável; não aançável). Bem por isso, deve o magistrado
apontar as razões, no seu entender, que a tornam indispensável (art.
312 do CPP). Colocado de outra forma, a prisão provisória ou cautelar
(prisão preventiva, temporária e em agrante) somente se justica
dentro do ordenamento jurídico quando necessária ao processo. Deve
ser vista, portanto, como um instrumento do processo a ser utilizado
em situações excepcionais. É por essa razão que a prisão decorrente de
sentença penal condenatória recorrível deixou de constituir modalidade
de prisão cautelar. Era uma prisão automática, já que, com a prolação
da sentença condenatória, o réu era recolhido ao cárcere (independente
de a prisão ser necessária). Nesse contexto, o acusado era conside-
rado presumidamente culpado. Com as modicações introduzidas
pela Lei 11.719/2008 e também em razão da atuação dos tribunais,
esta modalidade de prisão cautelar deixou de existir, consagrando,
assim, o postulado da presunção de inocência. Em vista dessa nova
realidade, se o acusado permanecer preso durante toda a instrução, a
manutenção dessa prisão somente terá lugar se indispensável for ao
processo, pouco importando se, uma vez condenado em denitivo,
permanecerá ou não preso. A prisão desnecessária decretada ou
mantida antes de a sentença passar em julgado constitui antecipação
da pena que porventura seria aplicada em caso de condenação, o que
representa patente violação ao princípio da presunção de inocência,
postulado esse de índole constitucional – art. 5º, LVII. De se ver ainda
que, tendo em conta as mudanças implementadas pela Lei 12.403/2011,
que instituiu as medidas cautelares alternativas à prisão provisória, esta
somente terá lugar diante da impossibilidade de se recorrer às medidas
cautelares. Dessa forma, a prisão, como medida excepcional que é,
deve também ser vista como instrumento subsidiário, supletivo. Pois
bem. Essa tônica (de somente dar-se início ao cumprimento da pena
depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) sofreu
um revés. Explico. O STF, em julgamento histórico realizado em 17 de
fevereiro de 2016, mudou, à revelia de grande parte da comunidade
jurídica, seu entendimento acerca da possibilidade de prisão antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Corte, ao julgar
o HC n. 126.292, passou a admitir a execução da pena após decisão
condenatória proferida em segunda instância. Com isso, passou a ser
desnecessário, para dar início ao cumprimento da pena, aguardar o
trânsito em julgado da decisão condenatória. Flexibilizou-se, pois, o
postulado da presunção de inocência. Naquela ocasião, votaram pela
mudança de paradigma sete ministros, enquanto quatro mantiveram
o entendimento até então prevalente. Cuidava-se, é bem verdade, de
uma decisão tomada em processo subjetivo, sem ecácia vinculante,
portanto. Tal decisão, conquanto tomada em processo subjetivo, pas-
sou a ser vista como uma mudança de entendimento acerca de tema
que há vários anos havia se sedimentado. Mais recentemente, nossa
Suprema Corte foi chamada a se manifestar, em ações declaratórias de
constitucionalidade impetradas pelo Conselho Federal da OAB e pelo
Partido Ecológico Nacional, sobre a constitucionalidade do art. 283
do CPP. Existia a expectativa de que algum ou alguns dos ministros
mudassem o posicionamento adotado no julgamento realizado em
fevereiro de 2016. Anal, a decisão, agora, teria uma repercussão muito

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