Reabilitação

AutorCristiano Rodrigues
Páginas437-438
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REABILITAÇÃO
20.1 DEFINIÇÃO E ASPECTOS GERAIS
A reabilitação é medida de política criminal prevista no Art. 93 do Código Penal que
visa a reinserção social do condenado, garantindo o sigilo a respeito dos seus antecedentes
e suspendendo condicionalmente certos efeitos secundários da condenação penal, através
de uma espécie de declaração judicial de que as penas aplicadas a certo agente foram por
ele cumpridas ou extintas.
Através da reabilitação se assegura ao condenado o sigilo dos registros do seu pro-
cesso criminal e são suspensos condicionalmente os efeitos secundários da condenação,
previstos no Art. 92 do Código Penal.
Seu principal efeito (sigilo) já é concedido de forma imediata pela LEP (Art. 202)
quando do cumprimento ou extinção da pena c riminal, portanto, em boa parte, e no que
tange aos seus efeitos, acreditamos que o instituto da reabilitação seria desnecessário.
Entretanto, o sigilo oriundo da reabilitação é mais amplo do que o da Lei de Execu-
ção Penal pois, as informações por ele encobertas só poderão ser obtidas através de uma
requisição (ordem) exclusivamente oriunda do magistrado mas por nenhum outro mem-
bro do Poder Judiciário.
Para que ocorra a reabilitação será preciso o trânsito em julgado da sentença conde-
natória, independente da pena aplicada, e o decurso de dois anos a partir da extinção da
punibilidade ou do término do cumprimento da pena (Art. 94 do CP), sendo que, em
caso de pena de multa, o prazo de 2 anos começa a correr do pagamento desta.
20.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REABILITAÇÃO
Para que se conceda a reabilitação, será necessário, além do decurso do prazo de 2
anos da extinção da pena, que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
A) O condenado estabelecer residência fixa no país após a extinção da pena por um
prazo mínimo de dois anos (Art. 94 I do CP).
B) Que durante esse tempo (2 anos), o condenado tenha demonstrado bom compor-
tamento público e privado (Art. 94 II do CP).
C) Que tenha havido ressarcimento o dano causado (se possível) ou que se tenha
demonstrado a impossibilidade de fazê-lo (Art. 94 III do CP).
D) Que a reabilitação seja requerida pelo próprio condenado, podendo esse pedido
ser renovado a qualquer tempo (Art. 94 par. único do CP).

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