Do pó à luta: ativismo social e construção jurídica na busca dos trabalhadores da indústria de cimento-amianto pelo trabalho digno

AutorJoão Gabriel Lopes
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)
Páginas101-111
CAPÍTULO 6
(1) Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Pesquisador integrante dos Grupos de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania
(UnB/CNPq) e Transformações do Trabalho, Democracia e Proteção Social (UFBA/CNPq). Advogado trabalhista e sindical.
(2) A respeito do conceito de patriarcado capitalista, recomenda-se a leitura de: ALBA, L. M. C. de. “La relación entre patriarcado y capitalismo:
Frankenstein y la huelga del clima”. El salto diário. 8 out. 2019. Disponível em:
cado-y-capitalismo>. Acesso em: 10 dez. 2019. Para a autora, o patriarcado detém uma relação de paternidade com o sistema econômico
capitalista e, embora desde longa data o sistema patriarcal tenha massacrado seres humanos e territórios inteiros, foi com o capitalismo que
tal criação colocou em risco a própria existência da vida e do planeta como um todo.
(3) O desenvolvimento capitalista dependeu, em larga medida, da existência de dois proletariados, segregados por um marcador racial. Como
exposto por W. E. B. Du Bois, a emergência do capitalismo dependeu existência de marcadores raciais no trabalho, uma vez que o suprema-
Do Pó à Luta:
Ativismo Social e Construção Jurídica na
Busca dos Trabalhadores da Indústria de
Cimento-Amianto pelo Trabalho Digno
JOÃO GABRIEL LOPES
(1)
Resumo: O presente artigo tem por objetivo expor a construção histórica da luta dos trabalhadores expostos ao amianto pelo
seu banimento. Inicialmente, será descrito o conflito social que subjaz a discussão sobre a temática. Em seguida, serão expostos os
parâmetros regulatórios construídos ao longo do tempo, demonstrando-se como o Brasil alcançou o paradigma do chamado “uso
controlado”. Serão abordadas as contestações ao mencionado paradigma e ilustradas as estratégias do movimento de vítimas para
consolidar o paradigma do banimento da utilização econômica do asbesto no Brasil, especialmente por meio de construtos legis-
lativos locais e da atuação judicial de entidades associativas. Por fim, a matéria será analisada à luz dos parâmetros constitucionais
de construção de um direito fundamental ao trabalho digno, pautado pela abertura democrática à participação dos trabalhadores
na construção de soluções de progressividade dos seus direitos.
Palavras-chave: Amianto. Movimento de trabalhadores. Direitos labor-ambientais.
Abstract: This article aims to expose the historical construction of the struggle of workers exposed to asbestos for its banishment
in Brazil. Initially, the social conflict that underlies the discussion on the subject will be described. Then, the regulatory parameters
built over time will be exposed, demonstrating how Brazil has reached the paradigm of the so-called “controlled use”. Challenges
to this paradigm will be addressed, as well as the strategies of the victims’ movement to consolidate the paradigm of banning the
economic use of asbestos in Brazil, especially through local legislative constructs and judicial action by associations. Finally, the
subject will be analyzed in the light of the constitutional parameters of a fundamental right to decent work, based on democratic
openness to workers’ participation in the construction of progressive effectiveness of their rights.
Keywords: Asbestos. Workers’ movement. Environmental labor rights.
INTRODUÇÃO
Por ocasião da comemoração dos dez anos de exis-
tência do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania, seus integrantes foram chamados a refletir
a respeito da concepção teórica do trabalho digno a
partir das suas distintas perspectivas de operação da
realidade social em geral, e da realidade jurídica em
particular. Nascido na Universidade de Brasília, o grupo
de pesquisa, ao longo de sua década inicial de atuação,
não se manteve isolado do que aquela escola legou de
mais substancial à construção de um direito que repou-
se suas bases na ideia de uma construção social iden-
tificada com um projeto político de emancipação dos
segmentos subalternos da sociedade, vitimados pelas
injustiças que conformam um patriarcado capitalista(2)
de índole marcantemente racista.(3)
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Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI – Vol. II
Gabriela Neves Delgado
Nessa perspectiva, é oportuno o resgate da obra
de Roberto Lyra Filho, professor dessa instituição, que,
em pronunciamento posteriormente editado como o
livro Direito do Capital e Direito do Trabalho, recordou os
objetivos do desenvolvimento de uma esfera jurídica
protetiva do trabalho:
O Direito, como Justiça Social militante e parâme-
tro de todas as cristalizações normativas, impõe
que se meçam desvios e se reforcem ou criem
garantias novas, na caminhada rumo à socieda-
de em que “o livre desenvolvimento de cada um”
opere enquanto “condição para livre desenvolvi-
mento de todos”(4).
E, de fato, pensar as condições para o exercício do
trabalho digno pressupõe a concepção de um modelo
social que seja capaz de radicalizar os preceitos funda-
dores do direito do trabalho como um direito do pro-
gresso social, sintetizados no princípio balizador da
Declaração de Filadélfia segundo o qual o trabalho não
é mercadoria. O desenvolvimento dessa premissa é ca-
paz de extrair o mercado e reposicionar o trabalho no
núcleo das decisões políticas das sociedades democrá-
ticas, conferindo protagonismo aos seus agentes e per-
mitindo pensar o labor “para além do emprego, a fim
de assegurar a cada um estado profissional que lhe per-
mita conciliar, ao longo de toda a sua vida, liberdade,
segurança e responsabilidade e reencontrar um certo
domínio do sentido e do conteúdo no seu trabalho”(5).
O presente trabalho busca, antes de tudo, reforçar
esse necessário protagonismo dos trabalhadores, ao
recuperar a trajetória de um grupo específico de operá-
rios que ao longo de décadas foram expostos ao asbes-
to (amianto) na produção industrial de fibrocimento. O
cismo branco foi utilizado para aprofundar a sujeição de populações negras em todo o mundo, valendo-se mesmo da utilização da força de
trabalho do proletariado branco a fim de se manter uma estrutura de dominação dos corpos de escravizados e seus descendentes. Ver: DU
BOIS, W. E. B. Marxism and the Negro Problem. New York: Crisis Publishing Company, 1933.
(4) LYRA FILHO, R. Direito do capital e direito do trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1982. p.43.
(5) SUPIOT, A. Crítica do direito do trabalho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2016. p.LXXII.
(6) GIANNASI, F. Morte lenta. A exposição ao amianto ou asbesto como causa de câncer ocupacional no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-
4862, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2019.
(7) MONTAIGNE-MURRAY, H. “Departamental Comittee on Compensation for Industrial Disease”. Minutes of evidence. Appendix and index. Lon-
don: Wyman and Sons, 1907. p.127-128.
(8) Nesse sentido, ver: COOKE, W. E. “Fibrosis of the lungs due to the inhalation of asbestos dust”. British Medical Journal, n. 11, 1927, p.1024-1025.
E ainda: MEREWETHER, E. R. A.; PRICE, C. W. Report on the effects of asbestos dust on the lungs and dust suppression in The asbestos industry.
Londres: s/d, 1930.
(9) Nesse sentido, ver: GLOYNE, S. R. “Two cases of squamous carcinoma of the lung occurring in asbestosis”. Tubercle, n. 17, 1935, p.5-10. LYNCH,
K. M.; SMITH, W. A. “Pulmonary asbestosis, III. Carcinoma of lung. In: asbestos-silicosis”. American Journal of Cancer, n. 24, 1935, p.56-64. DOLL,
R. “Mortality from lung cancer. In: asbestos workers”. British Journal of Industrial Medicine, n. 12, 1955. p.81-86.
(10) Ver: WAGNER, J. C.; SLEGGS, C. A.; MARCHAND, P. “Diffuse pleural mesothelioma and asbestos exposure in the North Western Cape Province”.
British Journal of Industrial Medicine, n. 17, 1960. p.260-271. NEWHOUSE, M. L.; THOMPSON, H. “Mesothelioma of pleura and peritoneum fol-
lowing exposure to asbestos in the London area”. British Journal of Industrial Medicine, n. 22, 1965. p.261-269.
material é conhecido desde longa data por suas carac-
terísticas extremamente valorizadas especialmente na
indústria da construção, em virtude de suas capacida-
des de isolamento térmico e incombustibilidade(6).
Já há bastante tempo, porém, iniciou-se a consoli-
dação do conhecimento científico a respeito dos efei-
tos nocivos desse mineral, encontrado na natureza
em forma de fibras, para a saúde humana. Em 1907, H.
Montaigne-Murray descreveu os mecanismos de atua-
ção da asbestose, pneumoconiose relacionada à expo-
sição ao amianto, por meio da dissecação de cadáveres
de trabalhadores expostos ao mineral na atividade de
fiação(7).
Nas décadas seguintes, outros estudos se suce-
deram e consolidaram o conhecimento científico a
respeito da relação entre o amianto e diversas doen-
ças graves que atingiam especialmente o sistema
respiratório– enquanto alguns reforçaram o conheci-
mento a respeito da asbestose(8), outros buscaram as
evidências do potencial cancerígeno do mineral, seja
para caracterizá-lo como causador de cânceres como
o câncer de pulmão(9), seja para comprovar sua liga-
ção com o adoecimento pelo mesotelioma, carcinoma
que atinge as membranas serosas(10) (pleura, peritônio
e pericárdio).
Em todos esses estudos, já se anunciavam os ca-
racteres fundamentais das doenças relacionadas ao
amianto: mesmo curtíssimos períodos de exposição
poderiam ocasionar adoecimentos graves, que pode-
riam ocorrer até cinco décadas após o último contato
com a fibra. No entanto, a despeito do amplo conheci-
mento da comunidade científica a respeito do tema já
nas primeiras décadas do século XX, as empresas que
exploravam economicamente o mineral formaram as-
Do Pó à Luta: Ativismo Social e Construção Jurídica
Capítulo 6
103
sociações voltadas não apenas ao controle dos preços
internacionais do asbesto, como também para supos-
tos estudos sobre as propriedades do produto, os quais,
ao final, revelaram-se meras pesquisas encomendadas,
com o objetivo de questionar os emergentes estudos
que vinculavam as fibras de amianto às graves doenças
já referidas(11).
Foi nesse contexto que a produção industrial à base
de amianto chegou ao Brasil, inicialmente, para a ex-
ploração mineral, com a instalação, em 1937, da Mina
São Félix, no atual território da cidade de Bom Jesus da
Serra, na Bahia. Os relatos do modo como era execu-
tada a atividade e envolvida a comunidade local dão
conta do caráter rudimentar daquela atividade e do
envolvimento da comunidade local nas tarefas relacio-
nadas à extração do minério:
As crianças, adolescentes e mulheres exerciam
a função de extrair à mão, o amianto das rochas
que a usina descartava, também levavam água
para os funcionários no corte. Estes não eram
fichados [registrados], eram pagos a partir da
quantidade de amianto que extraíam das pedras.
Muitas crianças trabalhavam nestas atividades,
até adquirirem maioridade, para serem incorpo-
radas como funcionários da empresa(12).
Posteriormente, iniciou-se a atividade de transfor-
mação do mineral com o objetivo de fornecimento de
materiais para a construção civil, por meio da instala-
ção, no país, das fábricas dos dois maiores conglomera-
dos internacionais de fibrocimento à base de amianto.
Embora a informação da lesividade do amianto fosse,
já naquele momento, de amplo conhecimento da co-
munidade científica, essa informação não foi com-
partilhada com os trabalhadores que se ativaram nas
mencionadas indústrias. E tampouco foram adotadas
cautelas que permitissem qualquer tipo de minoração
dos riscos associados ou a limitação do conjunto de
expostos– não são raros, por exemplo, os relatos de
adoecimento de esposas de funcionários das referidas
empresas, em virtude do contato com a fibra durante
a execução de tarefas domésticas, como a lavagem de
uniformes utilizados pelos esposos.
(11) MCCULLOCH, J. “Saving asbestos industry: 1960 to 2006”. Public Health Reports, n. 121, v.5, set./out. 2006. p.609-614.
(12) D’AREDE, C. de O. O tempo das águas e dos ventos: significações do asbesto atribuídas às viúvas e ex-trabalhadores da mina de São Félix, em
Bom Jesus da Serra, Bahia, Brasil. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Saúde, Ambiente e Trabalho. Faculdade de Me-
dicina. Universidade Federal da Bahia, 2009. p.57.
(13) A esse respeito, ver: EBERT, P. R. L.; LOPES, J. G. P. “A responsabilidade objetiva das indústrias do cimento-amianto na legislação brasileira.
Revista do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, v.7, n. 1, 2016. p.86-106.
(14) NOGUEIRA, D. p.et alii. “Asbestose no Brasil: um risco ignorado”. Revista de Saúde Pública, v.9, n. 3, São Paulo, 1975.
No Brasil, apenas ao final dos anos 1970 iniciou-se
um trabalho de circulação de informações a respeito
dos riscos associados à contaminação por amianto,
promovido por movimentos de trabalhadores e sanita-
ristas envolvidos com discussão a respeito da proteção
à saúde no local de trabalho. Esse movimento alcan-
çou um ativismo ainda mais intenso nas décadas sub-
sequentes e, a partir da aprovação, pela Organização
Internacional do Trabalho, da Convenção n. 162, em
1986, passou a reforçar a demanda pelo banimento da
utilização e da exploração econômica do amianto no
Brasil.
A seguir, busca-se expor os resultados da luta an-
tiamianto no país e a evolução dos parâmetros regula-
tórios do trabalho nesse particular. De igual modo, pre-
tende-se expor os caminhos jurídicos trilhados pelos
movimentos de vítimas na busca pela justa reparação
pelos danos provocados pela indústria de fibrocimen-
to. Por fim, serão expostos os principais desafios para
a plena realização da dignidade dos trabalhadores vi-
timados pela utilização desinformada do asbesto no
Brasil.
2. ITINERÁRIOS DA REGULAÇÃO DO TRABALHO
NA INDÚSTRIA DE FIBROCIMENTO: A
SISTEMÁTICA DO USO CONTROLADO
A regulação jurídica do trabalho no Brasil não
permaneceu absolutamente alheia às constatações
científicas do nexo de causalidade entre a exposição
ocupacional ao amianto e o desenvolvimento das en-
fermidades já mencionadas. Quando da instalação das
primeiras indústrias dedicadas à transformação de pro-
dutos que utilizavam o mineral como matéria-prima, já
existia legislação que tornava obrigatória a notificação
de doenças profissionais associadas ao amianto, como
se pode extrair da leitura do art.1º, j, do Decreto-lei n.
4.449, de 9 de julho de 1942(13).
A existência da norma jurídica, no entanto, não con-
formou uma nova prática na gestão da saúde ocupa-
cional nos locais de trabalho. Não por outra razão, já em
1975, um grupo de pesquisadores da Universidade de
São Paulo publicou artigo intitulado “Asbestose no Bra-
sil: um risco ignorado”(14), em que se alertava justamente
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Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI – Vol. II
Gabriela Neves Delgado
para o potencial lesivo inerente à dispersão de fibras
de amianto nas indústrias de fibrocimento, bem como
para a alarmante falta de estatísticas a respeito das pa-
tologias decorrentes da utilização do mineral.
Os próprios trabalhadores, como se extrai de seus
depoimentos, sequer tinham notícia dos riscos asso-
ciados à exposição(15). Com isso, a trilha das primeiras
décadas de utilização do amianto no Brasil foi percor-
rida com uma grave e contínua lesão ao direito funda-
mental à informação, decorrência lógica da concepção
de autonomia consagrada pelo constitucionalismo de-
mocrático, segundo a qual os indivíduos devem ter a
capacidade de governar-se a si mesmos, com base em
avaliações livres a respeito dos fatos da vida social(16).
De acordo com dados da Associação Brasileira de
Expostos ao Amianto (ABREA), até 1983, havia menos
de vinte casos conhecidos na literatura médica de
doenças relacionadas ao amianto no Brasil(17). Diante
disso, parece plausível que um grande atraso na regu-
lação da temática no país tenha decorrido exatamente
da falta de informações epidemiológicas a respeito do
adoecimento associado ao asbesto, realidade que pas-
sou a se alterar em meados da década de 1980. Data
de 1983 a defesa da dissertação de mestrado “Estudo
da asbestose no município de Leme (SP), de autoria de
José Luiz Riani Costa, então estudante do mestrado em
Medicina da Universidade Estadual de Campinas (Uni-
camp).
O autor encontrou, em sua pesquisa, quatorze ca-
sos de asbestose, após examinar 86 trabalhadores da
indústria de fibrocimento em uma pequena cidade
paulista com três indústrias desse segmento. E desta-
cou, em suas conclusões:
O problema da asbestose no Brasil é muito mais
grave do que pode representar a “casuística bra-
sileira”, que não chega a 20 casos até o presen-
te. Se uma pequena cidade com três indústrias
de cimento-amianto de porte médio, apresenta
pelo menos 14 casos de asbestose detectados
através deste estudo, um grande número de ca-
sos deve existir entre os mais de 20 mil trabalha-
(15) CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dossiê Amianto Brasil– Relatório do Grupo de Trabalho da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentá-
vel da Câmara dos Deputados destinado à análise das implicações do uso do amianto no Brasil. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Brasília, 2010.
(16) FELICIANO, G. G. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal: reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, G.
G.; URIAS, J. (Org.). Direito ambiental do trabalho– apontamentos para uma teoria geral, volume 1. São Paulo: LTr, 2013. p.17.
(17) ABREA. Cronologia das ações. Disponível em:
%B5es.html>. Acesso em: 13 dez. 2019.
(18) COSTA, J. L. R. Estudo da asbestose no município de Leme (SP). Dissertação de Mestrado. Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual
de Campinas, 1983, p.66.
dores expostos ao asbesto no Brasil, nas diversas
atividades que o utilizam. (...)
Através das informações colhidas durante as entre-
vistas, constatamos que os trabalhadores expos-
tos ao asbesto não têm conhecimento adequado
sobre todas as doenças relacionadas ao asbesto,
principalmente as neoplasias. Desconhecem tam-
bém o sinergismo existente entre hábito de fumar
e exposição ao asbesto, na gênese do câncer de
pulmão e no agravamento da asbestose(18).
Os novos achados científicos foram reforçados pela
emergência de marcos regulatórios na esfera interna-
cional. A 72ª Conferência Internacional do Trabalho
aprovou, em 1986, a Convenção n. 162 e a Recomen-
dação n. 172 da OIT, com o objetivo específico de tratar
sobre o trabalho com exposição ao amianto. Já naquele
documento, firmou-se o compromisso de se promover,
“sempre que possível, a substituição do amianto ou
de certos tipos de amianto ou de certos produtos que
contenham amianto por outros materiais ou produtos,
ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que
submetidas à avaliação científica pela autoridade com-
petente e definidas como inofensivas ou menos peri-
gosas” (art.10, a, da C192).
A partir da nova diretriz internacional, foram inten-
sificadas iniciativas institucionais e da sociedade civil
de aprofundamento da regulação do tema no Brasil. Em
1987, foi constituído, no âmbito da Delegacia Regional
do Trabalho em São Paulo, o Grupo Interinstitucional
do Asbesto no Estado de São Paulo, que atuou junto a
mais de 3.500 trabalhadores do setor de fibrocimento
com o objetivo de incremento das condições sanitárias
das fábricas do segmento industrial.
Em um contramovimento à crescente mobilização
social em torno da questão do amianto, porém, os se-
tores industriais buscaram se antecipar a regulações
futuras e fazer frente à tendência global de banimento
da utilização comercial do minério. Com isso, a partir de
1989, sindicatos patronais e de trabalhadores iniciaram
uma regulação coletiva da utilização do asbesto, por
meio do chamado Acordo Nacional pelo Uso do Amian-
Do Pó à Luta: Ativismo Social e Construção Jurídica
Capítulo 6
105
to em Condições de Segurança. Referido acordo serviu
de base, nos anos subsequentes, para a defesa da pos-
sibilidade de um “uso seguro” dos materiais à base de
amianto, endossada por trabalhadores do setor, que,
em 1988, criaram a Comissão Nacional dos Trabalhado-
res do Amianto (CNTA)(19).
Posteriormente, em 1991, a Convenção n. 162 da
OIT foi internalizada por meio do Decreto Executivo n.
126 e o Ministério do Trabalho introduziu, por meio da
Portaria n. 1, de 28 de maio, o Anexo XII da NR-15, que
buscava impor “limites de tolerância” para poeiras mi-
nerais, inclusive o asbesto, a fim de se verificar a exis-
tência ou não de condições insalubres de trabalho.
Em 1993, surge a primeira iniciativa legislativa de
substituição do amianto. Tratava-se do Projeto de Lei
n. 3.981/1993, de autoria do então Deputado Federal
Eduardo Jorge (PT-SP). A proposição objetivava o com-
pleto banimento de produtos contendo amianto, em
qualquer de suas formas, no prazo de quatro anos a
partir de sua aprovação. Contudo, ao tramitar na Co-
missão Especial destinada a proferir o parecer sobre o
projeto de lei, o texto sofreu alteração, promovida pelo
seu relator, Nelson Gibson (PMN-PE), para seguir permi-
tindo a utilização de uma das variedades do amianto–
o crisotila.
Assim, após uma tramitação de dois anos no Con-
gresso Nacional, foi promulgada, em maio de 1995, a
Lei Federal n. 9.055/1995, que consagrou a doutrina do
chamado “uso controlado do amianto crisotila”, sob a
premissa de que tal modalidade do mineral seria me-
nos ou em nada nociva aos seres humanos, o que con-
trariava as conclusões das entidades mais respeitadas
em matéria de saúde ocupacional, consolidadas, anos
mais tarde, pela Organização Mundial da Saúde, que
asseverou de modo inequívoco:
As evidências científicas são claras. A conclusão
definitiva das avaliações da OMS e do CIIC é que
o crisótilo provoca cancro do pulmão, laringe e
ovários, mesotelioma e asbestose, seja, ou não,
o seu efeito menos potente do que os tipos anfi-
bólicos de amianto. As alegações acerca de pro-
priedades físico-químicas divergentes, a questão
de os estudos epidemiológicos feitos no passa-
(19) SILVA, L. H. P. e. Trabalho, saúde e ambiente: (in)justiça ambiental e amianto no Brasil. Tese de Doutorado. Faculdade de Economia, Universida-
de de Coimbra, 2014. p.86.
(20) ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Amianto crisótilo [Chrysotile asbestos]. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2017. p.9.
(21) A esse respeito, consultar: ABREA. Invisibilidade social das doenças do amianto. Disponível em:
-social-das-doen%C3%A7as-do-amianto.html>. Acesso em: 15 dez. 2019.
(22) ALLEN-KAZAN, L. Congresso Mundial do Amianto: passado, presente e futuro– relatório pessoal. Disponível em:
not%C3%ADcias/novidades-e-eventos/45-congresso-mundial-do-amianto.html>. Acesso em: 14 dez. 2019.
do se terem baseado, ou não, em crisótilo con-
taminado com tipos anfibólicos de amianto e o
confinamento físico do crisótilo (no momento de
fabrico) no actual cimento de alta densidade não
alteram estas conclusões(20).
3. ATIVISMO SOCIAL E ORGANIZAÇÃO
MILITANTE: O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO DAS
VÍTIMAS DO AMIANTO NA ESTRATÉGIA DO
BANIMENTO
A letargia das autoridades brasileiras em alcança-
rem uma regulação capaz de fazer frente aos efeitos
maléficos do amianto à saúde humana levou à intensi-
ficação das iniciativas sociais de conscientização e mo-
bilização em torno da matéria. Essa mobilização levou à
disseminação de legislações de abrangência local para
maiores restrições na utilização da matéria-prima. Des-
sa maneira, ainda em 1995, a Lei Estadual n. 2.436/1995,
do Rio de Janeiro, proibiu a utilização do amianto em
células de diafragma do setor de cloro-soda (autoria do
Deputado Estadual Carlos Minc– PT/RJ).
Paralelamente, iniciou-se uma atuação mais orga-
nizada dos trabalhadores vitimados pelo asbesto, com
a criação, naquele mesmo ano, da Associação Brasileira
dos Expostos ao Amianto (ABREA), que passou a se ar-
ticular nacional e internacionalmente para a promoção
de ações sociais e políticas para retirar o manto de invi-
sibilidade que ainda envolvia o tema no país(21) e inserir
no debate público o vocabulário do banimento da uti-
lização econômica do amianto no Brasil.
Além de um acompanhamento mais sistemático
das ações políticas que passaram a ditar a introdu-
ção da lógica do banimento no país, a ABREA passou
a centralizar a estratégia jurídica de enfrentamento à
indústria do amianto e de garantia de direitos para os
trabalhadores adoecidos e seus familiares. Dessa ini-
ciativa, iniciou-se um movimento de aprovação de leis
estaduais e municipais de proibição do uso do amian-
to em todo o país, intensificado após a realização, em
2000, do Congresso Mundial do Amianto(22) na cidade
de Osasco-SP, que abrigara a maior fábrica de fibroci-
mento do país, encerrada no ano de 1993.
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Gabriela Neves Delgado
Tais iniciativas levaram a uma reação do setor in-
dustrial e seus aliados, que se articularam para atacar
a constitucionalidade das legislações locais perante o
Supremo Tribunal Federal. A estratégia inicialmente foi
exitosa. Ainda no ano de 2001, o Plenário do STF de-
clarou inconstitucional a Lei Estadual n. 2.210/2001, do
Estado do Mato Grosso do Sul, que proibia a fabricação,
ingresso, comercialização e estocagem de amianto na-
quela unidade da federação. Entendeu o Tribunal que
“não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito
das propriedades técnico-científicas do elemento em
questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da
população”(23). Em complemento, os ministros enfren-
taram a questão à luz do princípio federativo e com-
preenderam que, uma vez que a lei federal dispunha
de permissivo expresso autorizativo da utilização do
amianto crisotila, a lei estadual “excedeu a margem de
competência concorrente”.
Semelhante destino encontrou a Lei Estadual n.
10.813/2001, do Estado de São Paulo, também julgada
inconstitucional pelo STF, sob o argumento de que “a
lei paulista contraria a lei federal, pois esta última, lon-
ge de vedar o emprego do amianto ‘crisotila’, regula a
forma adequada para sua legítima extração, industriali-
zação, utilização e comercialização”(24).
A lógica seguida pelo Supremo Tribunal Federal
nos mencionados julgamentos privilegiou, como visto,
a apreciação da matéria a partir de uma leitura estática
do princípio federativo, sem matizá-lo à luz dos dita-
mes constitucionais que tratam da proteção ao meio
ambiente, em especial ao meio ambiente de trabalho.
Assim, em momento inicial, o STF dedicou-se exclusi-
vamente a apreciar se as leis estaduais disciplinaram
matéria regulada em sentido oposto pela lei federal,
pouco importando se o sentido da legislação local era
mais protetivo ao meio ambiente e à saúde dos traba-
lhadores ou mais compatível com a disciplina da nor-
mativa internacional sobre a questão.
A partir dos reveses judiciais, a estratégia da mobili-
zação social em torno da questão passou a se voltar, em
grande medida, para a concretização dos direitos his-
toricamente perseguidos pelas vítimas também nessa
esfera de poder, perspectiva coerente com a percepção
de que “os movimentos sociais se inserem em relações
de interdependência envolvendo diversos atores e ins-
tituições com os quais interagem rotineiramente”(25).
(23) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.396-9/MS. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Tribunal Pleno, j.8 mai. 2003.
(24) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.656-9/SP. Relator: Ministro Maurício Correa. Tribunal Pleno, j.8 mai. 2003.
(25) ABERS, R. N.; SILVA, M. K.; TAPAGIBA, L. “Movimentos sociais e políticas públicas: repensando atores e oportunidades políticas”. Revista Lua
Nova, n. 105, São Paulo, 2018. p.38.
Assim é que, a partir de meados dos anos 2000, a
ABREA passou a intervir em todas as ações de controle
de constitucionalidade ajuizadas pelos defensores da
tese do uso controlado do amianto. Referidas ações ti-
nham por objetivo impugnar as iniciativas locais de ba-
nimento, todas elas resultantes da participação efetiva
do movimento de vítimas na esfera política local. Para-
lelamente a isso, a ABREA articulou-se com associações
de classe de âmbito nacional para buscar dar um cará-
ter propositivo à sua atuação perante o Supremo Tri-
bunal Federal. Assim é que, em atuação articulada com
as entidades representativas de juízes e procuradores
do trabalho (ANAMATRA– Associação Nacional de Ma-
gistrados da Justiça do Trabalho– e ANPT– Associação
Nacional de Procurados do Trabalho), o movimento de
vítimas saiu de uma posição meramente defensiva das
normas estaduais e municipais e passou a uma posição
de ataque à legislação federal permissiva. Isso se deu
por meio da propositura da Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade n. 4.066/DF, por meio da qual se impugnou
a Lei Federal n. 9.055/1995, em virtude de sua incom-
patibilidade com os dispositivos constitucionais de
proteção ambiental e do trabalho, bem como com os
parâmetros da Convenção n. 162 da Organização Inter-
nacional do Trabalho.
Em uma outra perspectiva de atuação, a ABREA e
suas entidades parceiras em nível regional passaram a
ajuizar ações civis públicas com o objetivo de respon-
sabilizar as empresas pela contaminação dos trabalha-
dores e dos locais de trabalho e de proibir a continui-
dade do uso do amianto crisotila naqueles locais em
que ele ainda era utilizado. Também buscou acionar o
Ministério Público do Trabalho para que esta entidade
promovesse ações de proteção aos direitos difusos e
coletivos, especialmente aqueles relacionados à saúde
pública, na sua esfera própria de atuação.
4. DO FORMALISMO À DIGNIDADE: RESULTADOS
DO ATIVISMO SOCIAL NA CONSTRUÇÃO DE
UM QUADRO REGULATÓRIO PROTETIVO DAS
VÍTIMAS DO AMIANTO
Em um primeiro movimento de abertura às cons-
truções científicas e sociais em torno da matéria dos
trabalhadores expostos ao amianto, o Supremo Tribu-
nal Federal realizou, em 2012, uma audiência pública
Do Pó à Luta: Ativismo Social e Construção Jurídica
Capítulo 6
107
especialmente convocada com o objetivo de debater
a temática com ativistas e cientistas. Realizada em 24 e
31 de agosto daquele ano, a audiência pública contou
com a participação de 36 expositores brasileiros e es-
trangeiros, que levaram dados epidemiológicos e dis-
cussões metodológicas e mercadológicas para o centro
da deliberação constitucional sobre a matéria.
Do ponto de vista da estratégia política, o movimen-
to teve relevância para o reposicionamento da discus-
são no Supremo Tribunal Federal. Isso porque se per-
mitiu que a discussão primordialmente formal sobre a
competência legislativa dos estados e municípios fosse
entremeada pela deliberação a respeito dos efeitos no-
civos do asbesto à saúde pública em geral e à saúde dos
trabalhadores em particular. Permitiu-se, assim, que o
STF discutisse, à luz da suscitada violação à proteção
da dignidade humana, se esta restava vulnerada pela
existência de uma legislação federal permissiva da utili-
zação de um material reconhecido como carcinogênico
por instituições como a Organização Mundial da Saúde
e a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer.
Por outro lado, enquanto a matéria não retornava
para seu julgamento definitivo pelo Plenário do STF,
tomou passo adiantado o movimento de ajuizamento
de ações civis públicas que objetivavam a garantia de
direitos das vítimas do asbesto. Em 2013, o Ministério
Público do Trabalho e a ABREA ajuizaram ações civis
públicas distribuídas à 9ª Vara do Trabalho de São Pau-
lo(26), objetivando a condenação da maior empresa do
(26) Ações Civis Públicas n. 0002106-72.2013.5.02.0009 e n. 0002715-55.2013.5.02.0009.
(27) Nesse sentido, os TACs firmados nos procedimentos 001423.2009.15.000-4 (Confibra Indústria e Comércio Ltda.) e 000942.2016.15.000-3
(Infibra S/A).
(28) Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL.
CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Viável o provimento do
agravo de instrumento ante a possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada com fulcro
no artigo 249, §2º, do CPC. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Incontroverso nos autos o diagnóstico de mesotelioma pleural, assim como o nexo de causalidade entre a doença e o pro-
duto utilizado na empresa (asbesto), de forma que não se está a discutir aqui a caracterização como doença ocupacional, mas tão somente
o valor fixado para a indenização por danos morais frente a esse quadro. Impressiona à consciência social, e circunstancialmente à do jul-
gador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente
exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu
núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva,
o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equi-
librado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no que toca ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal).
A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva
função social (arts.1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de
amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional e atualmente objeto da ADI n. 4.066 perante o Supremo Tri-
bunal Federal, direcionada ao artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila).
Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (mesotelioma) relacionada diretamente ao ramo de atividade empresarial da
reclamada, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou. Reparação essa que deve se revestir de caráter
compensatório, punitivo e pedagógico envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar qualquer dos valores
jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte. No arbitramento da
indenização correspondente, contudo, o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus efeitos. Compete,
ainda, ao juiz arbitrar quantia suficiente para reparar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para
país no setor de fibrocimento (Eternit) ao pagamento
de indenizações por danos morais e materiais em de-
corrência da exposição de trabalhadores e familiares na
sua antiga fábrica de Osasco-SP. Buscaram, também, a
imposição de obrigações de fazer consistentes no for-
necimento de assistência médica, acompanhamento
integral da saúde dos expostos e realização de divul-
gação pública das iniciativas de proteção sanitária a
serem adotadas.
Ao longo dos anos subsequentes, iniciativas seme-
lhantes foram replicadas, contra distintas empresas, em
estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas
Gerais, Pernambuco, Santa Catarina e Bahia. Em alguns
casos, certas empresas submeteram-se a termos de
ajustamento de conduta firmados junto ao Ministério
Público do Trabalho, por meio do qual compromete-
ram-se a encerrar a utilização do amianto no processo
produtivo, pagar indenizações por danos morais coleti-
vos e acompanhar a saúde dos expostos(27).
Essas ações começaram a implicar condenações ex-
pressivas às empresas do setor. A título de exemplo, a
Eternit foi condenada, em 2016, a pagar 100 milhões de
reais a título de danos coletivos, além de indenizações
de até 300 mil reais para os trabalhadores expostos ao
amianto na fábrica de Osasco-SP. Tais episódios refor-
çaram obrigações que já vinham sendo impostas em
ações individuais movidas por ex-empregados e que já
estavam se definindo contrariamente ao interesse das
empresas no âmbito da Justiça do Trabalho(28).
108
Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI – Vol. II
Gabriela Neves Delgado
O momento adquirido pelo trabalho jurídico das as-
sociações de vítimas atingiu seu ápice com o início do
julgamento, em agosto de 2017, das ações de controle
concentrado pendentes de julgamento no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Naquela ocasião, o STF iniciou
o julgamento pela apreciação da ADI n. 4.066, proposta
contra a lei federal que autorizava a utilização do amian-
to. Prevaleceu, na ocasião, o entendimento de que “o
consenso médico atual identifica, para além de qualquer
dúvida razoável, a contração de diversas doenças graves
como efeito direto da exposição ao amianto”(29). Diante
disso, a maioria dos ministros assentou que:
À luz do conhecimento científico acumulado
sobre a extensão dos efeitos nocivos do amian-
to para a saúde e o meio ambiente e à evidên-
cia da ineficácia das medidas de controle nela
contempladas, a tolerância ao uso do amianto
crisotila, tal como positivada no art.2º da Lei n.
9.055/1995, não protege adequada e suficien-
temente os direitos fundamentais à saúde e ao
meio ambiente equilibrado (arts.6º, 7º, XXII, 196,
e 225 da CF), tampouco se alinha aos compro-
missos internacionais de caráter supralegal as-
sumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo
desses direitos, especialmente as Convenções ns.
139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia(30).
Como se verifica, o Supremo Tribunal Federal enten-
deu que a permissão da exploração do uso do amianto
crisotila no Brasil afrontava dispositivos constitucionais
de proteção ao trabalho e ao meio ambiente e, nessa
medida, desrespeitaram normas jurídicas de caráter su-
pralegal (Convenções ns. 139 e 162 da OIT e Convenção
de Basileia). A despeito disso, a inconstitucionalidade
da lei deixou de ser pronunciada por não ter sido atin-
gido o quorum de dois terços dos integrantes da corte,
previsto no art.97 da Constituição de 1988.
o empobrecimento do ofensor. Pode-se dizer que a impossibilidade de retorno ao status quo ante em razão do evento morte ocasionado pela
doença ambiental e ocupacional esvazia quase por completo a função compensatória da pena, não fosse, ante a inexorável irreversibilidade
do dano, a transmissão da pretensão reparatória aos seus sucessores. A seu turno, o caráter punitivo se encontra alcançado pela fixação da
indenização que atinge a função de reprimenda. E é, por fim, na função pedagógica da sanção, quando se busca desestimular a conduta
danosa praticada pelo ofensor, que se deve deter especial atenção. Na questão da qual ora se trata, doença pulmonar pela inalação de poeira
tóxica provocada em função do ramo de atividade da reclamada, não há como se furtar ao interesse da humanidade, aí considerado em sua
essência o cidadão, como tal e na qualidade de trabalhador, na prevenção e desestímulo da conduta danosa verificada. Faz-se necessário aqui
ponderar que a efetiva constatação do mesotelioma no antigo colaborador sobreleva qualquer alegação de adoção de medidas preventivas,
como uso de EPIs, e de observância dos limites da lei, segundo o modelo exegético de conveniência, para o processo do produto de amianto.
Recurso de revista conhecido e provido para elevar o valor da indenização a R$1.000.000,00” ( TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-92840-
68.2007.5.02.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23.05.2014).
(29) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.066/DF. Relatora: Ministra Rosa Weber. Tribunal Pleno, j.27 ago. 2017.
(30) Id., ibid.
(31) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.937/SP. Relator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno,
j. 24 ago. 2017.
Ocorre, no entanto, que, logo a seguir, foi aprecia-
da a ADI n. 3.937/SP, proposta por uma confederação
de trabalhadores contra a lei estadual paulista de ba-
nimento do amianto. Dessa vez, com uma composi-
ção distinta de julgadores (já que passou a integrar o
quorum o Ministro Dias Toffoli, impedido no julgamen-
to da ADI n. 4.066/DF). Ao apreciar a matéria sobre a
competência legislativa do Estado de São Paulo sobre
o tema, os integrantes da Suprema Corte entenderam
ser imprescindível apreciar, anteriormente, a questão
da constitucionalidade da lei federal, por entenderem
que, se esta se mantivesse íntegra, não haveria espaço
legislativo para que fosse contrariada por norma local.
Assim, o art.2º da Lei n. 9.055/1995 (que permitia
o uso da variedade crisotila) foi declarado inconstitu-
cional por seis dos ministros do STF, sob os seguintes
fundamentos:
(i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde ge-
ral e de saúde do trabalhador em torno da na-
tureza altamente cancerígena do amianto cri-
sotila, (ii) a existência de materiais alternativos
à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão
da legislação federal revelam a inconstituciona-
lidade superveniente (sob a óptica material) da
Lei Federal n. 9.055/1995, por ofensa ao direito
à saúde (arts.6º e 196, CF/88), ao dever estatal
de redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança
(art.7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio
ambiente (art.225, CF/88)(31).
Dessa maneira, abriu-se caminho para a conclusão
do julgamento, no sentido de que é válida a lei estadual
que, operando no vácuo normativo de lei federal julga-
da inconstitucional, restrinja ou proíba a utilização do
amianto na sua variedade crisotila. A solução encontra-
da pelo Supremo Tribunal Federal terminou por transfor-
Do Pó à Luta: Ativismo Social e Construção Jurídica
Capítulo 6
109
mar o Brasil no primeiro país que, pela via judicial, alcan-
çou o banimento do uso de todas as formas de asbesto.
5. CONCLUSÃO
Longe de ser apenas resultante de escolha técnico-
-formal, a decisão do Supremo Tribunal Federal de-
monstra o alcance da abertura judicial a soluções cons-
titucionais que se compatibilizem com uma abertura
democrática para a participação dos segmentos da so-
ciedade civil afetados pelas escolhas públicas operadas
pelos agentes judiciários. Se, em uma sociedade demo-
crática, “a objetividade social é construída a partir de
atos de poder”(32), então o exercício da hegemonia polí-
tica se mostra imprescindível para que sejam encontra-
das soluções no interior de um regime constitucional.
A compatibilidade entre essa hegemonia e as bases
democráticas da constituição deve ser alcançada por
meio de um exercício de legitimidade decorrente de
uma prática deliberativa capaz de impor uma agenda
de argumentação racional no interior de uma socieda-
de plural(33).
Ao mobilizar a sociedade civil em torno da causa da
luta contra o amianto, o movimento das vítimas se tor-
nou um agente reconhecido na esfera jurídico-política
de discussão. Tanto é assim, que os julgamentos das
ações de controle concentrado no ano de 2017 fazem
explícita referência ao papel das vítimas e de suas orga-
nizações em diversas de suas passagens. Não bastasse
isso, a mobilização social foi imprescindível para que a
questão do banimento do amianto fosse colocada sob
a ótica do conteúdo dos direitos fundamentais à dig-
nidade humana, ao trabalho seguro e à proteção am-
biental.
Para tanto, foi necessário colocar na agenda pública
uma concepção de direito ao meio ambiente equilibra-
do capaz de enxergá-lo à luz de uma ideia integrativa
de diversos outros direitos. Na linha dos ensinamentos
de Guilherme Feliciano, o regime constitucional de
1988 projetou, em torno da premissa do meio ambien-
te de trabalho, o direito à vida e à integridade psicos-
somática, o direito à promoção da correção dos riscos
ambientais, o direito de denúncia pública, o direito à
informação, o direito de resistência (autotutela) e o di-
reito à indenidade patrimonial(34).
(32) MOUFFE, C. The democratic paradox. Londres: Verso Books, 2009. p.99.
(33) Id., p.101.
(34) FELICIANO, G. G. Op. Cit., p.16-18.
(35) SUPIOT, Op. cit., p.255-256.
(36) RODRÍGUEZ, A. p.Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
A mobilização em torno do tema do amianto e os
resultados jurídicos alcançados pelo ativismo social a
respeito dessa matéria joga luz sobre a imprescindibili-
dade de que o direito do trabalho seja lido à luz de um
código que não aceita uma regulação estanque, pen-
sada unicamente sob a lógica patrimonial e alheia aos
anseios de progresso da classe trabalhadora. É impres-
cindível, pois, para sua verdadeira conformação como
um direito social, que o trabalho seja regulado tendo
em perspectiva uma concepção procedural (ou proces-
sual, diriam os juristas portugueses) da legislação. Na
linha do entendimento de Alain Supiot:
O Direito do Trabalho constitui-se, assim, pro-
gressivamente, pela sistematização de noções
concretas, diretamente retiradas da prática so-
cial, e que vão ter de se impor– como noções ju-
rídicas– contra as categorias abstratas do Direito
Civil. (...) Esta parte da racionalidade material da
relação de trabalho explica um certo número de
traços específicos do direito do trabalho. (...) Ora,
não só o Direito do Trabalho é, por essência, um
direito vulgar, pois dirige-se ao vulgo, o comum
dos homens, mas também seu fraco grau de abs-
tração em relação ao social não permite confor-
tar a posição alta que os juristas atribuem a uma
racionalidade jurídica formal(35).
Ao incorporar a racionalidade material que lhe é
própria, o direito do trabalho converte-se em uma fer-
ramenta à disposição de uma efetiva proteção cons-
titucional dos agentes que são sujeitos e objetos de
sua proteção – os trabalhadores. Oferece-se, a partir
da possibilidade de abertura constitucional à sua par-
ticipação na construção de soluções regulatórias, uma
oportunidade ética de construção de um campo jurídi-
co de proteção concebido a partir de uma perspectiva
de inclusão e respeito à dignidade daqueles que, na
relação econômica capitalista, encontram-se intrinse-
camente submetidos a uma circunstância aprioristica-
mente desigual(36).
Essa abertura constitucional à participação e à in-
clusão dos trabalhadores viabiliza a realização efetiva
de um direito constitucional ao trabalho digno, pen-
sado nos moldes dos ensinamentos de Gabriela Neves
Delgado, norteadores da construção do Grupo de Pes-
quisa que ora celebra seu décimo aniversário:
110
Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI – Vol. II
Gabriela Neves Delgado
É necessário, pois, reforçar o argumento de que
estar protegido pelo trabalho significa também
concretizar, no plano constitucional, os direitos
fundamentais trabalhistas que assegurem um
patamar mínimo de vida digna.
A partir de sua posição de centralidade no orde-
namento jurídico brasileiro, a Constituição Fede-
ral de 1988 direciona o intérprete a compreen-
dê-la como a base para a unidade das relações
de trabalho no Brasil, ao mesmo tempo em que
exige dos juslaboralistas que decidam os casos
concretos e fundamentem suas decisões a partir
da sólida relação entre o Direito Constitucional
e o Direito do Trabalho. Somente assim o Direito
do Trabalho, refletido eticamente, poderá se afir-
mar como um dos mais sólidos e democráticos
instrumentos para a concretização e vivência da
dignidade do ser humano(37).
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