Efeitos da condenação

AutorCristiano Rodrigues
Páginas431-435
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
19.1 DEFINIÇÃO E ASPECTOS GERAIS
Os efeitos de uma condenação criminal são todas as consequências que de modo
direto, ou indireto, atingem a vida do condenado em decorrência de uma sentença penal
irrecorrível.
Os efeitos de uma condenação afetam o condenado tanto a esfera penal quanto a
extrapenal, sendo que, o principal efeito de uma condenação é a própria imposição da
sanção penal, imposição da pena, chamado de efeito primário.
Importante lembrar que em face do princípio da presunção de inocência, e também
do contraditório e da ampla defesa, para que se possa falar em efeitos primários (pena) e
secundários de uma condenação será preciso que haja uma sentença penal condenatória
transitada em julgado.
19.2 EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS
Como vimos, o principal efeito penal de uma condenação será a imposição da pró-
pria pena ao agente (efeito primário), seja esta pena privativa de liberdade, restritiva de
direitos ou mesmo uma pena de multa, porém, as condenações possuem também outros
efeitos, que são secundários e também possuem natureza penal.
- São eles:
A) revogação obrigatória ou facultativa do sursis (Art. 81 do CP) ou o impedimento
de concessão deste (Art. 77 do CP – p. ex: reincidência em crime doloso).
B) revogação do livramento condicional (Arts. 86/87 do CP).
C) Caracterização da reincidência se o agente tiver sido condenado por sentença
irrecorrível e voltar a cometer outro crime dentro do prazo legal de 5 anos após o termino
de cumprimento da pena ou extinção da punibilidade (Arts. 63/64 do CP).
D) Configuração de maus antecedentes como circunstância judicial (Art. 59 CP).
E) Impossibilidade de concessão da transação penal e da suspenção condicional do
processo (Art. 76 par. 2º e Art. 89 da Lei 9099/95).
19.3 EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS
Além dos efeitos secundários de natureza penal, a sentença condenatória possui tam-
bém alguns efeitos secundários de natureza extrapenal, sendo que esses efeitos poderão
atingir a esfera cível (Ex: a perda do poder familiar), administrativa, trabalhista (Ex: demis-
são por justa causa) e política (Ex: perda de mandato eletivo).

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