Princípios fundamentais do direito penal

AutorCristiano Rodrigues
Páginas65-77
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO PENAL
Vamos desenvolver o tema princípios a partir de 7 (sete) princípios tidos como basi-
lares ou fundamentais e, através das funções desempenhadas por estes, outros princípios,
não menos fundamentais, irão surgir como princípios decorrentes daqueles, esta forma de
trabalhar o tema foi proposta originariamente pelo Prof. Nilo Batista, em sua obra “Intro-
dução Crítica ao Direito Penal Brasileiro” – Ed.Revan.
Note-se que não há hierarquia quanto aos princípios penais, mas essa separação em
sete fundamentais e oito decorrentes dará ao tema um viés prático, simples e dinâmico,
que irá simplificar demais o seu estudo e o entendimento das funções desempenhadas por
eles em nosso ordenamento.
3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CP – “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Redação
CF – “Art. 5º, inc. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
O princípio da legalidade, ou reserva legal, afirma que para a existência de um crime
é preciso uma lei que formalmente delimite aquilo que se quer proibir, sendo essa lei ne-
cessariamente anterior ao fato. Sendo assim, podemos separar três grandes funções para o
princípio da legalidade.
3.1.1 Funções e princípios decorrentes da legalidade ou reserva legal
Basicamente, o princípio da legalidade possui as seguintes funções, sendo que dessas
funções se originam outros quatro princípios de Direito Penal:
a) Impedir a retroatividade da lei penal incriminadora
Analisando contrario senso o disposto no Código Penal, se uma lei for posterior ao
fato, ela não poderá alcançar situações já ocorridas para incriminar, pois, se não há crime
sem lei anterior que o defina, proíbe-se a retroatividade das leis penais incriminadoras.
Percebe-se, portanto, que o primeiro princípio decorrente do princípio da legalidade
é o conhecido princípio da irretroatividade da lei penal incriminadora, pois essas leis
jamais poderão alcançar fatos passados para incriminar, já que não há crime sem que a lei
seja anterior ao fato.
Com base na mais básica das regras de hermenêutica, sabemos que “tudo aquilo que
a lei não proíbe é considerado permitido”, percebe-se que, se o legislador não vinculou a
concessão de benefícios ao princípio da legalidade, não impôs a essa concessão que haja

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